Os bens das empresas publicas e sociedades de economia mista são considerados bens privados. Em consequência, a princípio, não possuem as prerrogativas próprias de bens públicos, como a impenhorabilidade, A doutrina, porém, faz distinção a depender se a estatal é exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviços públicos. No primeiro caso, o regime jurídico dos bens seria indiscutivelmente o de bens privados. Porém, se prestadoras de serviços públicos, o regime jurídico de bens seria diferenciado, ou seja, os bens afetados diretamente à prestação dos serviços – e somente esses! -, embora de natureza privada, contariam com a proteção própria dos bens públicos como a impenhorabilidade, imposta em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Note-se que não é a natureza do bem em si que é levada em consideração; o regime jurídico assemelhado ao dos bens públicos é conferido em função, exclusivamente, da destinação específica do bem, e só existe enquanto esta durar, vale dizer, enquanto o bem estiver sendo diretamente empregado na prestação do serviço público.
Fonte: Erick Alves + Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo
ESQUEMA:
Os bens das Empresas Públicas e das Sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público OU exploradoras de atividade econômica, SÃO SEMPRE BENS PRIVADOS.
As E.P e SEM exploradora de atividade econômica = BENS PENHORÁVEIS.
As E.P e SEM prestadoras de serviços públicos = BENS QUE NÃO ESTEJAM LIGADOS DIRETAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SÃO PENHORÁVEIS.
As E.P e SEM prestadoras de serviços públicos = BENS LIGADOS DIRETAMENTE À CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SÃO IMPENHORAVEIS.
GABARITO: ERRADO