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A aplicação da Lei da Tunísia fere a ordem pública interna, o que é vedado pelo art. 17 da LICC, tendo em vista que o art. 227, § 6°, da Constituição Federal veda a discriminação entre filhos, razão pela qual inaplicável o direito forasteiro.
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Analisada a questão sob outro aspecto, o domicílio, chega-se à mesma resposta\;
Art 7° : A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de famiília.
Essa anotação, faço apenas a título de lembrete, pois a questão não esclarece o domicílio do filho.
O fundamento apontado pelo colega é o aplicável.
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Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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Existe previsão de ordem pública na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 17: "As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes". Dessa forma, a alternativa (A) está incorreta.
A alternativa (B) está incorreta, pois a lei brasileira será aplicável ao caso apresentado. Isso ocorre porque o réu é domiciliado no Brasil e, segundo o artigo 7o da LINDB, "A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as
regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família". O caso em questão se refere a direito de família.
A alternativa (C) está incorreta. A necessidade de observância da ordem pública é pertinente ao direito internacional privado, em que o eventual choque de culturas ou civilizações pode ferir a ordem pública nacional e fazer com que determinada lei ou sentença de outros países não possam ser aplicadas no Brasil, devido ao afrontamento à ordem pública, prevista em lei.
A alternativa (D) está correta, pois o direito estrangeiro do caso concreto afronta a ordem pública nacional e, além disso, a lei brasileira é legalmente aplicável ao caso, como visto anteriormente.
A alternativa (E) está incorreta, uma vez que a lei brasileira não é semelhante à lei da Tunísia, visto que, no Brasil, filhos nascidos fora do matrimônio não são impedidos de serem reconhecidos.
Resposta : D
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Tenho uma dúvida sobre essa aplicação da lei do domicilio da LINDB,art.7o,caput ("A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as
regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família")
Se X e Y se casaram em um país qualquer onde eram domiciliados e se separaram de fato, de modo que hoje X mora no Brasil e Y mora na Tunísia, e X pede o divórcio perante a justiça brasileira. A lei brasileira diz que o cônjuge tem direito de retirar o patronímico adotado no casamento e suponhamos que a lei tunisiana não o permita. Adotar-se-á a lei do domicílio de X, autor da ação, ou de Y, réu na ação? Ou será que o juiz, com uma espécie de carta branca, sempre estará autorizado a invocar a ordem pública e os bons costumes da LINDB,art.17 para forçar a aplicação da lei brasileira em detrimento da estrangeira?
Alguém sabe?
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Letra D. O juiz não deverá aplicar, nessa situação, o direito estrangeiro.
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GABARITO: D
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EXATAMENTE Cláudio! Eu marcaria a Letra D em razão do Art 7, parágrafo 7 da LINDB. Porém, não foi dito o domicilio do filho, imaginei que este fosse domiciliado na Tunísia.
Acho que é uma questão passível de recurso.
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A aplicação da Lei da Tunísia fere a ordem pública interna, o que é vedado pelo art. 17 da LICC, tendo em vista que o art. 227, § 6°, da Constituição Federal veda a discriminação entre filhos, razão pela qual inaplicável a lei da Tunísia,e tem as convenção de Nova York de 20/07/1956 sobre superar dificuldades no que concerne à prestação de alimentos,da qual o Brasil e Tunísia são signatários