SóProvas


ID
456418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Caso seja concedida, pelo juiz, a recuperação judicial de sociedade empresária, conforme a Lei n.º 11.101/2005, só então ocorrerá, necessariamente, a

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
    B)
  • a) Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. Certa

    b) Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. (Não será convocado necessariamente, como diz o enunciado da questão)

    c) Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

            I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
    (Acho que o erro da questão é a forma como o examinador colocou. Não há acompanhento pela AGC)

    d) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (<- existe esta exceção)

    e) Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

    Art. 7º...


    § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

    Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

    (O prazo aduzido na questão não é fixado em 45 dias. O administrador tem 45 dias para publicar o edital, porém ainda há um período para impugnações)

  • No que se refere a assertiva E há duas observações:

    a) a formação do quadro geral de credores deve ser realizada da data que defere o processamento da recuperação (art. 52) e não da data que concede a recuperação (art. 58), situação abordada na questão;

    b) o QGC é formado pelo juiz com base na lista pelo administrador judicial.

    Quanto ao prazo, é de 45 dias o prazo para o administrador elaborar a segunda lista de credores com base nas impugnações e novas habilitações (art. 7, par. 2).
  • O plano de recuperação judicial pode envolver tanto os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial quanto os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial.

    Verifica-se, que a alternativa "a'' dada pela banca examinadora como correta generalizou tanto os créditos anteriores quanto os posteriores ao pedido de recuperação judicial contrariando assim a literalidade do art. 59, da lei 11.101/05, vejamos:

    a) novação dos créditos envolvidos pelo plano de recuperação, sem prejuízo das garantias oferecidas por fiadores e obrigados de regresso. (com base nesta alternativa o cespe diz implicitamente que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial serão objeto de novação o que não ocorre como se verifica no artigo abaixo)  ((   cc     
     
    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

    ''QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO''


    QUESTÃO PASSÍVEL DE  

  • PH;

    Me parece que sua dúvida já havia sido respondida pelo colega Danilo:

    d) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (<- existe esta exceção)

  • NÃO CONCORDO.

    A letra C está correta, pq é a regra geral. A exceção postada não invalida a afirmativa, é questão de lógica. 

    E a letra A generaliza, pois a novação ocorre somente dos créditos ANTERIORES ao pedido. 

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1
  • Concordo com o colega Diogo!
    Além disso, em outras questões também consta a literalidade do artigo 6º, LF, sem citar as exceções previstas nos seu parágrafos, e mesmo assim  a assertiva foi considerada correta!
  • PH, Diogo e Leonardo.

    Acredito que o erro da alternativa “c” consiste no momento em que é declarado suspenso o curso da prescrição das ações.

    O art. 6º dispõe que A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso (...).

    Esse é o momento inicial em que o juiz recebe o pedido de recuperação judicial, da ciência aos credores, determina a apresentação do plano e/ou convoca a assembléia de credores.
     
    A concessão da recuperação judicial (parte final do processo) consiste na homologação ou imposição aos credores ao plano apresentado, nos termos do art. 58 (Cram down).
  • O Leandro está corretíssimo.

    A letra C está errada pq a suspensão ocorre com o PROCESSAMENTO da recuperação judicial. E não com a CONCESSÃO da recuperação judicial como afirma a alternativa. Cuidado para não confundir, o processamento da recuperação judicial vem antes da concessão propriamente dita da recuperação judicial!!!!!!
  • Quanto a alternativa D:
            Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: ...
  • LETRA A- correta. A novação é efeito da CONCESSÃO da recuperação, ou seja, imposição do plano de recuperação judicial aos credores, após o processamento da inicial e dos documentos, conf. bem pontuado pelo colega acima.  “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias...”
     LETRA B- incorreta, a AGC só será convocada em caso de objeção.  “Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores..."
     Letra c-incorreta pq não é efeito da concessão, mas do deferimento da inicial, ou seja, do deferimento do PROCESSAMENTO:
      Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
           III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor... tal inciso remete ao art. 6º que traz as seguintes exeções:
    a) execuções fiscais (salvo  parcelamento), b) dívida ilíquida, c) habilitação, exclusão ou modificação de créditos trabalhistas, salvo as ações em curso até a apuração do crédito (ou seja, qdo é encontrado o valor na ação trabalhista, tbm suspende). Outros efeitos, conforme demais incisos:
    tbm: - nomeia adm jud + dispensa certidões negativas para o devedor continuar nas atividades - exceção contratar com a adm pub e receber benefícios fiscais/crédito+determina apresentação de contas mensais + intima MP e Fazendas Públicas - Vemos que AQUI AINDA NÃO SERÁ CONCEDIDA A NOVAÇÃO ENTRE AS PROVIDÊNCIAS DESTE MOMENTO...
     LETRA D- Conforme art. 50 da L11.101 a substituição dos administradores é um dos meios de recuperação judicial, mas, regra geral atuam junto com o administrador judicial. Já o afastamento ocorrerá em casos legais (falhar a prestação de contas, fraude, etc.) É válida a leitura dos arts. 52 e 64 que não transcreverei para não ficar mto extenso.
    LETRA E- Incorreta pois o prazo de 45 dias é para “fazer publicar o edital” e não para submeter à homologação do juiz. 
    Art. 7º...§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo (=verificação dos livros + docs de credore na fase do processa//o – já citado acima), fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo (= 15 dias para impugnações o crédito), devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
  • Alternativa C. Resumo.

    Há dois erros: (i) no contexto do enunciado; e (ii) no conteúdo;

    (i) o enunciado da questão distingue o PROCESSAMENTO da CONCESSÃO do pedido de recuperação judicial, o que torna a alternativa C errada “suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”, estaria correta se fosse do processamento;

    (ii) também está incorreta porque não obedece a ressalva contida no artigo 52, III.