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ID
456460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as situações hipotéticas I e II, a seguir.

I O Estado brasileiro deseja transferir para o setor privado o serviço de conservação e manutenção de estradas com a instituição da cobrança de pedágio, cuja arrecadação será suficiente para a remuneração de serviços e obras necessários ao atendimento adequado dos usuários.

II O Estado brasileiro deseja transferir para o setor privado a conservação e a manutenção de presídios, serviço que, por não ser autossustentável financeiramente, demandará o aporte de recursos públicos.

Com base nessas situações e na Lei n.º 11.079/2004, que dispõe sobre PPPs, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Existem duas modalidades de parceria público privada: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. As duas formas são conceituadas pela lei (art. 2º, §§ 1ºe 2º):

    Concessão patrocinadaé a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Concessão administrativaé o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

                Os contratos de concessão patrocinada são contratos regidos pela Lei n. 8.987/95, contudo o parceiro privado perceberá recursos de duas origens, uma dos usuários do serviço e outra do poder público que poderá oferecer a contraprestação pecuniária por meio de uma das formas previstas no art. 6º da Lei n. 11.079/05. A diferença com os contratos de concessões comuns, regidos unicamente pela Lei n. 8.987/95, está em que o prestador será remunerado de modo exclusivo pelos usuários do serviço.

                Portanto, nos contratos de concessão relativos à parceria público privada, deve haver, necessariamente, contraprestação do parceiro público ao parceiro privado. Estabelece o § 3º, do art. 2º que não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

                Paulo Modesto destaca o caráter subsidiário dos contratos de PPP:

    “Por isso, as duas modalidades de contratação de parcerias público-privadas (conhecidas no continente europeu também pela sigla PPP, Public-Private-Partnerships) apresentam caráter subsidiário em relação às denominadas concessões comuns. Somente parece legítima a adoção das novas modalidades quando inviável, por manifesto desinteresse dos capitais privados e insuficientes recursos de investimentos do poder público, a adoção da modalidade comum de concessões de serviço público, de obra ou de uso de bem público, bem como a contratação direta em regime de empreitada.”[3]

                Desse modo, nas concessões comuns, regidas exclusivamente pela Lei n. 8.987/95, a contraprestação pecuniária ao prestador do serviço será feita por meio da tarifa cobrada dos usuários. No caso das concessões especiais, disciplinadas pela Lei n. 11.079/05, é indispensável a contraprestação pecuniária por parte do poder público.

     

  • Essa contribuição efetuada pelo Estado ocorre em razão do objeto das PPPs constituir um serviço público não auto-sustentável, necessitando de verbas estatais para sua manutenção econômica. Verifica-se, dessa forma, que, com o preceito introdutório do art. 2º da Lei de PPPs, passaram a existir, no Direito pátrio, duas espécies de concessão: a concessão comum, regida pela Lei nº 8.987/95, e a concessão especial (parceria público-privada), regulada pela Lei nº 11.079/04, do qual são subespécies a concessão patrocinada e a concessão administrativa. Luiz Tarcísio Teixeira Ferr eira elabor a o seguinte conceito de PPP: 

    "Parceria Público-Privada é contrato administrativo  tripartite, de financiamento privado do Estado, vultoso e com resgate de longo prazo, e de 
    concessão de serviço público ou prestação de serviço ao Estado ou para o Estado, com prazo contratual mínimo legalmente estabelecido e cláusulas de  repartição de riscos, de reciprocidade de garantias e de penalidades aos contratantes, remunerando-se o parceiro-privado, total ou parcialmente pelo parceiro-público, após a efetiva disponibilidade dos serviços".
     
    Afirma o doutrinador, inicialmente, que (a) a PPP é um contrato administrativo tripartite, de financiamento privado do Estado, ou  seja, participam do negócio jurídico o parceiro-público, o parceiro-privado e, opcionalmente, o f inanciador do projeto. Nas concessões comuns, o financiamento é obtido pelo próprio concessionário e por sua conta e risco, que poderá fazê-lo através de r ecursos próprios ou contratá-lo junto à instituição financeira – pública ou privada; é, pois, questão autônoma ao Estado. O contrário ocorre nas parcerias público-privadas, em que o financiamento importa também ao parceiro-público em razão da repartição de r iscos entre os contratantes, admitindo-se, inclusive, r elação direta entre o Poder Público e os financiadores, consoante exemplifica o art. 5º, § 2º, incisos I, II e III. O financiador do parceiro-privado é, assim, trazido ao mesmo plano jurídico deste, configurando uma relação tripartite, e não bilateral. Observa Ferreira que: “Ainda que não compareça o financiador como parte ou anuente do contrato, constará das cláusulas contratuais relativas ao investimento/financiamento"
    http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/patricia_xavier.pdf.
  • A banca indeferiu os recursos, apresentando os seguintes argumentos:

    "A alternativa "a" está incorreta, pois o ato do administrador é vinculado, não havendo discricionariedade.

    A alternativa "b" está incorreta, pois, se os serviços a serem prestados pelo parceiro privado puderem ser explorados como atividades empresariais, não se usa a PPP, e sim a concessão ou permissão de serviços públicos disciplinada pela Lei n° 8.987/95. No Brasil, a Lei 11.079/04 considera a PPP ?um contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa? (art. 2º).

    Já a alternativa "e" está correta, pois, como descrito na situação II, o empreendimento não é auto-sustentável. Logo, se os serviços a serem prestados pelo parceiro privado não puderem ser explorados como atividades empresariais, se usa a PPP".
  • Não seriam a conservação e a manutenção de presídios um serviço consistente na atividade exclusiva de Estado, consoante se denota do art. 4º, inciso III, da Lei 11.079? Fica a pergunta e a reflexão que vão um pouco além do caráter puramente objetivo das provas de primeira fase...
    Abraços!
  • alguem sabe os dispositivos legais ou a jurisprudencia que fundamenta a questão?
    forte abraço,
    que deus esteja com todos!!!
  • A questão fala sobre presidio porque o Lula usuou como exemplo  para justificar a PPP administrativa e suas vantagens a gestão de presidio. A ideia dele era passar a gestão de presidio para iniciativa privada. Não há impedimento para isso porque o que será passado para empresa privada é a prestação do serviço e não o exercicio do poder de policia que continua indelegavel. O Poder Público permanece responsável pelas atividades de segurança armada nas muralhas e pela segurança externa à unidade, bem como pela aplicação de sanções, transferencias de presos. etc. 

  • Para mim essa questão ainda está confusa, mesmo lendo os cometários feitos. Alguém poderia comentar as alternativas dessa questão item por item. Valeu...
  • Letra E

    Na situação I não há necessidade de uma PPP, pois o investimento se sustenta, ou seja, não precisa de dinheiro público, bastaria (como é bem comum) uma concessão precedida de obra pública (as próprias rodovias e sua manutenção), na qual o empresariado (consorciado) exploraria por sua conta e risco e pedágio, portanto, não seria necessária uma PPP.

    Já no exemplo II, como o empreendimento não se sustenta, ou seja, não é, a princípio, atrativo para o capital privado, o poder público pode fazer a parceria de modo que uma parte dos investimentos sejam privados e a outra, públicos. Digamos que o empresário poderia lucrar com reformas no presídio, ou com venda de marmitas para os presos e agentes penitenciários, ou prestação de outros serviços dentro da unidade prisional; portanto, cabe aqui a PPP.

  • Deve ser diferenciada nesta questão as concessões comuns (L. 8.987/95) das PPP ( L 11.079/04), no ponto do seu cabimento e características. Na PPP: concessão patrocinada e administrativa. Na concessão comum: contraprestação do particular usuário.

    Na situação I: a arrecadação de pedágio afasta a PPP, na concessão comum há contraprestação através da tarifa cobrada dos usuários. Por isso é incabível a PPP. Note que em nenhuma alternativa há concessão comum para a "situação I".

    Na situação II: admite a PPP na modalidade concessão administrativa, na qual o parceiro privado realiza investimentos que serão amortizados durante a execução do contrato, mediante aporte de recursos públicos.


    Há uma discussão doutrinária não objeto da questão: se há viabilidade e legitimidade na concessão ou mesmo gerenciamento de presídios por particulares. Indicação: GUIMARÃES, Fernando Vernalha. As Parcerias Público-Privadas e a transferência de atividades de suporte ao Poder de Polícia - em especial, a  questão dos contratos de gestão privada de serviços em estabelecimentos prisionais. In: SUNDFELD, Carlos Ary. (Coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2005.

    Espero ter aclarado.

  • o item II está correto porque se trata  de concessao na modalidade administrativa.

    ou seja, o parceiro privado conserva e mantem o presídio, sendo a Administração a usuária indireta, pois os presos são usuários diretos.

  • Discordo do gabarito. Em verdade, a Lei dispõe que:

     

      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    Assim, para ser possível a celebração de PPP basta que não se verifiquem as impossibilidades do §4º e que o objeto do contrato seja um serivço (serviço público, se patrocinada, ou serviço público ou administrativo, se administrativa).

     

    Caso a administração, na situação I, desejasse, por exemplo, reduzir o valor do pedágio cobrado do usuário direto, seria plenamente justificável a celebração de PPP patrocinada, NÃO HAVENDO QUALQUER IMPEDIMENTO.

  • Item I - Concessão Patrocinada: O Estado brasileiro deseja transferir para o setor privado o serviço de conservação e manutenção de estradas com a instituição da cobrança de pedágio, cuja arrecadação será suficiente para a remuneração de serviços e obras necessários ao atendimento adequado dos usuários. Item I incorreto, eis que na concessão patrocionada haverá uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado, além da tarifa cobrada, no caso, o pedágio.

      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Item II: CORRETO. Concessão Administrativa.

  • Galerinha que ficou em duvida na I, se tivesse falando que alem da tarifa do usuário teria contraprestaçao do poder publico, aí sim caberia uma PPP patrocinada. Como apenas a tarifa do usuário já é suficiente para manter a concessao, entao o caso em tela se enquadra em uma concessao comum. Errei essa, mas bola pra frente, desistir jamais!!!


  • Isso ai jack!

     

    § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • ITEM 1. - § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    ITEM 2 - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.