SóProvas


ID
458434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A sociedade de economia mista federal X, que tem por
objeto a produção e comercialização de combustível e derivados
do petróleo, tem uma subsidiária integral que foi criada para lhe
fornecer asfalto. Foi firmado convênio entre a citada estatal e
certo estado-membro visando recuperar a malha rodoviária do
estado, tendo sido acertado que a estatal iria fornecer uma certa
quantidade de asfalto e o estado iria pavimentar as estradas com
o seu próprio pessoal. Ocorre que, antes de se iniciar o serviço
público de construção e reforma das estradas, o caminhão da
referida sociedade de economia mista, que transportava o asfalto,
colidiu com o carro de Maria, tendo derramado o produto,
causando dano ao meio ambiente e a morte de Maria.

Com relação à situação hipotética acima descrita, julgue os itens
subseqüentes, acerca da ordem social, da licitação e da
responsabilidade civil do Estado.

A sociedade de economia mista poderá ser responsabilizada penalmente pelo dano ambiental causado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 3º Lei 9.605/98.As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    bons estudos
    a luta continua
  • Gabarito: CERTO

    Art. 3º Lei 9.605/98.As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Força e Perseverança!
  • Lei 9605/98 Art.3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
    administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei,
    nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
    representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
    interesse ou benefício da sua entidade.
    O artigo supracitado prevê a responsabilização penal das pessoas jurídicas,
    elencando as possíveis penas que podem ser aplicadas a esses agentes quando
    causam algum dano ao meio ambiente.
    As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, seja
    pessoa física ou pessoa jurídica, a sanções penais e administrativas,
    independente de reparação do dano causado.
    Conforme iremos ver mais adiante, as pessoas jurídicas terão penas
    pecuniárias, restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade e
    não, obviamente, as privativas de liberdade.
    Mas a responsabilização da pessoa jurídica quer dizer que estará excluída a
    responsabilidade das pessoas físicas integrantes de uma empresa, por
    exemplo?
    A resposta é negativa. Repare no parágrafo único do artigo 3º:
    Art. 3º [...]
     
    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não
    exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do
    mesmo fato.
    O fato de a Lei responsabilizar as pessoas jurídicas não exclui as pessoas
    físicas, sendo elas autoras, co-autoras ou partícipes do ato ilícito. Assim, diante
    de um crime ambiental, responderão a pessoa jurídica e a pessoa física que
    praticou efetivamente o crime.

    Fonte> Pedro Ivo ponto dos concursos
  • Também há previsão constitucional sobre o tema.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    (...)
    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Só lembrando, devemos tomar cuidado a doutrina não é pacifica se a pessoa jurídica for de direito público, parte entende que não comete crime.  
  • Previsto também na constituição federal

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

    PS: Esta alternativa responde a famosa duvida: Se Pessoa Juridica assim como Pessoa Fisica pode sofrer sanções penais;
  • Em julgado inédito recente do STF, decidiu-se que é sim possível a incriminação apenas da pessoa jurídica e absolvição da pessoa física. Veja-se no julgamento do AGR no RE 628582/RS, em que houve a absolvição do gerente administrativo financeiro da empresa por ficar comprovado que ele não foi partícipe ou coautor do delito; onde o Ministro relator, Dias Toffoli consignou em seu voto que: “(…) Ainda que assim não fosse, no que concerne à norma do § 3º do art. 225 da Carta da República, não vislumbro, na espécie, qualquer violação ao dispositivo em comento, pois a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural. (…) Conforme anotado por Roberto Delmanto et al, ao colacionarem posicionamento de outros doutrinadores “segundo o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.605/98, ‘a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais’, podendo assim a denúncia ser dirigida ‘apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito’ (Leis Penais Especiais Comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 384)” (Grifo nosso).

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12551
  • Pessoal eu li todos os comentários. Meu raciocínio foi o mesmo de vocês. Mas marquei errado porque a proposição fala em uma faculdade (poderá) de reparar o dano e não uma obrigação (deverá). Por isso a questão não estaria errada?

    Questão: "A sociedade de economia mista poderá ser responsabilizada penalmente pelo dano ambiental causado."

    Para ser correta, já que houve de fato o dano, não deveria ser assim:
    "
    A sociedade de economia mista DEVERÁ ser responsabilizada penalmente pelo dano ambiental causado."???? 

    Obrigada! 

  • sÓ PRA COMPLEMENTAR:

    A sociedade de economia mista poderá ser responsabilizada penalmente pelo dano ambiental causado.

    A QUESTÃO NÃO FALOU SE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É EXPLORADORA DE 
    ATIVIDADE ECONÔMICA OU NÃO. SE FOSSE, NÃO SE ENQUADRARIA NA RESPONSABILIDADE
    OBJETIVA DA AMINISTRAÇÃO , NA MODALIDADE RISCO ADMINISTRATIVO, VISQUE QUE
    ESTA PERTENCE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, QUE PRESTAM
    SERVIÇO DE CARÁTER PÚBLICO.



  • Uma observação acerca do comentário acima: creio que o colega não leu o texto associado à questão, onde consta, expressamente que "A sociedade de economia mista federal X, que tem por objeto a produção e comercialização de combustível e derivados do petróleo".
  • A resposta deveria ser ERRADO, pois para ser responsabilidado por crime ambiental, a PF ou PJ deve ter agido com dolo ou ao menos culpa, a responsabilidade é subjetiva, é o que se extrai dos art.s 2° e 3° da Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais, que estabelece que para haver a responsabilidade criminal o ato deve ser precedido de três requisitos:
    1 - Deve-se avaliar a culpabilidade - responsabilidade subjetiva (aplicável tanto a pessoas físicas como jurídicas que cometerem crimes ambientais)
    2° A infração deve ter sido cometida por decisão (mando/ordem) de seu representante legal; (aplicável somente a PJ)
    3° No benefício da empresa. (aplicável somente a PJ)

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Assim, o ato narrado no enunciado, não especifica que houve intenção ou culpa do agente no acidente que causou o crime ambiental (culpabilidade); não fala em interesse da empresa no ato e nem tão pouco de ordem/mando de autoridade competente da empresa na prática do ato.

    É claro que o ato está sujeito as responsabilidades ambientais civil (reparação do dano e indenizações) e administrativa (multa) pois estas são de responsabilidade objetiva, mas não caberá denúncia crime e posterior ação criminal, pois faltam elementos intrínsecos para a qualificação do ato como crime, portanto a questão está ERRADA.
    Ainda o enunciado fala em DANO que é termo correto para a responsabilidade civil e não penal. A penal trata do Crime ambiental e não do dano - questão mal elaborada e que caberia recurso e anulação.
  • Juli...

    A questão fala em "poderá", e não que "será" responsabilizada penalmente. Quem decidirá no final será o poder judiciário. Mas o resultado do processo poderá ser a responsabilização da empresa em processo penal.

    Ademais, o cerne da questão é saber se Pessoa Jurídica pode ser responsabilizada penalmente por dano ambiental.

  • Essa questão não seria de ambiental?

    Teoria da dupla imputação, que para a pj ser responsabilizada por dano ambiental deve haver ação humana com benefício à pj, sendo necessária a imputação do crime à pj e ao agente ao mesmo tempo....Podem me corrigir se falei besteira..

  • o verbo "poder" me deixou na dúvida... mas mesmo assim acertei a questão... creio que ela tenha cobrado o conhecimento da teoria do risco integral... onde o Estado responde de qualquer forma!!!! não tem nem excludente e nem dirimente! isso acontece nos casos de DANO AMBIENTAL e acidente nuclear... a questão trouxe o dano ambiental... então é lenha pra o Estado! Todavida, acho que seria mais adequado à nossa compreensão que tivesse sido utilizado o verbo "dever" no lugar do "poder"... mas Cespe é Cespe né... 

    segue na luta!

  • Lembrando que não alcança as pessoas jurídicas estatais exploradoras de atividade econômica !