SóProvas


ID
458776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da responsabilidade civil do
Estado.

Uma concessionária do serviço público federal causou danos morais a determinado usuário do serviço. Nesse caso, a responsabilidade da concessionária será objetiva, e o prazo prescricional da ação, de 5 anos.

Alternativas
Comentários
  • Não seria de 3 anos esse prazo prescricional com o advento do novo código  civil ?
  • A questão é objeto de controvérsia, principalmente porque neste caso muitos defendem a aplicação do prazo de 5 anos por conta do CDC, eis que existe relaçao de consumo entre o usuário e a concessionária de serviço público, afastando-se o Código Civil por conta da especialidade. 
    Certo é que ainda que haja relação de consumo há quem defenda que aplica-se o Código Civil por ser norma posterior e mais benéfica a Fazenda Pública.
    De toda forma, ao que parece, a questão adotou o entendimento de ser aplicável o CDC, principalmente pelo fato de afirmar ser o prazo prescricional.
  • Para a CESPE esse prazo continua a ser de 5 anos.
  • O STJ firmou entendimento em 2011 no sentido de que o prazo prescricional é de 5 anos. Processo AgRg no AREsp 32149 / RJ. Podem esperar que VAI cair muito isso.


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa



    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE

    INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

    1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada

    violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada

    na medida da pretensão deduzida.

    2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em

    ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n.

    20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do

    Código Civil. Precedentes.

    3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a

    prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,

    rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à

    reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao

    patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.

    Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe

    10.5.2011.)

    Agravo regimental improvido.




  • No comentário de João Lucas, a prescrição é em relação à Fazenda Pública (5 anos). Já a questão, diz respeito a um usuário 'qualquer' ( não sei se estou certa). Então; nesse caso, não seria o prazo prescricional de três anos, mesmo? 
  • Joana, a Lei 9494/97 aduz que:

    Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Então, se essa norma é específica para as prestadoras de serviço público, parece que o CC/2002, sendo norma geral, não a revogou.

    O entendimento é recente. Eu fiz LFG e em outubro a Fernanda Marinela de Administrativo achava que ia ficar em 3 anos e dizia que era melhor torcer pra não cair... Eu ainda prefiro que não caia. Mas se cair eu marco 5.

    Até!
  • Gente, espera aí! No final das contas são 3 anos ou 5 anos? Eu estudo e a apostila diz que é 3! Chego pra fazer a questão, esta diz que é 5 anos! Leio os comentários e não sinto firmeza de nada. Estou cansado dessa confusão!
    Alguém pode colocar um comentário realmente bem embasado sobre o prazo prescrional? Eu ficaria muito agradecido. E creio que não só eu..
    Felicidades!
  • O prazo que vale, para acertar questão de concurso, é o do Cespe: cinco anos.

    Entendo que o código civil diz outra coisa mas não adianta brigar contra a banca pois isto não adianta !!!
  • FONTE: ARTIGO DO PROFESSOR CLÁUDIO JOSE; CURSO EU VOU PASSAR

    Nova posição do STJ quanto ao prazo prescricional nas ações indenizatórias em face do Estado


    O STJ modificou sua posição com relação ao prazo prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de dano em face do Estado. A posição anterior era no sentido de que o prazo a ser aplicado deveria ser o do art. 206, §3º, V do Código Civil, ou seja, o prazo de 3 anos. A ressalva era apenas para os casos de reparação de dano que envolvia relação de consumo em face de concessionária, no qual o prazo seria de 5 anos.

    A posição atual da referida Corte, porém, dirimiu esta controvérsia, fixando o entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. Neste sentido, destacam-se as seguintes decisões:

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=G838AGUlQSGGciUX-SQXDWChZTZeGN6LL3bF_XzjCt8~


  • Por que danos morais é responsabilidade objetiva??
    Pois, parece que houve o elemento culpa (danos morais) e, portanto, seria subjetiva.
    Gostaria que alguém me explicasse.
  • Respondendo ao Bruno...

    Mesmo existindo o elemento "culpa", a responsabilidade é objetiva, por ser um ato comissivo! Não há necessidade de existir dolo/culpa, mas estes existindo, não excluem a responsabilidade objetiva do Estado. 

    Para ser responsabilidade subjetiva, tem que ser um ato OMISSIVO, em primeiro lugar. 
  • Diego,

          A questão trata da prescrição da ação em responsabilidade civil objetiva do Estado. Nesse caso, o particular lesado iniciará uma ação com a concessionária, no prazo máximo de cinco anos da data do fato (prazo prescricional), a fim de ter seu dano reparado.
         O seu exemplo trata da ação regressiva do Estado contra o servidor que causou o dano ao particular que, nesse caso, é imprescritível.
  • TEORIA OBJETIVA
    Esta é a teoria explicitada no artigo 37, § 6.º, da Constituição
    Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ainda que não pertençam à Administração pública (Ex.: Concessionárias e Permissionárias).
    Assim...
    CERTO

  • ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.
    1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.
    2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
    3. Recurso especial provido.
  • Olha esse Yves, posta uma ementa de 2009...

    Esse artigo escrito recentemente, 12/12/2012 confirma 5 anos.

    VP/MA também concorda.

    "Não se aplicam às pretensões formuladas em face da Fazenda Pública os prazos prescricionais inferiores trazidos pelo art. 206 do Código Civil de 2002, e sim o prazo quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23191/a-controversia-sobre-o-prazo-prescricional-aplicavel-as-pretensoes-deduzidas-contra-a-fazenda-publica-quinquenal-ou-trienal#ixzz2Fd7uttOa"