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1 Administração Indireta
1.1 Noção
A base da idéia da Administração Indireta encontra-se no instituto da descentralização, que vem a ser a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
Nos próximos capítulos iremos desenvolver melhor o tema. Agora, só afirmamos que a descentralização pode ser feita de várias formas, com destaque a descentralização por serviços, que se verifica quando o poder público (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, surgindo as entidades da Administração Indireta.
A Administração Indireta, na análise de Hely Lopes Meirelles, é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público.
1.2 Divisão
São as seguintes as entidades da Administração Indireta:
- Autarquia
- Empresa Pública
- Sociedade de Economia Mista
- Fundação Pública
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ERRADO. A empresa que fabrica asfalto faz parte da administração pública indireta.
Administração pública indireta compreende a fundação de direito público ou privado, a empresa pública (com capital 100% público) e a sociedade de economia mista (que sua forma será sempre S/A)
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A questão não é pacífica. O CESPE adotou a posição minoritária. Note que a questão se refere à empresa que fornece asfalto, que é subsidiária da produtora de combustível e derivados de petróleo.
O inciso XX do art. 37 da CF diz que: “depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Existe alguma controvérsia doutrinária quanto às subsidiárias integrarem, ou não, formalmente a administração pública. A maioria dos administrativistas entendem que elas não fazem parte da administração indireta, não são administração pública.
O STF, embora incidentalmente (não era o ponto principal da discussão), asseverou com clareza que as subsidiárias a que se refere o inciso XX do art. 37 da Constituição são empresas privadas, não integrantes da administração pública. (ADI 1.649/DF – 24.03.2004).
Assim, só nos resta reconhecer que vigora no Brasil o entendimento (não pacífico) de que as subsidiárias das entidades da administração indireta não fazem parte, formalmente, da administração pública.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo (20ª Ed. 2012)
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A questão não é pacífica. O CESPE adotou a posição minoritária. Note que a questão se refere à empresa que fornece asfalto, que é subsidiária da produtora de combustível e derivados de petróleo.
O inciso XX do art. 37 da CF diz que: “depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Existe alguma controvérsia doutrinária quanto às subsidiárias integrarem, ou não, formalmente a administração pública. A maioria dos administrativistas entendem que elas não fazem parte da administração indireta, não são administração pública.
O STF, embora incidentalmente (não era o ponto principal da discussão), asseverou com clareza que as subsidiárias a que se refere o inciso XX do art. 37 da Constituição são empresas privadas, não integrantes da administração pública. (ADI 1.649/DF – 24.03.2004).
Assim, só nos resta reconhecer que vigora no Brasil o entendimento (não pacífico) de que as subsidiárias das entidades da administração indireta não fazem parte, formalmente, da administração pública.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo (20ª Ed. 2012)
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Uma empresa subsidiária é uma espécie de subdivisão de uma empresa que se encarrega de tarefas específicas em seu ramo de atividade. É criada uma pessoa jurídica nova. Alguns autores utilizam a palavra "subsidiária" como sinônimo de "controlada".
Na legislação societária brasileira existe a figura da "subsidiária integral", empresa sob o controle acionário exclusivo de uma companhia brasileira.
Art. 37 da CF "XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"
Ex.: Petrobras (controladora) x Transpetro (subsidiaria/Controlada)
Aconista principal da Petrobras - Uniao.
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Também estudo pelo livro Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo (20ª Ed. 2012) e marquei a questão como certa.
Concordo como mentário da ortiz_rj
QUESTÃO CERTA
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administração pública indireta somente Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Econômia Mista e Empresa Pública.
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Olá pessoal, achei esse gabarito muito discutível, e resolvi pesquisar sobre o tema, vejam a posição do professor Sean no Fórum dos Concurseiros:
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"De acordo com o magistério de José dos Santos, o fato de uma empresa ser subsidiária de uma sociedade de economia mista indica apenas que não é controlada diretamente por entidade política, de forma que, dentro dessa categoria, pode encontrar-se não somente sociedade de economia mista e empresa pública de segundo grau, como outra entidade que, sujeita a idêntico controle, se configura como mera sociedade empresarial.
O STF tem decidido que, mesmo que o Poder Público detenha a maioria do capital da empresa, esta não poderá ser considerada automaticamente como sociedade de economia mista, afinal de contas, não é suficiente qualquer fato jurídico, mas sim o advento de lei autorizativa nesse sentido.
Assim, incorreto o item do Cespe, isso porque a empresa de asfalto foi criada pela Administração Indireta e não simplesmente passou para o controle do Estado a partir da compra de ações, devendo ser considerada, portanto, sociedade de economia mista de segundo grau, logo, componente da Administração Indireta."
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=238714
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Só corrigindo o colega acima, o rol de entidades da administração pública indireta apresentado pelo mesmo, é meramente exemplificativo, haja vista que atualmente é cada vez maior o número de entidades da adm ind criadas pela adm direta, tais como associações públicas e fundações privadas.
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Pessoal, a questão não é se o CESPE adotou ou nao a posição majoritária, releiam a questão mas lendo tbm o texto associado à questão, lá descreve a situação hipotética de que a empresa que produz asfalto é uma subsidiária da sociedade de economia mista federal X.
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Colega ,Elias, não entendi seu comentário, me gerou dúvidas. Poderia, por favor, explicar melhor seu entendimento. Obrigado!
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Pessoal
Eu encontrei esse trecho em um site
O STF, em manifestação sobre o assunto, asseverou que as subsidiárias a que se refere o inciso XX do art. 37, da CF são empresas privadas, não integrantes da administração pública
Logo, entendo que o gabarito do Cespe esteja incorreto.
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Flávio,
Segue a pergunta na integra, com o texto associado à questão:
A sociedade de economia mista federal X, que tem por
objeto a produção e comercialização de combustível e derivados
do petróleo, tem uma subsidiária integral que foi criada para lhe
fornecer asfalto. Foi firmado convênio entre a citada estatal e
certo estado-membro visando recuperar a malha rodoviária do
estado, tendo sido acertado que a estatal iria fornecer uma certa
quantidade de asfalto e o estado iria pavimentar as estradas com
o seu próprio pessoal. Ocorre que, antes de se iniciar o serviço
público de construção e reforma das estradas, o caminhão da
referida sociedade de economia mista, que transportava o asfalto,
colidiu com o carro de Maria, tendo derramado o produto,
causando dano ao meio ambiente e a morte de Maria.
Com relação à situação hipotética acima descrita, julgue os itens
subseqüentes, acerca da ordem social, da licitação e da
responsabilidade civil do Estado.
A empresa que fabrica asfalto não integra a administração pública indireta.
R. ERRADO
Porque a empresa que fabrica asfalto citada na questão não é particular, mas uma subsidiária de uma sociedade de economia mista federal, por isso, nesse caso HIPOTÉTICO a empresa que fabrica asfalto faz parte sim da ADM indireta.
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O erro da questão, é em dizer que a empresa que fabrica asfalto ( subsidiária), não integara a administração pública indireta. As subsidiárias integram sim a adm. indireta. veija:
A criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como sua participação em empresas privadas, depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX). No julgamento da ADIN 1.649-1 o STF firmou entendimento segundo o qual "é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora".
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O CESPE é f*&¨%$
Leiam por completo o link abaixo que explica o porquê da questão estar incorreta!!!
Assim, incorreto o item do Cespe, isso porque a empresa de asfalto foi criada pela Administração Indireta e não simplesmente passou para o controle do Estado a partir da compra de ações, devendo ser considerada, portanto, sociedade de economia mista de segundo grau, logo, componente da Administração Indireta.
http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=238714
O outro entendimento é do MA&VP, segundo o qual, "quando teve oportunidade de se manifestar sobre o assunto, o STF, embora incidentalmente, asseverou com clareza qeu as subsidiárias a que se refere o inciso XX, art. 37 da CF, são empresas privadas, não integrantes da administração pública. Essa afirmação consta do voto condutor na ADI 1.649/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, decidida por unanimidade em 24/3/2004
Um diz uma coisa, o outro diz outra.
No final, pra passar, o CESPE entende que subsidiária integra a administração pública.
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Pessoal, para ajudar os colegas JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO entende que a empresa subsidiaria integra a API, pois são criada e controlada diretamente pela empresa primária (sem e ep).
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O que é relamente importante é saber que para a banca CESPE as Subsidiárias integram a Administração Indireta.
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O problema que alguns colegas trouxeram é extremamente válido.
Sim, existem doutrinadores que dizem que subsidiárias de entidades da administração indireta compõem a própria Administração Indireta, porém a maioria dos doutrinadores e o próprio STF (embora incidentalmente) considera que não compõem a estrutura da Administração Indireta. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado).
O problema em questão é qual posicionamento adotar, e ai só existe uma resposta: Reza, amigão! Porque esse tipo de questão o CESPE tem mania de cobrar (questões controvérsas) e, recorrentemente, tem mania de em uma prova considerar a questão correta e em outra incorreta. Típica questão que é para eliminar e não selecionar.
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Acertei a questão analisando da seguinte forma:
A sociedade de economia mista federal X, que tem por
objeto a produção e comercialização de combustível e derivados
do petróleo, tem uma subsidiária integral que foi criada para lhe
fornecer asfalto.
Observem que depreende do enunciado que quem TEM a subsidiaria é a S.E.M, entende-se também, que fora criada pela própria S.E.M, sendo assim, faz parte da pessoas Jurídica da S.E.M, me levando a acreditar que ocorrera uma desconcentração do trabalho da S.E.M ( levando em consideração que a mesma foi autorizada por lei específica para EXPLORAR ATIVIDADES ECONOMICAS OU PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICO - que seria o caso). Se a minha lógica estiver correta a empresa que fabrica asfalto integra a S.E.M (por esse motivo) sendo esta, entidade da administração pública indireta.
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A empresa que fabrica asfalto integra a administração pública indireta. Pois Subsidiárias integram a Administração Indireta.
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questão não é pacífica. O CESPE adotou a posição minoritária. Note que a questão se refere à empresa que fornece asfalto, que é subsidiária da produtora de combustível e derivados de petróleo.
O inciso XX do art. 37 da CF diz que: “depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Existe alguma controvérsia doutrinária quanto às subsidiárias integrarem, ou não, formalmente a administração pública. A maioria dos administrativistas entendem que elas não fazem parte da administração indireta, não são administração pública.
O STF, embora incidentalmente (não era o ponto principal da discussão), asseverou com clareza que as subsidiárias a que se refere o inciso XX do art. 37 da Constituição são empresas privadas, não integrantes da administração pública. (ADI 1.649/DF – 24.03.2004).
Assim, só nos resta reconhecer que vigora no Brasil o entendimento (não pacífico) de que as subsidiárias das entidades da administração indireta não fazem parte, formalmente, da administração pública.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo (20ª Ed. 2012)