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PRINCÍPIO DA UNIDADE: O orçamento deve constar de uma peça única
·Fundamento legal: Art. 2°, Lei n° 4.320/64
·Observação: Cada esfera de governo deve possuir apenas 1 orçamento. O princípio da unidade não significa que deve existir apenas um orçamento aplicável para todos os entes federados.
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Recolhimento da receita - É neste estágio que se verifica o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa, segundo o qual devem ser englobadas no recolhimento todas as receitas arrecadadas.
Art. 56 da Lei 4320/64 - O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao principio da unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
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Princípio da Unidade
Cada esfera de governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existe o orçamento da União, o de cada Estado e o de cada Município.
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ERRADO
O princípio da unidade refere-se ao orçamento, que deve contar receitas e despesas, já o princípio da unidade de tesouraria, refere-se aos recibos em via única.
LEI 4320/64
§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Este princípio estabelece que o orçamento deve ser “uno”, ou seja, cada esfera do governo deve possuir apenas uma LOA.Não pode haver mais de um orçamento em cada unidade governamental. No entanto, o § 5º do art. 167 da CF/88 estabelece uma tripartição do orçamento: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais
LEI 4320/64 Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
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GABARITO: ERRADO
Princípio da Unidade
Na definição de Sanches (2004, p.367):
Princípio orçamentário clássico, segundo o qual o orçamento de cada pessoa jurídica de direito público, de cada esfera de governo (União, Estados ou Municípios), deve ser elaborado com base numa mesma política orçamentária, estruturado de modo uniforme e contido num só documento, condenáveis todas as formas de orçamentos paralelos.
No Brasil esse princípio se acha consagrado no art. 2º da Lei nº 4.320/64, que estabelece:
A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, (grifo nosso) universalidade e anualidade.” Acha-se expresso, também, no art. 165 da Constituição, cujo § 5º estabelece: A lei orçamentária anual compreenderá: I- o orçamento fiscal referente aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II- o orçamento de investimento das empresas ...; III- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055130.PDF
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Complementando...
Conforme PALUDO:
ATENÇÃO
Não confunda Unidade de Caixa com Unidade Orçamentária. Unidade de caixa refere-se somente a recursos financeiros enquanto que Unidade Orçamentária engloba tanto os recursos financeiros quanto os créditos orçamentários, além de representar, na maioria das vezes, uma unidade-órgão da Administração.
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Princípio da unidade: Embora a LOA seja composta por 3 tipos de orçamento (fiscal, de investimento e da seguridade social) e apesar da existência dos três poderes, do ministério público e da DP) ela é peça única em cada ente da federação.
Fonte: caderno Anderson Ferreira -IMP