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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A União responderá objetivamente e a responsabilidade da empresa será apurada de maneira subjetiva.
CORRETA
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Como a questão fala em contratação por parte da União, acho que a resposta está no art. 70 da Lei 8.666/1993:
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Ou seja, o contratado, no caso a empresa, é responsável pelos danos causados a terceiro decorrentes de sua culpa ou dolo ( responsabilidade subjetiva), visto que a objetiva, nos moldes da Constituição, independe de dolo e culpa.
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De acordo com o ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, se ocorrer que uma obra pública ocasione dano a particulares em decorrência de MÁ EXECUÇÃO, de irregularidades imputáveis a quem esteja realizando a obra. Nesta hipótese, interessa saber quem está executando a obra. Se a obra estiver sido realizada pela própria Adminitração Pública, diretamente, teremos um situação ordinária de responsabilidade civil objetiva. Diferentemente, se a obra estuver sendo realizada por um particular contratado pela Administração Pública para esses mister, é ele, executor da obra, quem responde civilmente pelo dano, perante a pessoa prejudicada. a responsabilidade é do tipo subjetiva, ou seja, só responderá se tiver culpa ou dolo.
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Galera,
A responsabilidade será subjetiva pois o art. 37, § 6°, CRFB, só se refere às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, não se incluindo aí, portanto, obras.
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?????
Segundo Hely Lopes Meirelles, se o
dano puder ser atribuído ao EXECUTOR da obra, em virtude da má execução
do contrato administrativo, a responsabilidade será
SUBJETIVA, ou seja, deverá ser comprovada a negligência, imprudência ou
imperícia do EXECUTOR para que ocorra a sua responsabilização civil.
Quando o dano ao particular ocorrer em função do só fato da obra, a
responsabilidade do Estado será do tipo OBJETIVA
A empresa está prestando um serviço e não não informou que o erro foi de negligência, imprudência ou
imperícia do EXECUTOR. Então segundo HLM o caso é apurado de forma objetiva.
Alguém ajuda ai.
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Rafael, o "Dano decorrente de obra pública" pode ser de 2 espécies:
1ª - A obra em si causa dano: Nesse caso responde objetivamente o ente político responsável pela obra. Por exemplo: O município do RJ constrói um viaduto ligando dois bairros, com a finalidade de melhorar o trânsito caótico do local. Esse viaduto veio a desvalorizar o apartamento do Sr. José, uma vez que o viaduto ficou na mesma altura que seu apartamento, que é no 8º andar. Antes seu José tinha uma vista privilegiada da sua varanda, após a contrução do viaduto seu José só consegue ver ônibus, carros, caminhões, sem falar no barulho, poluição, etc.. pois, o viaduto, além de muito perto da sua varanda ficou exatamente na mesma altura. O apartamento do seu José que valia 400 mil, hoje vale 80 mil, por causa da construção do viaduto.
De acordo com exemplo dado, a construção do viaduto foi para beneficiar a coletividade, ou seja, o interesse público, mas seu José deverá ser indenizado pela Administração Pública, uma vez que a construção do viaduto lhe causou prejuízo. Veja que a obra do viaduto, por si só, causou prejuízo a terceiros. Portanto, a responsabilidade é objetiva do ente político responsável pela obra, independentemente de quem foi o executor da obra.
2ª - O dano decorre da execução da obra: Na construção de hospital um tijolo caiu e quebrou as telhas de 1 casa. Nesse caso responde o executor da obra. Daí devemos saber que a executou. Se a obra foi executada por Pessoa Jurídica de Direito Público a responsabiliade continua a ser objetiva. Agora, se o executor da obra for Pessoa Jurídica de Direito Privado a responsabilidade será subjetiva.
A responsabilidade da PJ de Direito Privado somente será objetiva quando ela presta serviço público. No caso da PJ de Direito Privado executar uma obra pública a responsabilidade é subjetiva. (art. 70, Lei 8.666/93)
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Ilustrando a boa resposta do colega acima, art. 70 da Lei 8.666/93:
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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"Por fim, é relevante registrar que o empreiteiro, que não é servidor público nem empregado do órgão ou entidade da administração contratante, assume a responsabilidade, perante esta, pela execução da obra. Entretanto, como se trata de 'execução indireta' de uma obra pelo Estado, tudo se passa, perante terceiros, como se o Estado estivesse realizando a obra (...) Por essa razão, eventuais danos a terceiros decorrentes da obra acarretarão responsabilidade civil para o Estado, e nesses casos a responsabilidade é do tipo objetiva, na modalidade 'risco administrativo', conforme prevê o art. 37, parágrafo 6o., da Carta Política" (VP e MA, Direito Adm. Desc., pág. 534, 18a. edição). Caberá o regresso contra o responsável, desde que tenha agido com culpa.
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REsp 467252 / ES
RECURSO ESPECIAL
2002/0122966-2
Responsabilidade civil Acidente de trabalho. Empreitada. Linha detransmissão de energia elétrica. Manutenção. Troca de transformador.Operário que toca em rede de alta tensão energizada, vindo afalecer. Ação de indenização movida contra a empreiteira e aconcessionária de serviços públicos, sua contratante. ProcessualCivil. Embargos de Declaração. Omissão inexistente. Recursoespecial. Prequestionamento. Ausência. Ilegitimidade passiva adcausam da empresa concessionária. Código Civil, arts. 1.521 e 896.I - Os embargos de declaração, ainda que opostos com fins deprequestionamento, devem se enquadrar nas hipóteses do art. 535 doCódigo de Processo Civil.II - Os arts. 6º, 25, §§ 1º e 3º e 31, I, da Lei nº 8.987/95 nãoforam ventilados no acórdão recorrido, a despeito da oposição dosembargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.III - Salvo se comprovada a efetiva participação da empresaconcessionária de serviços públicos, dona da obra, no acidente detrabalho ocorrido com empregado da empreiteira contratada, o que nãoocorreu na espécie, a responsabilidade pela indenização pertence,exclusivamente, à empregadora, inexistindo solidariedade passiva daprimeira em indenizar o autor por danos morais e materiais.Precedente.IV - Recurso especial não conhecido.Bons estudos!
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Não obstante os comentários dos colegas, ainda tenho uma dúvida:
No caso de MÁ EXECUÇÃO DA OBRA POR CULPA DO EXECUTOR, ele responderá subjetivamente, conforme registrado acima. Daí a minha dúvida: o Estado responde objetivamente com direito de regresso contra o mal executor da obra (nesse caso com resp. subjetiva), ou o mal executor da obra responde de forma DIRETA e SUBJETIVAMENTE, independente da resp. estatal?
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Quem responde pelo dano é o executor da obra.
No caso exposto acima, a responsabilidade vai ser da Adm. se ela estiver diretamente realizand a obra. Nesse caso, temos a resp. objetiva.
Entrementes, se o executor foi um particular contratado pela Administração Pública, é ele quem responde e a resp. será do tipo subjetiva.
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Segundo o Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, quando a obra estiver sendo realizada obedecendo todos as regras de segurança, ou seja, quando o obra estiver sendo executada de forma correta, qualquer dano ocasionado deverá ser de responsabilidade do Estado na modalidade objetiva.
Entretanto, caso o dano ocorra por conta de má execução da obra, a responsabilidade poderá ser da empresa contratada pela administração, caso seja sua a execução da obra, na modalidade subjetiva.
A minha pergunta é: como no enunciado da questão ele não se refere a má-execução da obra (entende-se que a execução será correta), não seria caso de responsabilidade objetiva da administração?
Para mim nessa questão as duas alternativas podem ser defensáveis, típico do CESPE.
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Questãozinha de difícil assimilação, em meio a tantos comentários somente dois correspondem à resposta da questão, o da Anna Cunha e o do Luiz Lima.
O Luiz Lima foi mais direto ao assunto e mostrou um detalhe que eu, com bastante tempo de estudos, jamais havia reparado.
Muita gente viajou geral, já que a questão nada fala sobre dolo ou culpa da empresa, por isso, caso ela fosse uma prestadora de serviços públicos, a questão não teria resposta e fatalmente deveria ser anulada.
Obrigado à Anna Cunha e ao Luiz Lima.
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Realmente, no caso de ser uma obra pública feita por uma empresa contratada, e não um serviço público, o entedimento é diferente, como alguns colegas apontaram. Cheguei a errar a assertiva, mas percebi o meu erro.
Direito Administrativo Descomplicado - Pág. 772.
"Diferentemente, se a obra estiver sendo realizada por um particular contratado pela administração pública para esse mister, é ele, o executor da obra, quem responde civilmente pelo dano, perante a pessoa prejudicada. A responsabilidade é do subjetiva, ou seja, o executor só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa.
A Lei 8666/1993 trata dessa última hipótese em seu art. 70 nestes termos:
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."
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A responsabilidade da Adm. Pública nesse caso é objetiva, mas a do CONTRATADO (que é a pergunta da questão) é subjetiva!
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Gabarito correto!!!
Na hipotese da obra estar sendo executada pela própria adm.púb., diretamente, teremos uma situação ordinária de responsabilidade civil passível de enquadramento no art.37, { 6º da C.F - Responsabilidade objetiva.
A questão diz o contrário, ou seja, se a obra estiver sendo realizada por um particular contratado pela administração púb. , quem responde civilmente pelo dano, perante a pessoa prejudicada, é o executor da obra. PORTANTO, NESSE CASO A RESPONSABILIDADE É DO TIPO SUBJETIVA.
FONTE: MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO
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A chave para matar essa questão é perceber que obra não é serviço público.
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A responsabilidade perante terceiros será objetiva, por parte do Estado.
Já a responsabilidade da empresa perante o Estado será subjetiva.
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A regra é a seguinte:
Dano causado só pelo fato da obra existir (localização, extensão, duração ...) Dano causado por má execução da obra A administração executa diretamente a obra Responsabilidade objetiva da administração Responsabilidade objetiva da administração A administração celebrou contrato com uma empresa para esta executar a obra Responsabilidade objetiva da administração Responsabilidade subjetiva do contratado
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Marcos Fagner ,
A Administração adota a teoria da culpa administrativa quando se trata de "falta do serviço" - inexistência, mau funcionamento ou retardamento do serviço, que é responsabilidade subjetiva do Estado. (VP e MA)
Bons estudos e fiquem com Deus
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PESSOAL ESSA OBRA NÃO SE CONFUNDE COM SERVIÇO PÚBLICO, LOGO A RESPONSABILIDADE SERÁ SUBJETIVA.
GABARITO CERTO
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Danos decorrentes de obra pública
Se o próprio Estado é o agente executor, haverá responsabilidade
objetiva em razão do dano certo e direto causado pela obra.
Se a obra é executada por empresa contratada e o dano foi provocado por culpa
exclusiva do executor, a responsabilidade do executor será subjetiva e
o Estado só responderá subsidiariamente (o Estado responde se a
empresa não puder responder).
ALERTA!!! Se o Estado (ainda que por omissão) contribuiu para a
ocorrência do dano, haverá responsabilidade solidária.
Fonte: Daniel Mesquita/ Estratégia Concursos
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GABARITO: CERTO
Danos Decorrentes de Obras Públicas
- Só Fato da Obra: sem qualquer irregularidade na sua execução.
# Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública ou particular (tanto faz quem execute a obra)
- Má Execução da Obra
# Administração Pública: Responsabilidade Civil Objetiva, com direito de ação regressiva.
# Particular: Responsabilidade Civil Subjetiva.
Fonte: Alfacon
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DANO DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA
Estado executa a obra diretamente - responsabilidade objetiva, em ambos os casos
Executor privado - contrato administrativo com o Estado - se o dano ocorre por causa natural ou imprevisível, sem culpa de ninguém - responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo
Executor privado - contrato administrativo com o Estado - dano ocorre por culpa do executor, exclusivamente - responsabilidade deste, subjetiva e própria do direito privado - o Estado responde subsidiariamente.
Obra pública # serviço público
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Perfeito o coment da Anna Cunha.
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A questão retrata UMA CONSTRUÇÃO DE OBRA...
Logo, a "...execução do serviço..." NÃO É Execução de serviço público... e sim, execução da OBRA !!!
Isso deve ter levado à confusão e possíveis erros...
Se uma empresa contratada pela União para EXECUTAR uma obra causar danos a terceiro, em razão da EXECUÇÃO do serviço, será civilmente responsável pela reparação dos danos, a qual deverá ser apurada de forma subjetiva.
Relacionado à responsabilidade civil por Obras.. os colegas já explicaram excelentemente bem nos comentários abaixo.
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Quando a obra estiver sendo realizada por um particular contratado pela Administração Pública, a responsabilidade será subjetiva.
Se realizada diretamente pela ADM. Pública, a responsabilidade será objetiva.
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ITEM – CORRETO -
O dano decorre da execução da obra – exemplo: tijolo atinge um pedestre.
Hipóteses:
• Obra executada por pessoa jurídica de direito público: responsabilidade civil objetiva.
• Obra executada por pessoa jurídica de direito privado: responsabilidade civil subjetiva: Lei n. 8.666/93, art. 70: “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”.
FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA
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CERTO.
A responsabilidade da EMPRESA - CONTRATADA (particular) - é subjetiva, assim como a das EP e SEM exploradoras de atividade econômica. É necessário comprovar dolo ou culpa.
A responsabilidade do ESTADO pode ser subsidiária se a empresa que causou o prejuízo a terceiros não possuir meios para arcar com as indenizações.
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FATO DA OBRA: indenização devida pelo Estado de qualquer jeito, na modalidade OBJETIVA.
MÁ EXECUÇÃO DA OBRA:
A) obra feita pelo Estado: Resp. Objetiva do Estado;
B) obra feita or particular: Resp. Subjetiva da contratada.
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O Estado responde à danos de forma Objetiva, se contratar terceiros a empresa contratada responde de forma Subjetiva.
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Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Se uma empresa contratada pela União para executar uma obra causar danos a terceiro, em razão da execução do serviço, será civilmente responsável pela reparação dos danos, a qual deverá ser apurada de forma subjetiva.