SóProvas


ID
458764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei n.º 8.112/1990 e dos atos de improbidade, julgue os
itens seguintes.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista admitidos antes da Emenda Constitucional n.º 19/1998 fazem jus à estabilidade no serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O STF entende que não se aplica a empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista o artigo 19 do ADCT.

    Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
    fonte: 
    http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cfdistra.htm

    RE 389494  - Min. Eros Grau - A estabilidade excepcional outorgada pelo art. 19 do ADCT não se aplica aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública.
  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Creio que o colega acima se equivocou na fundamentação quanto à questão am análise. 

    estabilidade é a proibição de que o Estado venha a dispensar o servidor público sem justa causa.

    Sendo assim, para se alcançar a estabilidade há duas formas:

    a) após ingressar em cargo efetivo, é necessário o exercício efetivo da função por três anos com a consequente aprovação no estágio probatório.

    CF/88 - Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    b) a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, na qual se exige que o ocupante de cargo público, que não tenha sido admitido após prévia aprovação em concurso público, tenha exercido o cargo por, no mínimo, cinco anos continuados.

    ADCT - Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

    Para melhor estudo, segue decisão do STF sobre o tema:

    “A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da CR. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da CR.” (ADI 114, Plenário, DJEde 3-10-2011.)

    Sem delongas, a questão almeja saber se os empregados de SEM e EP fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF/88, aquela que exige o exercício efetivo de três anos em cargo efetivo, e não a estabilidade estatuída no art. 19 do ADCT, que prescreve o exercício da função por cinco anos prolongados antes da promulgação da  CF/88.
  • Assertiva Incorreta. (Parte II)

    Após o advento da EC 19/98, o prazo para aquisição de estabilidade/estágio probatório passou de 2  para 3 anos. É o que se observa:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    No entanto, já é pacífico no âmbito do STF que a estabilidade não é atributo de empregado público, seja a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, como já afirmou o colega, como também a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88. Esse atributo se restringe apenas aos servidores públicos regidos pelo regime estatutário, não se aplicando aos empregados públicos regidos pelo regime celetista.

    Dessa forma, conclui-se que a estabilidade é instituto restrito ao regime jurídico estatutário. É o posicionamento uníssono do STF:

    EMENTA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO. ESTABILIDADE. A decisão agravada está em conformidade com entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da Constituição federal, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis. Ademais, não há ofensa aos princípios de direito administrativo previstos no art. 37 da Carta Magna, porquanto a pretendida estabilidade não encontra respaldo na legislação pertinente, em face do art. 173, § 1º, da Constituição, que estabelece que os empregados de sociedade de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 465780 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2004, DJ 18-02-2005 PP-00033 EMENT VOL-02180-09 PP-01823 RDECTRAB v. 12, n. 129, 2005, p. 232-235)

    EMENTA: Empresa de economia mista: firme o entendimento do Supremo Tribunal no sentido de que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal não se aplica aos empregados de sociedade de economia mista: precedentes (AI 323346 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00021 EMENT VOL-02185-03 PP-00455)
  • De acordo com o STF, o único tipo de estabilidade para empregados é a PROVISÓRIA, enfim, sejam os admitidos antes da EC ou pós EC, tais empregados não adquirem estabilidade, a exemplo dos detentores de cargos efetivos, daí a incorreção do item.
  • Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista admitidos antes da Emenda Constitucional n.º 19/1998 fazem jus à estabilidade no serviço público.

    Para que possamos responder a assertiva de forma escorreita, devemos, primeiramente, nos atentar para a EC n.° 19/98. Isso porque entre o período de 98 ( ano da mudança do art. 39, CF) até 2/8/2007 vigorou a seguinte redação: " a União, os Estados, o DF e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes." Nesse período foi extinto o Regime Jurídico Único. E qual foi a consequência disso? bem, a partir daí passou a ter a possibilidade de contratação de agenteS públicoS para a Adm. Di-reta regido pela CLT, ou seja, deixou de ser regime único, havendo possibilidade de outro regime convivendo na Adm.Direta. Acontece que em 2007, por meio da ADI N.2.135-4, foi suspenso  a redação descrita acima, passando a vigorar a antiga, qual seja: " a U, E, DF, M instituirão, no âmbito de sua competência, regime júridico único e planos de carreira para os servidores da adm. pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Pois bem, com isso os servidores que foram contratados para adm. direta, regidos pela CLT, tinham
    a estabilidade descrita no art. 41, CF/88. Há uma súmula do TST, 390, que regula essa situação.
    Passou então a ter duas situações.
    1 - empregados contratados para adm. pública direta teriam a estabilidade estendidas aos servidores estatutários;
    2- ao passo que os empregados contratados para adm. indireta, não teria a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
    Veja o que diz, elucidativa, a súmula 390: "

    Súmula nº 390 - TST

    Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001)
    Portanto, a assertiva está ERRADA. Não há estabilidade aos empregados públicos antes da EC N 19. Só houve essa
    estabilidade para os empregados contratados, durante o período de 98 a 2007, para a adm. direta, ao passo que
    para os empregados da adm. indireta, seja antes da EC 19, seja depois da emenda não possuem essa estabilidade(
    prevista no art. 41/cf/88)


  • Complementando o comentário do Célio Espíndula.

     

    Vale lembrar que tais servidores adquiriram estabilidade, não efetividade, ou seja, são servidores estáveis, mas não efetivos!

     

    Abraços, fiquem com Deus!

     

    ;)

  • Errado . O RJU não se aplica às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista