SóProvas


ID
458437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A sociedade de economia mista federal X, que tem por
objeto a produção e comercialização de combustível e derivados
do petróleo, tem uma subsidiária integral que foi criada para lhe
fornecer asfalto. Foi firmado convênio entre a citada estatal e
certo estado-membro visando recuperar a malha rodoviária do
estado, tendo sido acertado que a estatal iria fornecer uma certa
quantidade de asfalto e o estado iria pavimentar as estradas com
o seu próprio pessoal. Ocorre que, antes de se iniciar o serviço
público de construção e reforma das estradas, o caminhão da
referida sociedade de economia mista, que transportava o asfalto,
colidiu com o carro de Maria, tendo derramado o produto,
causando dano ao meio ambiente e a morte de Maria.

Com relação à situação hipotética acima descrita, julgue os itens
subseqüentes, acerca da ordem social, da licitação e da
responsabilidade civil do Estado.

Pela morte de Maria, a responsabilidade civil da citada sociedade de economia mista será objetiva por força de preceito constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    A SEM da questão explora atividade econômica e sua responsabilidade civil é regida pelo código civil, onde via de regra a RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA.

    A responsabilidade OBJETIVA aplica-se às SEM prestadoras de serviço público, confome o seguinte preceito constitucional:

    ART 37:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Neste caso específico, a Sociedade de Economia Mista está exercendo sua função típica que é explorar  atividade econômica. Logo,  sua responsabilidade civil será  SUBJETIVA.

    A responsabilidade OBJETIVA aplica-se aos entes federativos, às autarquias e às fundações públicas de direito público e, além disso, aplica-se  as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos.
    Observe:
    Art.37  § 6º/ CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Pessoal alguém pode explicar melhor?
  • É o seguinte. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público só respondem de forma objetiva quando o prejuízo decorre da execução propriamente dita. Caso o nexo de causalidade seja indireto, responderá subjetivamente. No caso em tela, só haveria responsabilidade objetiva se, durante a pavimentação ocorresse algum dano.
  • Pra ajudar um pouco mais:
    Diz-se objetiva, a responsabilidade por reparação de danos que não decorre da apuração de culpa. Por exemplo: a responsabilidade do Estado por danos causados ao cidadão.

    Subjetiva, por sua vez, é a modalidade de responsabilidade civil que exige a configuração de culpa ou dolo do agente causador do dano. Por exemplo: negligência, imprudência ou imperícia.
  • Discordo. Por mais que o caminhão não estivesse atuando no asfalto propriamente dito, estava a serviço sim, pois estava transportando o asfalto. Como que o asfalto vai chegar até a rodovia?? Várias criaturas levando baldes de asfalto??? Claro que não. A partir do momento que o caminhão se deslocava com o asfalto visando levá-lo até a citada rodovia, já estava sim exercendo serviço, se caracterizando Responsabilidade OBJETIVA conforme preceito constitucional. 

    ART 37:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    O foda cara, é tu estudar p/ caramba e se deparar com uma questão dessa bicho, é de lascar qualquer um ho!!!! Questão anulável batatinha!!!
  • Nesse caso temos q diferenciar como na doutrina o fortuito interno do externo, no interno a responsabilidade sera objetiva derivando da propria atividade da SEM, como esta bem claro na questao (que tem por objeto a produção e comercialização de combustível e derivados
    do petróleo). o Dano nesse caso nao decorreu desse fato intrinseco à atividade caracterizando assim um fortuito externo com relaçao a SEM respondendo de forma subjetiva, tendo q ser demostrada a culpa para uma possivel responsabilizaçao.
  • Constituição e o Supremo - Versão Completa :: STF - Supremo Tribunal Federal
     
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp[03/04/2013 10:46:01]
     
    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a
    terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de
    causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente
    para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.” (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo
    Lewandowski, julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI
    831.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-3-2011. Em sentido
    contrário: RE 262.651, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-11-2004, Segunda Turma, DJ de 6-5-2005.
  • Bom, eu entendo que a assertiva est'a errada, independentemente do julgado postado acima, que é o atual entendimento do STF com rela'cao a concessionarias prestadoras de servico publico (incluindo tb SEM que presta serv pub), só que este julgado é de 2011, sendo que a questão é de 2008. 
    Na realidade, a responsabilidade das concessionárias de serviço público passou a ser objetiva com relação também a terceiros não usuários. Antigamente elas so respondiam objetivamente com relacao a terceiros usuarios. Mas isso nada tem a ver com a questao acima, pois claramente a Soc de ec. mista explora atividade economica na comercializacao de petroleo, por isso ela tem responsabilidade como qq outra empresa privada, resp. subjetiva.

  • Eu entendo que a SEM em questão é exploradora de atividade econômica e não prestadora de serviços públicos, ficando portanto fora do disposto no art 37 da CF que diz que somente tem responsabilidade objetiva as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestem serviço público.
    As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito em concorrência com a iniciativa privada não respondem objetivamente [2] , mas a doutrina diverge, nesses casos, quanto à responsabilidade subsidiária do Estado.
    Resposta E
  • O erro da questão não está em não se considerar a empresa como empresa de direito privado que presta serviços públicos. Está no fato de que para a empresa ter que responder objetivamente, é preciso haver nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. na questão não deixa claro se o acidente ocorreu devido à conduta do agente (motorista do caminhão da empresa) ou de Maria, então não tem como afirmar que a empresa responderá civilmente pelo dano causado, visto que o acidente pode ter sido causado pela má conduta de Maria na direção. 
  • gabarito - item errado.

    O ponto X da questão é saber se a sociedade de economia mista presta serviço público (hipótese que teria resp, civil objetiva - art. 37 §6 CF); ou se explora atividade econômica ( resp. civil subjetiva - regida pelo CC/2002).

    O cabeçalho do enunciado já tira essa dúvida ao dizer: " que tem por
    objeto a produção e comercialização de combustível e derivados
    do petróleo".

    Logo item errado.
  • gabarito - item errado.

    O ponto X da questão é saber se a sociedade de economia mista presta serviço público (hipótese que teria resp, civil objetiva - art. 37 §6 CF); ou se explora atividade econômica ( resp. civil subjetiva - regida pelo CC/2002).

    O cabeçalho do enunciado já tira essa dúvida ao dizer: " que tem por
    objeto a produção e comercialização de combustível e derivados
    do petróleo".

    Logo item errado.
  • Para mim, o erro da questão é dizer que a responsabilidade da aludida S.E.M trazida pela banca é objetiva. Antes de mais nada, é necessário verificar a existência de nexo causal entre a ação ou omissão do agente da empresa com o resultado. Suponhamos que Maria tenha agido com culpa exclusiva... Vocês acham que a empresa iria responder? Claro que não! E, para asseverar o gabarito da questão (ERRADO), se Maria não tivesse dado causa ao acidente, sendo a culpa exclusiva do agente, ou, tendo havido culpa concorrente, a empresa responderia subjetivamente, pelo fato de ser uma S.E.M de atividade econômica.
  • Art. 37
     

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Conforme entendimento do artigo supramencionado, podemos afastar desse rol as entidades que atuam sob o preceito de direito privado e exploram atividade econômica, uma vez que estas só respondem objetivamente quando o dano ocorrer de fato intrínseco a respectiva atividade, do contrário responderá de forma subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa.

    No caso em tela não há comprovação do nexo causal nem especificação sobre a conduta do agente da subsdiária.


     

    As questões tentam induzir o candidato a afirmar que entidades de direito privado exploradoras de atividade econômica respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

  • Pela morte de Maria, a responsabilidade civil da citada sociedade de economia mista será objetiva por força de preceito constitucional.

    Pessoal creio que o erro está nas palavras destacadas, tendo em vista que o preceito constitucional mencionado é o :

    O art. 3 7, § 6. •, da Constituição estabelece, no Brasil, a regra geral de que os danos causados a terceiros pela atuação de agentes públicos, nessa
    qualidade, acarretam para o Estado responsabilidade civil na modalidade "risco administrativo".
     

    § 6.0 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade. causarem a terceiros, assegurado o díreito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Sistematizando, portanto, estão sujeitas ao art. 37, § 6.•, respondendo objetivamente, no âmbito da teoria do Risco administrativo, pelos danos decorrentes da atuação de seus agentes, nessa qualidade:
     
    a) as pessoas JUrídicas de direito público;
     

    b) empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos;

    Com efeito,  não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economta mista exploradoras de atividade econômica. (caso da questão)
    c} as concessionárias. permissionárias e autorizadas de serviços públicos não mtegrantes da admmístração pública.

    Com isso a assertiva torna-se ERRADA

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPUCAOO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
  • Além das informações já apresentadas pelos colegas acima, imperioso se faz dizer que outro fator que torna a responsabilidade do caso em tela em responsabilidade subjetiva, decorre de se tratar de "obra" e não "serviço público".
  • Bem, no meu humilde entender, o erro não está no fato de a responsabilidade ser dita subjetiva ou objetiva, visto ter tese pra tudo que é gosto. O problema aí é dizer que, para os que, como eu, entendem objetiva a responsabilidade da SEM no caso, tal espécie de responsabilidade decorreria de norma constitucional. De fato, é a legislação ordinária que trás a responsabilidade objetiva para o caso, não a CF ^^
  • Fundamento Legal - Art. 37 § 6º da Constituição Federal + Doutrina.

    Comentário - Questão esquisita. Na questão foi mencionado “por força de preceito constitucional” ou seja, expresso no texto da Constituição Federal. E a CF/88 traz isso: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Realmente não há o termo “Responsabilidade Objetiva” por isso a frase está falsa. No entanto, a responsabilidade aqui não seria objetiva porque na história parece que a colisão não foi uma ação e sim, uma omissão. E a doutrina moderna admite a responsabilidade subjetiva da administração no caso de omissão do agente.

  • Pegadinha recorrente. Quando tratar-se de Pessoa Jurídica de Direito Privado aplicar-se-á a Responsabilização Subjetiva.
  • Pessoal acredito que o erro da questão está em informar que a responsabilidade é objetiva por força de preceito constitucional. Ao meu ver é objetiva uma vez presente o nexo causal pouco importanto se é agente público ou a seu serviço.
  • Fundamento Legal - Art. 37 § 6º da Constituição Federal + Doutrina.

    Comentário - Questão esquisita. Na questão foi mencionado “por força de preceito constitucional” ou seja, expresso no texto da Constituição Federal. E a CF/88 traz isso: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Realmente não há o termo “Responsabilidade Objetiva” por isso a frase está falsa. No entanto, a responsabilidade aqui não seria objetiva porque na história parece que a colisão não foi uma ação e sim, uma omissão. E a doutrina moderna admite a responsabilidade subjetiva da administração no caso de omissão do agente.

    Pessoal, o erro na questão é o seguinte, só há a responsabilidade objetiva, quando a pessoa de direito público ou privado estiver na qualidade. Ao meu ver, no ato da batida o permissionário/concessionário não exercia o contrato, portanto respoende subjetivamente.

  • A questão está errada por 2 motivos:
    1) Não dá para inferir de quem é a culpa na colisão. Se foi dolo/culpa do motorista do caminhão é responsabilidade objetiva, pois trata-se de uma Estatal; Se foi concorrente entre ambos os motoristas, a responsabilidade será dividida de acordo com sua culpabilidade; Se foi exclusiva da Maria, não há falar em responsabilidade da Estatal.
    2) Há a exploração de atividade econônica, e, portanto, necessariamente será um Responsabilidade Subjetiva. Obeservem o trecho do texto.

    "A sociedade de economia mista federal X, que tem por
    objeto a produção e comercialização de combustível e derivados
    do petróleo, tem uma subsidiária integral que foi criada para lhe
    fornecer asfalto."
  • Gabarito: ERRADO.

    As pessoas jurídicas de direito privado
    prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros: empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários e permissionários são pessoas jurídicas de direito privado e, como tal, não estão inerentemente vinculadas à responsabilidade objetiva, como ocorre com as pessoas de direito público. Assim, as pessoas de direito privado respondem objetivamente enquanto prestam serviços públicos como uma decorrência do regime jurídico próprio do serviço público, e não pela qualidade da pessoa. É que a responsabilidade objetiva é garantia do usuá rio independentemente de quem realize a prestação.

    Por isso, desempenhando outras atividades, como uma atividade econômica, por exemplo, empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas somente à responsabilidade subjetiva;

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado de Alexandre Mazza.

  • acredito que a responsabilidade, neste caso, em subjetiva...que é uma teoria civilista, ou seja, apoiada no codigo civil brasileiro..
  • ESSA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA NA COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO, POR ISSO ELA RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA, SEGUINDO OS DITAMES DO CÓDIGO CIVIL. 




    GABARITO ERRADO
  • Petrobrás > PSP > Objetiva. Errei :)

  • ERRADO

     

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

    PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS = RESPONSABILIDADE OBJETIVA 

    EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA = RESPOSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO OU CULPA)

     

    A sociedade de economia mista federal X, que tem por objeto a produção e comercialização de combustível e derivados do petróleo (...) (EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA)

     

  • Eu marquei errado por outro motivo : antes de se iniciar o serviço

    público de construção e reforma das estradas - Nesse caso a SEM ainda nem estava prestando serviço publico para o estado ser responsável.

  • O erro da questão está no fato de tal sociedade de economia mista explorar uma atividade econômica e não estar prestando um serviço público. Como bem explica o artigo 173 da Constituição Federal, esse tipo de Sociedade de Economia mista se equipara as empresas privadas, portanto, a responsabilização de tais empresas (empresas públicas e Sociedades de economia mistas) exploradoras de atividade econômicas Respondem Subjetivamente.

    Portanto, GABARITO ERRADO

  • PJ dir. privado

    prestadora serv. pub = responsab. Objetiva

    atividade econômica = responsab. SUBJETIVA

    Bons estudos.

  • A sociedade de economia mista federal X, que tem por objeto a produção e comercialização de combustível (...) Ocorre que, antes de se iniciar o serviço público de construção e reforma das estradas (...)

    Ela explorava atividade econômica, e o serviço público em que ela ia contribuir ainda não tinha começado, então era um mero caminhão que bateu no carro de um particular. Não há que se falar em responsabilidade civil objetiva