SóProvas


ID
458845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os
itens de 91 a 100.

As empresas públicas são isentas do pagamento de custas na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA! 

    Vejamos o que dispõe o art. 790-A da CLT:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (OBS.: NÃO É ISENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS A EMPRESA PÚBLICA, NEM A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA)

    II – o Ministério Público do Trabalho. 

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • São isentos de custas:

    1) União, Estados, DF, Municípios, e respectivas autarquias e fundações desde que NÃO explorem atividade econômica;

    2) aqueles que necessitam de Justiça Gratuita;

    3) Ministério Público do Trabalho; e

    4) massa falida


    NÃO são isentos de custas:

    Entidades fiscalizadoras do exercício profissional (ex.: OAB, CRM, CRO,...);

    Empresas em recuperação extrajudicial; e

    Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.


    um abraço,
    pfalves
  • Pessoal, interessante anotar isso !

    Atenção ao DL 779 ainda em vigor !!!


    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

    Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.

    Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 21 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  • Gabarito:"Errado"

    São isentos de custas:

    1. União, Estados, DF, Municípios, e respectivas autarquias e fundações(que não explorem atividade econômica);
    2. aqueles que necessitam de Justiça Gratuita;
    3. Ministério Público do Trabalho; e
    4. massa falida.

    • CLT, art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho.