a) A omissão da data da inscrição da dívida é causa de nulidade da inscrição, mas não, do processo de cobrança dela decorrente. Errada. A resposta está no princípio nulla executio sine titulo, que é nula a execução sem título. Logo, se a inscrição é nula, não existe o preenchimento de dos requisitos da execução "certeza e exigibilidade. A inscrição em dívida ativa é ato administrativo tendente a verificar o preenchimento dos requisitos de legalidade do ato administrativo., cf. art. 2º, § 3º, da LEF. Art. 2. (...omissis...)
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (...omissis...)
b) A quantia devida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos não são consideradas requisitos do termo de inscrição da dívida ativa. Errada. Existe disposição expressa do CTN em sentido contrário.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscriçãoV - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
c) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa em razão da ausência da data de inscrição pode ser sanada, a qualquer tempo, mediante substituição da certidão nula. Errada. O erro está na expressão "a qualquer tempo", pois a LEF, no art. 2º, § 8º, diz que somente poderá ser sanado o vício até a decisão de 1ª instância, ou seja, em juízo singular.
Art. 2º. (...omissis...)
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
d) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa pode ser sanada, mediante substituição da certidão nula, devendo ser devolvido à devedora o prazo para defesa, que somente pode versar sobre a parte modificada. Certa. Vide § 8º, do art. 2º, da LEF, já transcrito acima.
e) A presunção de liquidez da dívida regularmente inscrita em dívida ativa abrange o principal, mas não, os juros de mora. Errada. Cf. art. 2º, §2º, da LEF.
Art. 2º. (...omissis...)
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
a) A omissão da data da inscrição da dívida é causa de nulidade da inscrição, mas não, do processo de cobrança dela decorrente.
CTN: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
b) A quantia devida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos não são consideradas requisitos do termo de inscrição da dívida ativa.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
c) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa em razão da ausência da data de inscrição pode ser sanada, a qualquer tempo, mediante substituição da certidão nula.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
d) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa pode ser sanada, mediante substituição da certidão nula, devendo ser devolvido à devedora o prazo para defesa, que somente pode versar sobre a parte modificada.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
e) A presunção de liquidez da dívida regularmente inscrita em dívida ativa abrange o principal, mas não, os juros de mora.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
LEI 6830 (LEF) Art. 2º § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.