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ID
458314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre o orçamento público, julgue os itens a seguir.

Os fundos que integram a LOA são exclusivamente de natureza contábil, e, como objetivam discriminar os créditos orçamentários de entidades públicas dotadas de autonomia financeira, não podem, portanto, ter personalidade jurídica própria.

Alternativas
Comentários
  • DEFINIÇÕES NA LITERATURA E A LEGISLAÇÃO SOBRE FUNDOS

    Segundo Paludo (2010, p.150), o glossário do Senado Federal define fundos como instrumentos orçamentários criados por lei para a vinculação de recursos ou conjuntos de recursos destinados à implementação de programas, projetos ou atividades com objetivos devidamente caracterizados - definição com viés orçamentário.

    De acordo com Bugarin3, fundo pode ser definido como o patrimônio de uma pessoa ou entidade afetado a uma finalidade específica.- definição com viés de Direito Financeiro.

    De acordo com a Lei nº 4320/1964, em seu artigo 71:

    "Constitui fundo especial o produto das receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação."

    Os fundos não tem personalidade jurídica.


  • Veja o que diz um relatório do Tesouro Nacional:

    “.os fundos públicos compreendem: os fundos especiais de natureza contábil e/ou 
    financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 
    4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, 
    do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de 
    Contas;”
    Para quem estudou a LOA, se lembra do conceito de Dotação e de Cota, sendo portanto de natureza contábil e financeira (de acordo com documentos do Tribunal de Contas da União).
    Portanto questão falsa também!

    http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/textos_discussao/downloads/td7.pdf
     
  • ERRADA

    A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

    o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.


    LEI 4320/64    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

            Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

            Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

            Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
     

  • Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- CNPJ 29.979.036/0001-40.

    Bons estudos.