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ID
456502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do EIA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 371, DE 5 DE ABRIL DE 2006

    Considerando que o art. 36 da Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, determina que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório-EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei;
  • Alternativa C -  tal enunciado constava do artigo 7º da resolução nº 001/1986, o qual foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Resolução 237/97 do CONAMA.
  • Letra B errada, pois também cabe o prévio licenciamento, de forma supletiva, do IBAMA:
    Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): 

    "Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis."


    Letra D errada porque não compete ao IBAMA, mas ao CONAMA:
    Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): 
    "Art. 8º Compete ao CONAMA:

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional."



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!







  • A alternativa "A" se encontra prevista no art. 36, da Lei 9985/2000 (Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC).

    "Art.36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta lei".

  • O erro da alternativa E reside em que o diagnóstico ambiental deve caracterizar a área antes da implantação do projeto, conforme estabelece o art. 6º, inc. I da Resolução 01/86 do CONAMA.
  • Mesmo que a letra B ainda esteja errada, é bom que os colegas que estejam estudando por essa questão se lembrem que a LC 140/20 modificou o art. 10 da Lei 6.938:

    Art. 20.  O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 

    § 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. 

    § 2o  (Revogado). 

    § 3o  (Revogado). 

    § 4o  (Revogado).” (NR) 
     

  • CUIDADO: A LCP 140/2011 deu nova redação ao art. 10 da lei 6.938!!

    Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

    Os licenciamentos, segundo o próprio texto da LCP 140, podem ser concedidos por TODAS as unidades federativas (União, estados, DF e municípios.

  • Gabarito com fundamento no art. 36 da Lei 9985/2000, a seguir transcrito:

    Art. 36.Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
  • Apenas para complementar:
    Quanto à alternativa C, hoje este tema está disciplinado no art. 11 da RES 237 do CONAMA, da seguinte forma:


    Art. 11 - Os estudos necessários aoprocesso de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigoserão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais


  • 88 A - Indeferido O item está errado. A Resolução CONAMA nº 237, de 1997 revogou o dispositivo da Resolução nº 1, de 1986, determinando que os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão sejam ―realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor‖ (art. 11, caput). O parágrafo único do art. 11 dispõe, ainda, que ―o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais‖.

  • ATENÇÃO

    Atualmente, o art. 36, parágrafo 4° da Lei do SNUC, preceitua que o empreendedor será obrigado à apoiar implantação e manutenção de unidade de conservação de proteção integral ou de uso sustentável!

  • RESOLUÇÃO 01/86, Art. 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

    I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, ANTES da implantação do projeto, considerando:

    Ao contrário do que afirma a letra "E", a caracterização deve ser realizada ANTES da implantação do projeto.