"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 553/00, do Estado do Amapá. Concessão de benefícios tributários. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de ofensa ao artigo 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal, pois as regras insertas nesse dispositivo se referem tão somente a Territórios Federais, não sendo de observância obrigatória por parte dos Estados-membros. Precedentes: ADIns nºs 352/DF e 2.304/RS. O inciso II do artigo 165 da Carta Magna, por aludir a normas relativas a diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que dizem respeito a direito tributário, como o são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedente: ADIn nº 724/RS. Medida liminar indeferida." (STF, Tribunal Pleno, ADIMC nº 2.464/AP, rel.Min. ELLEN GRACIE, pub. no DJ de 28.06.2002, p.88)
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário
a iniciativa das leis , ordinárias e complementares, cabem aos deputados, senadores, presidente e o povo!!!!!!
realmente cabe ao congresso dispor sobre essas matérias, faz parte do processo legislativo,... começa e uma das casas; câmara ou senado, depois vem a casa revisora. Isso não importando quem inicie. E no caso da questão não privativo do presidente.
Agora está havendo confusão com competência concorrente que em nada tem haver com iniciativa da leis, senão vejamos:
Competência concorrente - 1) Competência que se exerce simultaneamente sobre a mesma matéria por mais de uma autoridade ou órgão. 2) No âmbito da competência concorrente entre leis, deve-se observar o princípio da hierarquia das normas, onde a legislação federal tem primazia sobre a estadual e municipal e, a estadual sobre a municipal.
Competência de iniciativa: dentro do mesmo ente federativo; se federal: presidente, deputados, senadores...
competência concorrente: entre os diversos entes:união, estados, DF e municípios
xeru!