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ID
458506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito dos processos participativos de gestão pública, julgue
os próximos itens.

A adoção de normas e padrões simplificados para prestação e consolidação de contas para os pequenos municípios, prevista na LRF, sem prejuízo do acompanhamento e avaliação da atuação das respectivas administrações públicas, constitui atribuição específica do recém- implementado CGF.

Alternativas
Comentários
  • O item está errado, porque o Conselho de Gestão Fiscal ainda não foi implementado. Quem exerce suas atribuições até sua implantação é a STN, órgão central de contabilidade da União, conforme art. 50, § 2º, da LRF.
  • - Diz o art. 67, III da LRF
     
    “Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
     
    III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
     
    CONTUDO, DIZ O Art. 50, § 2º da LRF
     
    “§ 2o  A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União (STN) , enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.”
     
    Este conselho ainda não existe, não foi implementado. Há um projeto de lei que tramita atualmente na Câmara dos Deputados criando este órgão. É o PL 3744/00.
  • Questão desatualizada! O conselho já existe desde 2018.

  • LRF - Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:

    I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;

    II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

    III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;

    IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

    § 1 O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.

    § 2 Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.

    Porém o CGF não tinha sido instituído a época deste concurso.