O Congresso Nacional promulgou, em 29 de março de 2012, nova Emenda Constitucional, oriunda da proposta nº 445/2009, que concede competência ao Distrito Federal para organizar e manter a sua Defensoria Pública. A Constituição Federal, no art. 21, XIII, estatui que compete à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o art. 22, XVII atribuí à União a competência privativa para legislar sobre essa instituição. Portanto, o Distrito Federal não possuía autonomia quanto à Defensoria Pública, embora pudesse, com fulcro no art. 24, XIII, primeira parte, da CF, legislar sobre assistência jurídica, o que o fez, instituindo o CEAJUR- Centro de Assistência Jurídica gratuita. Com a aprovação da PEC 445/2009 convertida na Emenda Constitucional nº 69/2012, a organização, manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal passa a ser de competência deste ente federativo e não mais da União. Por conseguinte, é alterada, para excluir da competência da União a competência para organizar, manter e legislar sobre a Defensoria do Distrito Federal, a redação dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 21, XIII, 22, XVII e 48, IX, Segundo o art. 2º da referida Emenda, à Defensoria Pública do Distrito Federal, sem prejuízo do estatuído pela Lei Orgânica do DF, será regida pelas regras e princípios atinentes às defensorias estaduais. O art. 3º dá prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional e a Câmara Legislativa iniciem o processo legislativo para adequação dessa modificação de competência. A Emenda em tela entra em vigor na data da sua publicação, só produzindo, todavia, seus efeitos quanto às regras inseridas em seu artigo 1º – que modificam as competências materiais e legislativas da União para o DF – em até 120 dias. TEXTO RETIRADO DO SITE DA Drª Denise Vargas- atualidades |