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Lei 8.666/93: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
Resposta: Correto
Bons estudos!
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Discordo do Gabarito. A rescisão do inciso XV do Art. 78 não se faz por meio da via judicial.
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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No caso do artigo 78, o contratado tem direito de SUSPENDER o cumprimento das obrigações até que a administração volte a pagar, mas caso ele queira rescindir o contrato, deverá procurar o judiciário..
Mas, de acordo com o artigo 79:
A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
Ou seja, a rescisão poderá ser amigável, por iniciativa de ambas as partes, já que ela não especifica.
Não entendi o gabarito...
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A doutrina diz que são dois casos da utilização da via judicial
Um quando a rescisão se der por motivos de caso fortuito e força maior. A contratada vai rescindir via judicial.
Sobre esse, é importante lembrar que na ocorrência de caso fortuito a administração pode alterar unilateralmente o contrato para restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro. Caso não o faça, a contratada não precisa suportar o ônus e pode pedir no judiciário a rescisão.
O segundo caso, é o descrito na questão. Quando a administração altera unilateralmente o contrato e viola os limites estabelecidos em lei ( 25% obras, compras e serviços, e 50% reforma de edifício), o contratado pode rescindir o contrato. Para tanto precisa recorrer ao judiciário.
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Também pensei como a Luana, alguém pode explicar pq não.
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CERTO
Na realidade por a questão mencionar INICIATIVA DA EMPRESA, presume-se que esta operou pela vontade exclusiva da empresa, ou seja, a utilização da via judicial se torna obrigatória.
Caso contrário, conforme já mencionado pelas demais explicações, em se tratando de rescisão amigável nos deparariamos com iniciativa comum, ou seja, de ambas as partes.
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A rescisão do contrato por iniciativa da empresa, se cabível, deverá ser feita obrigatoriamente por via judicial.
No primeiro momento fiquei furiosa, claro errei a questão, porém colegas veja que a banca por ser maravilhosa por excelência deixou claro a expressão se cabível, dessa forma não tem como discutir, pois nesse contexto sendo cabível a empresa pode recorrer a meios judiciais...
A rescisão contenciosa, consoante determinação do inciso III do art. 79, ocorre quando, tendo se verificado o inadimplemento das obrigações por umas das partes, aquela que se sentiu prejudicada vai ao poder judiciário requerer que este determine o fim das obrigações recíprocas, além do ressarcimento do prejuízo causado pela parte que deu causa à resolução antecipada do vínculo contratual.
Normalmente, essa recisão via judicial é feita pelo poder contratado, todavia ambos pode se vale dessa prerrogativa.
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Também errei a questão e por isso fui reler a lei com mais cuidado. Acho que o Hugo tem razão quando disse que, no caso da rescisão amigável, a iniciativa tem de ser comum do contratado e da Administração. E o fundamento se encontra na segunda parte do art. 79, II:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
Depreende-se desse dispositivo que não basta a iniciativa no contratado, mas deve haver, concomitantemente, esse elemento de conveniência para a própria Administração, coisa que a questão não especificou. Muito ao contrário, a única informação dada é de que se trata únicamente de diligência da empresa contratada. Infelizmente, não podemos presumir um proveito para a Administração se o mesmo não se encontra expressamente declarado.
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Consultando Carvalho Santos ele expõe que a alteração contratual pode ser questionada tanto administrativa como judicialmente, mas não fala sobre a possbilidade da rescisão unilateral ser feita pelo contratado administrativamente.
Já Maria Sylvia diz expressamente ao comentar o art. 79, lei 8.666/93:
A judicial normalmente é requerida pelo contratado (...) já que não pode paralisar a execução do contrato e nem fazer a rescisão unilateral. (tópico 8.7)
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A rescisão judicial é a decretada pelo Poder Judiciário em ação proposta pela parte que tiver direito à extinção do contrato. Essa rescisão tanto pode ser obtida pelo particular como pela Administração, sendo obrigatória para aquele e opcional para esta, que dispõe de poder para operar a rescisão administrativa, por ato próprio (MEIRELLES, 2005, p. 247).
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Somente acrescentando um comentário ao dos amigos que citam o inadimplemento da adm. pública, como sendo caso de extinção dos contratos administrativos.
Conforme o entendimento do Professor Matheus Carvalho do CERS, o caso em tela é caso de suspensão do contrato administrativo, e não rescisão.
Guardem isso -> Passado 90 dias de inadimplemento da adm. pública com o contratado, pode o particular dizer: Se não pagar, não vou fazer!
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Questão mal formulada , a empresa tem opção de rescindir o contrato de forma amigável e caso não seja possível, ai sim de maneira judicial.
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Simples: a rescisão do contrato pode se dar unilateralmente, pela Administração; amigavelmente, por acordo entre as partes e judicialmente, por iniciativa da empresa contratada. A empresa JAMAIS poderá rescindir o contrato unilateralmente, devendo recorrer, obrigatoriamente, ao Judiciário para conseguir a rescisão contratual.
GABARITO: CERTO.
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A rescisão do contrato por iniciativa da empresa, se cabível, deverá ser feita obrigatoriamente por via judicial. Resposta: Certo.
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Ué examinador e a possibilidade de ACORDO ? Não existe ??