A) A responsabilidade civil-administrativa não resulta de ato omissivo praticado por servidor no desempenho do cargo ou função.
A responsabilidade civil-administrativa do servidor por resultar de conduta OMISSIVA, COMISSIVA (AÇÃO), DOLOSA ou CULPOSA.
Nesse sentido os Arts. 122 e 124, da Lei nº 8.112/90 diz:
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
B) A existência de sanção penal contra Lúcia inibe a aplicação de sanção administrativa, e vice-versa.
Em regra, as instâncias penal, civil e administrativa, são independentes entre si, podendo serem aplicadas separadamento ou cumulativamente.
Nesse sentido diz o Art. 125, da Lei nº 8.112/90:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
C) O prejuízo decorrente da destruição do aparelho de telefone celular de Jorge enseja a responsabilização administrativa de Lúcia.
Não há que se falar em responsabilidade objetiva da servidora, o dolo ou a culpa (elementos volitivos - de vontde), são indispensáveis para sua responsabilização e como ficou claro ela no dia não fora à repartição pública.
D) Caso ocorra a absolvição criminal de Lúcia, em razão de ela comprovar que não compareceu ao trabalho no dia em que Jorge sofreu a agressão, não caberá aplicação de sanção administrativa contra a servidora. CERTO.
A inexistência do fato ou negativa da autoria declaradas na esfera penal interfere na cível e administrativa.
Por óbvio, como alguém vai ser punido administrativamente se sequer foi o autor do fato crimonoso ou da contravenção penal.
O agente público para ser responsabilizado na esfera administrativa deve ter agido com dolo ou culpa.
Nesse sentido o Art. 122, da Lei nº 8.112/90 diz:
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Além disso, não há que se falar em crime ou infração adm., por quem sequer praticou uma conduta, no caso Lúcia não foi a autora do fato.
E) A responsabilidade penal em geral não abrange as contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Nos termos do Art. 123, da Lei nº 8.112/90, o servidor irá responder por CRIME ou CONTRAVENÇÃO PENAL.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.