SóProvas


ID
458734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à organização da administração pública federal,
julgue os próximos itens.

Uma empresa pública federal, exploradora de atividade econômica em regime de ampla concorrência, possui um imóvel no Rio de Janeiro, o qual está alugado para uma concessionária de veículos. Nessa hipótese, desde que a renda desse imóvel seja aplicável às atividades-fim da referida empresa, haverá imunidade em relação ao imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU).

Alternativas
Comentários
  • A imunidade constitucional não se estende às empresas públicas exploradoradoras de atividade econômica.
  • Resposta: ERRADO

    A CF concede imunidade recíproca para as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos impostos sobre o seu patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF, art. 150, VI, “a”, e § 2º). Segundo o STF, a imunidade em questão estende-se a todos os impostos, não se restringindo àqueles sobre patrimônio, renda ou serviços, pois, ainda que indiretamente, outros também atingem o patrimônio da entidade. Entre outros, o STF afastou a incidência do ICMS nesse julgado: RE 242.827/PE. Não há, portanto, que aplicar essa imunidade às empresas estatais exploradoras de atividade econômica. Ainda sobre esse assunto, especial atenção com os Correios (empresa pública federal prestadora de serviços públicos – serviço postal), uma vez que o STF tem-lhe reconhecido o direito à imunidade recíproca (AI-AgR 690.242/SP). No mesmo sentido, reconheceu à Infraero (RE 363.412 AgR/BA) e à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (AC 1.550/RO). Por fim, cite-se a Súmula 724 do STF, que prevê que é imune ao IPTU o imóvel alugado por partido político, entidade sindical dos trabalhadores ou instituições de educação e de assistência social, desde que o valor do aluguel recebido seja aplicado em suas atividades essenciais. Para parte da doutrina, por analogia a tal Súmula, também caberia a mesma conclusão no caso das autarquias e às fundações públicas, mas não às empresas estatais exploradoras de atividade econômica.

    Abraços e bom estudo!!
  • A imunidade tributária é tanto para Empresa Pública quanto Sociedade de economia mista, desde que elas sejam prestadoras de serviço público. Não alcança as que exploram atividade econômica.
  • Resposta: ERRADO!

    A CF/88 orienta que as empresas públicas e as sociedade de economia mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado (art. 173 )
    OBS: o entendimento doutrinário é de que podem ser reservadas as E.P. e S.E.M. prestadoras de serviços públicos certos privilégios tributários.


    Podemos afirmar que, atualmente, segundo jurisprudência do STF, as empreas públicas e sociedades de economia mista que executem serviço público monopolizado - serviço prestado pelo Estado sem a competitividade com empresas particulares - SÃO ALCANÇADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA disposta no art. 150, VI, "a" da CF, combinando com o parágrafo segundo desse mesmo artigo.

    "RE 407099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22.6.2004: O STF entendeu que a Empresa Pública Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, faz jus a imunidade tributária dispensadas as pessoas políticas e que é estendida as autarquias e fundações públicas, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essências ou às delas decorrentes."

    Fonte: Direito Administrativo Simplificado - J. W Granjeiro e Rodrigo Cardoso
  • EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos as do setor privado, EXCETO se o serviço prestado for de natureza essencial a coletividade.   
  • Galerinha, só lembrando da EXCEÇÃO a imunidade tributária reciproca: a ECT (Correios), conforme RE 407099 RS julgado pelo STF:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.
     
    I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a.
     
    II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido

  • Empresa pública nao possui quaisquer privilégios administrativoS, tributários ou processuais.
    logo acertiva E.

    decorando esse esqueminha ajuda bastante em concursos:  autarquia e fundaçao autarquica ( ou de direito publico)
                                                                                                              possuem privilegio!
     
                                                                                                              fundaçao publica de (direito privado),empresa publica                                                                                                                  e sociedade de e. m.  Sem privilegio!

  •  Uma empresa pública federal, exploradora de atividade econômica em regime de ampla concorrência, possui um imóvel no Rio de Janeiro, o qual está alugado para uma concessionária de veículos. Nessa hipótese, desde que a renda desse imóvel seja aplicável às atividades-fim da referida empresa, haverá imunidade em relação ao imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU).
    Caros colegas, trocando em miúdos, a partir de todos os comentários acima, a verdade é a seguinte: 

    O enunciado está ERRADO. E a justificativa, fundamentada, a partir da transcrição adiante, extraída do Livro DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, de MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO - 17ª ED. - Editora MÉTODO, pág. 89/90, é:
    "(...) segundo o entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca, de que tratam o art. 150, VI, "a", e seu § 2º, da CF, alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, enquadradas no art. 175 da CF. Em nenhuma hipótese essa orientação é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito, de que trata o art. 173 do Texto Magno".

  • A imunidade tributária só cabe as autarquias e as fundações públicas, devendo deixar claro que no caso de existir uma empresa pública federal, ou uma sociedade economica mista, prestadora de serviço público e não economico, também recairá, apenas sobre os bens necessários para a realização da prestação do serviço, a imunidade tributária.
  • É fácil!
    Se você der imunidade tributária à Caixa Economica Federal, teremos instituído a concorrencia desleal.
    Mas isso não é verdade quando se aplica a imundade aos Correios, pois ele presta serviço essencial e é único!
  • Esse tipo de questão não seria melhor categorizada como Direito Tributário do que Administrativo?

  • GAB: ERRADO

    EP e SEM= têm isenção de tributos desde que seja prestadora de serviço público.

  • Uma empresa pública federal, exploradora de atividade econômica não tem imunidade tributária.

    • EP e SEM-Tributos:

    -Se estiver exercendo Atividade econômica:: COBRA-SE

    -Se estiver exercendo Serviço Público: NÃO COBRA-SE (Imunidade tributaria)