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ID
458725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Paulo, membro do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, propôs procedimento investigatório contra
Francisco, visando apurar eventual prática de crime contra a
ordem tributária.

Considerando essa situação hipotética e as funções essenciais à
justiça, julgue os itens subseqüentes.

Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgar o habeas corpus a ser impetrado por Francisco visando trancar o referido procedimento.

Alternativas
Comentários
  • HC 16227 DF 1997.01.00.016227-7

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. DOCUMENTOS RELATIVOS À PRÁTICA CONTRATUAL DE BANCO. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal é do Tribunal Regional Federal, porquanto, como integrante do Ministério Público da União (art. 128 - CF), está submetido, em matéria criminal, à jurisdição originária daquela Corte (art. 108, I, a).
    (...)
  • Caro Colega,

    O procedimento investigatório foi proposto pelo representante do Ministério Público do Distrito Federal em desfavor do Francisco; este visando trancar o referido deverá impetrar o Habeas Corpus contra a autoridade coatora que neste caso é o MP/DF; Tendo como correto os dois primeiros comentários.

  • O instrumento hábil nesse caso é o habeas corpus?
  • alguém pode me explicar isso por favor ?
  • RECURSO ESPECIAL 336857 - HBC 5074

    CRIMINAL. RESP. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. RECURSO PROVIDO. I. Se a legislação infraconstitucional, seguindo os ditames constitucionais, coloca o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Ministério Público da União, a competência para o julgamento dos seus membros compete ao Tribunal Regional Federal, ex vi dos arts. 108, I, "a" da CF e 18, II, "c", da LC 75/93.

    II. Não obstante a regra do inciso III do art. 96 da CF prever a competência privativa dos Tribunais de Justiça respectivos para o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros dos Ministérios Público Estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, com ressalva da competência da Justiça Eleitoral, havendo uma regra especial de regência quanto ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,

    aplica-se, ao caso o Princípio da Especialidade, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

    III. Em se tratando de habeas corpus contra ato de membro do MPDFT, deve-se levar em consideração a própria sistemática da Constituição Federal de 1988, que confere a competência para julgar habeas corpus ao órgão a quem compete julgar, nos crimes comuns, a autoridade coatora.

    IV. Precedente do STF.

    V. Incompetência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento de habeas corpus impetrado contra membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    VI. Recurso provido para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, remetendo-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    Min. Rel. - GILSON DIPP - (DJ 07.11.05)
    Desse modo, o tribunal competente para interposição de Habeas Corpus em face de ato de membro do MPDFT é o Tribunal Regional federal da 1ª Região.
    Resposta ERRADA

     

  • Art. 105 - Compete ao STJ: I - processar e julgar, originariamente: alínea “a”: crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DF, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos TJ’s dos Estados e do DF, os membros dos TCE’s e do DF, os dos TRF’s, dos TRE’s e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou TCM’s e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas da alínea "a".
     

  • Art. 131. CF
    § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
  • errado

    CF Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:


    I - processar e julgar, originariamente:



    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • É oportuno que lembremos aqui uma regra que surge da reunião das disposições do art. 96, III e 108, I, “a” da Constituição Federal, sobre  o julgamento de membros do Ministério Público: 
    Regra:   • Membros do MP Estadual - Julgados pelo TJ.   • Membros do MP da União - Julgados pelo TRF. 
    Exceção:   • Se os membros do MP da União oficiarem perante os tribunais serão julgados pelo STJ. 
    Fonte: CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES  PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
  • O Congresso Nacional promulgou, em 29 de março de 2012, nova Emenda Constitucional, oriunda da proposta nº 445/2009, que concede competência ao Distrito Federal para organizar e manter a sua Defensoria Pública.

    A Constituição Federal, no art. 21, XIII, estatui que compete à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o art. 22, XVII atribuí à União a competência privativa para legislar sobre essa instituição.

    Portanto, o Distrito Federal não possuía autonomia quanto à Defensoria Pública, embora pudesse, com fulcro no art. 24, XIII, primeira parte, da CF, legislar sobre assistência jurídica, o que o fez, instituindo o CEAJUR- Centro de Assistência Jurídica gratuita.

    Com a aprovação da PEC 445/2009 convertida na Emenda Constitucional nº 69/2012, a organização, manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal passa a ser de competência deste ente federativo e não mais da União.

    Por conseguinte, é alterada, para excluir da competência da União a competência para organizar, manter e legislar sobre a Defensoria do Distrito Federal, a redação dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 21, XIII, 22, XVII e 48, IX,

    Segundo o art. 2º da referida Emenda, à Defensoria Pública do Distrito Federal, sem prejuízo do estatuído pela Lei Orgânica do DF, será regida pelas regras e princípios atinentes às defensorias estaduais.

    O art. 3º dá prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional e a Câmara Legislativa iniciem o processo legislativo para adequação dessa modificação de competência.

    A Emenda em tela entra em vigor na data da sua publicação, só produzindo, todavia, seus efeitos quanto às regras inseridas em seu artigo 1º – que modificam as competências materiais e legislativas da União para o DF – em até 120 dias.

    TEXTO RETIRADO DO SITE DA  Drª  Denise Vargas- atualidades

     
  • Onde na questão está dizendo que FRANCISCO é membro do MP ???????????

  • O que está equivocado é o remédio constitucional HC que visa à liberdade de locomoção (direito de ir e vir). Diante do exposto não foi dito em nenhum momento que o Francisco estava recluso ou detido, logo o mesmo seria arquivado por ser vício insanável.

    Carta Magna, art. 5º: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Deus nos ajude!
  • Concordo com o colega Bruno, pois o erro da questão está no Remédio Constitucional, pois HC não pode ser utilizado para trancamento de procedimento investigatório.
  • Colegas Bruno e Fabíola, ao contrário do que vcs estão falando, o STF admite sim trancamento de ação penal e inquérito policial por meio do HC. Segue um exemplo:

    "Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar, em relação ao paciente, o trancamento de ação penal instaurada para apurar a suposta atuação de membros de conselho administrativo de determinado banco nas causas que teriam levado à liquidação forçada da instituição financeira (Lei 7.492/86, artigos 4º e 17), nos termos relatados por comissão de inquérito no âmbito do Banco Central do Brasil - BACEN. Salientou-se que o STF tem reafirmado a validade de denúncias que, embora resumidas na descrição dos fatos, basear-se-iam em relatório formulado por comissão de inquérito do BACEN. No entanto, aduziu-se que isso não significaria que a exordial acusatória, ao confiar a delimitação aprofundada dos fatos e provas ao conteúdo do relatório administrativo, estivesse dispensada dos requisitos mínimos de validade. Asseverou-se que, no caso, o Ministério Público se apoiara exclusivamente no relatório do BACEN, o qual, de maneira expressa, afirmara que o paciente não tomara posse no cargo de membro do conselho de administração. Em conseqüência, reputou-se que o paciente não teria nenhuma responsabilidade nos fatos investigados. HC 95507/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 9.3.2010. (HC-95507)"
  •     SITUAÇÃO QUEM JULGA Crime praticado contra membro do MPDFT no exercício de suas funções. Justiça do Distrito Federal (STJ. CC 119.484-DF) Crime praticado por Promotor de Justiça do MPDFT. Justiça Federal (TRF da 1ª Região) (STJ. REsp 336857-DF) HC contra ato de membro do MPDFT. Justiça Federal (TRF da 1ª Região) (STJ. HC 67416-DF e STF. RE 418852-DF) MS contra ato do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT. Justiça do Distrito Federal (TJDFT) (STJ. REsp 1236801-DF) (obs: neste julgado o Relator afirma que o PGJ-MPDFT é autoridade federal)  

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/quem-julga-os-crimes-praticados-contra.html
  • Gente, vamos indicar essa questão para comentário do professor. Eu acertei talvez por sorte porque entendi não caber HC para essa ação, mas juro que não sei se acertei por sorte ou pelo raciocinio certo mesmo.

  • REGRA PARA JULGAR OS MEMBROS DO MPU
    a)      REGRA- quem julga os membros do MP são os Tribunais:
    ·         Se for membro do MP Estadual TJ
    ·         Se for membro do MP da União - TRF
    b)      EXCEÇÃO: 
    ·         Membro do MPU que oficie perante tribunal - STJ

                                                   

    Fonte: Fabrícia [Q243766]

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Gab: Errado

     

    O Ministério Público da União (MPU) divide-se em 4 ramos:

    a) O Ministério Público Federal (MPF);

    b) O Ministério Público do Trabalho (MPT);

    c) O Ministério Público Militar (MPM);

    d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

     

    E quem é competente para julgar habeas corpus contra ato do MPU é o TRF.

  • Quem julga HC contra ato de membro do MPU ou de juiz federal é o TRF.

  • CF Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • processo e julgamento que diz respeito com crimes com a ordem tributária é de competência da JUSTIÇA FEDERAL, juiz federal, como diz o art 109 VI

    portanto, HC para trancar o processo será no TRF.

    O HC não foi contra ato do MPDFT

    alguém me corrija, por favor, se eu estiver errada.