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ID
456475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que se incluem entre os bens públicos expressos na CF os terrenos de marinha e os terrenos acrescidos, assinale a opção correta com base na CF e no Decreto-lei n.º 9.760/1946.

Alternativas
Comentários
  • Sua definição legal está contida no Decreto-lei 9.760 de 5-9-1946:

    Art. 2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:

    a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

    b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

    Art. 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. 

  • A correta é a letra B!!!

    Terrenos de Marinha,  são considerados bens públicos de uso comum se, na área a eles correspondente, existirem praias marítimas ..

    Os terrenos de marinha estão previstos no art.20, VII, do texto constitucional, e consistem em áreas banhadas por águas do mar ou dos rios, no qual sua foz se desdobra sob a extensão de 33 metros para o espaço terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Vale ressaltar, que tais terrenos são pertencentes à União em prol de imperativos de defesa e segurança nacional. (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p.613).

    O local de localização dos terrenos da marinha é repleto de oscilações de pelo menos cinco centímetros. Embora, quando estiver situado na faixa de segurança da orla marítima, possui a altura de cem metros e fica restringido ao sistema enfitêutico. Há que observar acerca da imprescindibilidade de autorização para o uso de espaços que não se encontram urbanizados, sendo, portanto, objeto do Município.

      Terrenos Acrescidos

    Os terrenos acrescidos (agregados) são terrenos da União, cuja formação (natural ou artificial) foi direcionada para o mar, rios ou lagoas, dando seqüência aos terrenos da marinha.

  • Em Parecer elaborado sobra a Zona Costeira, disponível em http://4ccr.pgr.mpf.gov.br/institucional/grupos-de-trabalho/gt-zona-costeira/docs-zona-costeira/Parecer_Zona_Costeira.pdf, a Procuradoria Geral da República faz a seguinte conseideração: "Os terrenos de marinha e acrescidos são, em princípio, bens de uso dominical, podendo, entretanto, em face de sua utilização ou localização, vir a serem afetados à prestação de um serviço público ( bem de uso especial) ou, ainda, ao uso comum" (grifei).
  • Em princípio, os terrenos de marinha são BENS PÚBLICOS DOMINICAIS.
    Isto porque constituem patrimônio de pessoa jurídica de direito público,
    sem ter nenhuma  destinação  pública definida.

    Entretanto, a visão muda se em tais terrenos  existirem prais marítimas. Já que
    neste caso, conforme julgado citado pelo colega acima, os citados terrenos passam
    a ser caracterizados como bem público de uso comum, e não de uso dominical.

    Vez que, se lá existe praia, aquele bem passa a ter uma destinaçao pública. Não havendo
    mais porque ser considerado como dominical.

  • Indeferidos os recursos, ao argumento de que 

     
    "A alternativa "b" está correta, pois a doutrina os classifica como bens dominicais, em regra, uma vez que o Estado pode conceder o seu uso a 
    particulares pelo regime de aforamento. Entretanto, na hipótese de existirem praias, são bens de uso comum. Assim, é bem público de uso comum 
    por ser dirigido ao uso de todo".

     
  • Foreiro ou enfiteuta é o titular de um desdobramento bastante amplo da propriedade. O enfiteuta detém praticamente todos os direitos inerentes à propriedade, ficando o antigo proprietário como "nu-proprietário". O foreiro possui algumas reservas em seu domínio, como:

    1- pagar ao nu-proprietário uma "taxa" anual, denominada foro;
    2- Na venda do imóvel, dar preferência ao nu-proprietário; e
    3- Na venda do imóvel pagar ao nu-proprietário uma "taxa" denominada laudêmio.

    As enfiteuses mais famosas do Brasil são as terras da região de Petrópolis (RJ), no qual o nu-proprietário ainda é a família Real.
    Terrenos de Marinha, bem como as terras da União, de uso dominical, podem ser objeto de enfiteuse também.

    Até mais.

  • A alternativa D estaria errada em razão da extinção das enfiteuses, instituto tratado pela questão ao se referir aos foreiros?

    Por conta, disso, atualmente, não haveria possibilidade de transmissão causa mortis da enfiteuse?

    No antigo CC/16 existe previsão de transmissão causa mortis?
  • Uma coisa interessante sobre uso comum e especial.as ruas são de uso comum,pode-se,por exemplo,estacionar o carro.porém o estacionamento das repartições públicas que são exclusivos para serventuários são de uso especial:

     

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20043 SP 2005/0079684-4


    Relator(a):Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgamento: 07/08/2006. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJ 21.09.2006 p. 215

    Ementa

     
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ESTACIONAMENTO EM ÓRGÃO PÚBLICO. BEM DE USO ESPECIAL. PORTARIA QUE RESTRINGIU O USO DO ESTACIONAMENTO DO FÓRUM ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, EXCLUINDO OS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
    1. O espaço destinado ao estacionamento de veículos em órgão do Poder Judiciário é bem de uso especial, podendo ter a sua utilização restrita a serventuários e autoridades.

    2. O direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. VI, da Lei nº 8.906/94) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, já que a ausência destas não impede o exercício da profissão.

    3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
  • Quanto ao item "d": Errado.


    A enfiteuse é perpétua e se transmite naturalmente aos herdeiros, independemente de anuência da União. Inclusive, neste caso, sequer há pagamento do laudêmio, o qual somente é devido nas hipóteses de venda ou doação do domínio útil (art. 686, CC/1916).
  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 32550 RS 2002.71.00.032550-9 (TRF-4)

    Data de publicação: 23/06/2008

    Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BAR CONSTRUÍDO EM PRAIA MARÍTIMA. BEM DA UNIÃO. DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENCIAMENTO. AUTORIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. As praias marítimas, elencadas dentre os bens da União, são bens públicos de uso comum, enquanto a área de restinga, fixadora de dunas, é de preservação permanente ( Código Florestal , Lei 4.771 /65, art. 2º , f).

  • Código Civil, Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, , e leis posteriores.

    Código Civil de 1916, Art. 679.  O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege.