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ID
458752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos bens públicos e do serviço público, julgue os
itens a seguir.

Uma empresa pública prestadora de serviços públicos pode ter os seus bens penhorados, mesmo que afetada a sua atividade-fim, já que ela se submete ao regime jurídico das empresas privadas.

Alternativas
Comentários
  • Pelo entendimento do STF, há que se diferenciar empresa pública exploradora de atividade econômica quelas que prestam serviço público. As primeiras se submetem ao regime jurídico das empresas privdas, enquanto que as segundos ao regime jurídico próprio das empresas públicas. Como exemplo de empresa pública prestadora de serviço público, tem-se os Correios - ECT.
  • Acho que a Empresa de Correios e Telegrafos não é o melhor exemplo para essa questão específica, uma vez que o STF entende que ela especificamente goza de privilégios de Fazenda Pública:

    1.Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: execução (CF, art. 100; C.Pr.Civil, arts. 730 e 731): recepção pela Constituição de 1988 do art. 12 do Decreto-Lei 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre eles o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução fazer-se mediante precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição da República: precedente
    AI 243250 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
    AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE


    Entendo que a questão faz referência ao entendimento do STJ de que apesar das empresas públicas prestadoras de serviço público poderem sofrer a constrição dos seus bens, essa medida não poderá afetar a sua atividade-fim:

    PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A sociedade de economia mista, posto consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviço público, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição. Precedentes.
    REsp521047 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0067345-0 Relator(a) MIN. LUIZ FUX (1122)
  • "No caso espcífico das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sofrem restrições, a exemplo da impenhorabilidade, impostas em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Note-se que não é a natureza do bem em si que é levada em consideração; o regime jurídico assemelhado ao dos bens públicos é conferido em função, exclusivamente, da destinação específica do bem, e so existe enquanto esta durar, vale dizer, enquanto o bem estiver sendo diretamente empregado na prestação do serviço público"

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Errado, nem precisa ler toda a questão..veja "Uma empresa pública prestadora de serviços públicos Não pode ter os seus bens penhorados, mesmo que afetada a sua atividade-fim, já que ela se submete ao regime jurídico das empresas privadas"

    Bons estudos
  • Uma empresa pública prestadora de serviços públicos pode ter os seus bens penhorados, mesmo que afetada a sua atividade-fim, já que ela se submete ao regime jurídico das empresas privadas. --> tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista quando prestam serviços públicos se submetem ao regime jurídico próprio das entidades públicas, quanto a responsabilidade responde de forma objetiva independente de culpa ou dolo, seus bens não podem ser penhorados e não estão sujeitas a falência em face ao princípio da continuidade da prestação de serviços públicos.

    Questão errada...
  •   As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na exploração de atividades econômicas propriamente ditas (de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços de natureza econômica) são entidades que, embora integrantes da Administração Pública em sentido formal, mais se aproximam das pessoas juridicas privadas.

    Somente se submetem a normas de Direito Público naquilo em que a Constituição expressamente determine, ou quando houver disposição legal específica,..

    As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora sejam, também, pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas a diversas normas e princípios do Direito Público, especialmente em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Dessarte, a doutrina majoritária, partindo dessa dualidade de atividades desempenhadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista (intervenção no domínio econômico ou prestação de serviços públicos), firmou entendimento segundo o qual, a depender da atividade desenvolvida pela entidade, terá ela regime jurídico distinto:

    a) aquelas que se dedicam à exploração de atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, previsto no art. 173 da Constituição Federal;

    b) aquelas que se dedicam à prestação de serviços públicos sujeitam-se ao regime administrativo, próprio das entidades públicas, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.
     
  • Como se sabe, os bens das EP e das SEM, independentemente do objeto da entidade, NÃO SÃO bens públicos. Por isso, o regime jurídico aplicado a essas entidades é o de direito privado.
    Entretanto, EP e SEM prestadoras de serviços públicos, em que os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sofrem restrições, como a impenhorabilidade, impostas em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos. De fato, não haveria sentido ter os bens penhorados quando da sua utilização em um serviço público, tendo a impossibilidade de interrupção do mesmo.

     
    Valeu e bons estudos!!!
  • ERRADO. E simplesmente porque, apesar de submeter-se ao regime jurídico das empresas privadas, a sua atividade-fim, qual seja a prestação de serviço público, conforme dispõe o enunciado, sofreria interrupção, o que é vedado pela CF. Portanto, o erro no enunciado refere-se ao PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, o qual não pode ser afetado.
    Dispõe Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 15ª Edição, p. 267:
    “Com relação às entidades da administração indireta com personalidade de direito privado, grande parte presta serviços públicos; desse modo, a mesma razão que levou o legislador a imprimir regime jurídico publicístico aos bens de uso especial, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, tornando-os inalienáveis, imprescritíveis, insuscetíveis de usucapião e de direitos reais, justifica a adoção de idêntico regime para os bens de entidades da Administração Indireta afetados à realização de serviço público.
    É precisamente essa afetação que fundamenta a indisponibilidade desses bens, com todos os demais corolários. 
    (...)
    É sabido que a Administração Pública está sujeita a uma série de princípios, dentre os quais o da continuidade dos serviços públicos. Se fosse possível às entidades da Administração Indireta, mesmo empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos, alienar livremente esses bens, ou se os mesmos pudessem ser penhorados, hipotecados, adquiridos por usucapião, haveria uma interrupção do serviço público. E o serviço é considerado público precisamente porque atende às necessidades essenciais da coletividade. Daí a impossibilidade de sua paralisação e daí a sua submissão a regime jurídico publicístico."
    Em decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Agravo de Instrumento de nº 75876-SE, assim decidiu:
    “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMSURB. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. I - A EMSURB é empresa prestadora de serviços públicos municipais, gozando, portanto de alguns privilégios da fazenda Pública, como a impenhorabilidade dos seus bens. II - A execução proposta contra a referida empresa deve seguir o rito previsto nos artigos 730 e seguintes do CPC, processando-se através de citação para oposição de embargos do devedor e posterior expedição de precatório. III - Agravo Improvido.” (Relatora: Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, Quarta Turma, DJ 17.07.2007). 
  • A empresa pública que for prestadora de serviços públicos recebe imunidade tributária sobre os bens que afetam a sua atividade-fim.
  • Errado - Em suma, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista não são bens públicos. Especificamente no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sujeitam-se a restrições similares às que decorrem do regime jurídico dos bens públicos. Tais restrições têm fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, e não na natureza do bem em si mesmo considerado. (pág.97 Direito Adm Descomplicado 18ª ed.)
  • A meu ver, a questão está errada no que tange "mesmo que afetada a sua atividade-fim", pois se a Empresa Pública presta serviço público, não pode penhorar os bens que prejudiquem a CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
  • Pelo princípio da continuidade dos serviços públicos não pode ter seus bens penhorados.

  • Um empresa pública prestadora de serviços públicos não pode ter os seus bens penhorados.

  • Os bens das empresas publicas e sociedades de economia mista  são considerados bens privados. Em consequência, a princípio, não possuem as prerrogativas próprias de bens públicos, como a impenhorabilidade, A doutrina, porém, faz distinção a depender se a estatal é exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviços públicos. No primeiro caso, o regime jurídico dos bens seria indiscutivelmente o de bens privados. Porém, se prestadoras de serviços públicos, o regime jurídico de bens seria diferenciado, ou seja, os bens afetados diretamente à prestação dos serviços – e somente esses! -, embora de natureza privada, contariam com a proteção própria dos bens públicos como a  impenhorabilidade, imposta em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Note-se que não é a natureza do bem em si que é levada em consideração; o regime jurídico assemelhado ao dos bens públicos é conferido em função, exclusivamente, da destinação específica do bem, e só existe enquanto esta durar, vale dizer, enquanto o bem estiver sendo diretamente empregado na prestação do serviço público.

    Fonte: Erick Alves + Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo

     

    ESQUEMA:  

     

    Os bens das Empresas Públicas e das Sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público OU exploradoras de atividade econômica, SÃO SEMPRE BENS PRIVADOS.

     

    As E.P e SEM exploradora de atividade econômica BENS PENHORÁVEIS.

     

    As E.P e SEM prestadoras de serviços públicos = BENS QUE NÃO ESTEJAM LIGADOS DIRETAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SÃO PENHORÁVEIS.

     

    As E.P e SEM prestadoras de serviços públicos = BENS LIGADOS DIRETAMENTE À CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SÃO IMPENHORAVEIS. 

     

     

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Os bens das empresas estatais (SEM e EP) quando afetos a prestação de serviços, terão status de bem público, não podendo ser empenhorado nem passível de usucapião.

  • Gabarito: errado

    --

    Empresa estatal que presta serviço público -> bens impenhoráveis;

    Empresa estatal que presta atividade econômica -> bens penhoráveis.

  • Todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado e regime jurídico híbrido. Porém, quando explorarem atividade econômica, sujeitam-se predominantemente ao regime de direito privado. Por outro lado, quando prestam serviços públicos, subordinam-se predominantemente a regras de direito público.

    Prof. Herbert Almeida

  • Empresas Públicas (DIREITO PRIVADO) exploradoras de atividades econômicas, seus bens são penhoráveis;

    Empresas Públicas (DIREITO PÚBLICO) que desenvolvem prestações de serviços públicos, seus bens são impenhoráveis.

    #PERTENCEREMOS