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ID
457927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Acerca da improbidade adminsitrativa, julgue os seguintes itens.

A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Correto.  LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.


  • Art. 20. A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA e a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    A pena de demissão de servidor federal ímprobo, prevista na Lei nº 8.112/90 (Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV) é compatível com o disposto no art. 20 da Lei de Improbidade. E o tipo da penalidade de demissão será IMPEDIMENTO, ou seja: não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que foi demitido por ato de improbidade administrativa.

     

    Em razão da independência das instâncias (art. 125 da Lei 8.112/90 e art. 12 da Lei 8.429/92) admitem-se decisões diferentes, EXCEPCIONALMENTE haverá comunicação nas hipóteses de absolvição penal por inexistência de fato e negativa de autoria com fundamento nos seguintes dispositivos legais: art. 935 do Código Civil (CC), art. 66 do Código de Processo Penal (CPP) e art. 126 da Lei 8.112/90.

     

    Durante o PAD deverá haver a estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da razoabilidade e da proporcionalidade entre as supostas condutas praticadas e as penas disciplinares aplicadas, sob pena de nulidadeesta declarada pelo Poder Judiciário, EXCEPCIONALMENTE, no controle jurisdicional do processo administrativo, em casos de irregularidades.

     

    A comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar (PAD) é composta de três servidores estáveis, no serviço público, não nos cargos ocupados, “[...] designados pela autoridade competente [...] que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado” (art. 149, caput, da Lei 8.112/90).

     

    A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA só poderá ser efetivada quando houver uma sentença condenatória irrecorrível em ação de improbidade administrativa e, o servidor que sofrer a referida sanção “[...] poderá reingressar ao serviço público, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos e atenda aos demais requisitos legais para a investidura do respectivo cargo ou função.

  • GABARITO: CERTO

    CAPÍTULO VI

    DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

    Art. 20.  A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.  

  • ​​Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Por maioria, o colegiado negou provimento a embargos de divergência e uniformizou o entendimento da matéria no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, órgãos especializados em direito público.

    No voto que prevaleceu na seção, o ministro Francisco Falcão – que inaugurou a divergência – afirmou que a perda de cargo é aplicável à função exercida pelo agente público no momento do trânsito em julgado da ação.

    Segundo ele, a sanção – prevista no  da Lei 8.429/1992 – visa afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua natureza, uma vez que a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação na administração pública.

    Francisco Falcão observou que essa questão tem sido amplamente discutida no STJ, e a Segunda Turma possui jurisprudência firme no sentido de que a sanção de perda da função pública pretende extirpar da administração aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício do cargo – o que abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo do trânsito em julgado ().

    "Quem exerce um cargo público e, se aproveitando da função pública, se locupleta do poder que exerce sobre essa atividade, merece ser punido com rigor. Assim, qualquer que seja a atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, ele deve ser afastado", afirmou.

    No caso julgado, dois servidores foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) por improbidade administrativa, por terem utilizado indevidamente veículo oficial da Polícia Federal, armas e munições da corporação em atividades desvinculadas do exercício profissional, atentando contra os deveres de honestidade e lealdade, bem como os princípios da legalidade e da moralidade.

    Segundo os autos, além de utilizarem o veículo da corporação para ir a um evento sem relação com a missão que cumpriam, na volta para o hotel onde estavam hospedados, os policiais federais fizeram vários disparos que atingiram uma residência e mataram uma criança.

    Um dos condenados perdeu o cargo de policial federal. O outro foi aprovado em concurso para a Defensoria Pública antes do trânsito em julgado da ação, e a ele foi aplicado o novo entendimento firmado pelo STJ. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16092020-Perda-de-funcao-publica-por-improbidade-atinge-qualquer-outro-cargo-ocupado-no-momento-da-condenacao-definitiva.aspx