Assertiva Incorreta. (Parte I)
Creio que o colega acima se equivocou na fundamentação quanto à questão am análise.
Sendo assim, para se alcançar a estabilidade há duas formas:
a) após ingressar em cargo efetivo, é necessário o exercício efetivo da função por três anos com a consequente aprovação no estágio probatório.
CF/88 - Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
b) a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, na qual se exige que o ocupante de cargo público, que não tenha sido admitido após prévia aprovação em concurso público, tenha exercido o cargo por, no mínimo, cinco anos continuados.
ADCT - Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Para melhor estudo, segue decisão do STF sobre o tema:
“A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da CR. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da CR.” (ADI 114, Plenário, DJEde 3-10-2011.) Sem delongas, a questão almeja saber se os empregados de SEM e EP fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF/88, aquela que exige o exercício efetivo de três anos em cargo efetivo, e não a estabilidade estatuída no art. 19 do ADCT, que prescreve o exercício da função por cinco anos prolongados antes da promulgação da CF/88.