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ID
458863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

Quando oficia na condição de fiscal da lei, o Ministério Público não pode recorrer adesivamente.

Alternativas
Comentários
  • ASSETIVA CERTA

    Alguém pode me tirar essa dúvida? desta eu não sabia!
  • “(...) o recurso adesivo encampa uma benesse dada à 
    parte. Em razão disso, entende-se, de forma acertada, que 
    o Ministério Público (como fiscalizador do cumprimento da 
    lei) e o terceiro prejudicado, apesar de legitimados 
    genericamente no art. 499 do CPC, não podem recorrer 
    adesivamente. Essa interpretação resulta do espectro de 
    formação da exceção trazida pelo art. 500 do CPC 
    (‘Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto 
    por qualquer deles poderá aderir a outra parte’). As 
    exceções, como é cediço, devem ser interpretadas 
    restritivamente, lembrando-se que a lei não contém 
    palavras inúteis. Só a parte, portanto, pode recorrer 
    adesivamente” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 
    INTERPRETADO, COORDENADOR Antonio Carlos 
    Marcato, Atlas, SP, 2004, p. 1529). 
  • Nery, salvo melhor juízo, entende que pode recorrer.
  • CORRETO
    O recurso adesivo configura-se como benefício às partes, reciprocamente
    vencedoras e vencidas, não a outrem. 
    Nessa ordem de idéias, não se admite recurso adesivo àquele interposto por
    terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, se este  não funcionava como
    parte no processo
    ” (Amaral Santos, Moacyr. PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO
    PROCESSUAL CIVIL, atualizado por Aricê Moacyr Amaral Santos, 3º
    VOLUME, Saraiva, SP, 2001, pp. 197 e 198).
  • Achei um julgado bem velhinho...STJ:

    RECURSO ESPECIAL - MINISTERIO PUBLICO - LEGITIMIDADE - O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER, SEJA COMO PARTE OU FISCAL DA LEI. OS RECURSOS SÃO OS MESMOS DE QUE DISPÕEM AS PARTES. A UNICA RESSALVA DECORRE DO ART. 500 DO CPC, QUANTO AO RECURSO ADESIVO.
    (REsp 6.795/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/1990, DJ 04/03/1991, p. 1981).

    Bons estudos a todos!!
  • Olá pessoal, gabarito correto.
    Se pararmos pra pensar há uma lógica nisso; pois a razão de ser do recurso adesivo é facultar a uma parte, que inicialmente não iria recorrer, mudar de idéia caso a outra parte o faça. O MP como fiscal da lei recorre por motivos de ordem pública e não pq uma parte recorreu ou deixou de recorrer. Sendo assim, se o MP entender que há motivo para recorrer ele o fará imediatamente, e não adesivamente.

    Isso é uma conclusão pessoal, se alguém discordar por favor se manifeste.

    Bons estudos!!

  • O Ministério Público, exercendo a função de fiscal da lei, não tem legitimidade para recorrer adesivamente. Isso porque a interposição de recurso adesivo PRESSUPÕE MÚTUA SUCUMBÊNCIA, o que não ocorre quando o MP atua como custos legis. E também porque, no caso, o MP não é parte e, nos termos do Art 500, caput, do CPC, somente quem figura nessa qualidade pode recorrer adesivamente.

    Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    Fonte: Curso didático de Direito Processual Civil- Elpídio Donizetti
  • Barbosa Moreira e a doutrina majoritária entendem que o MP, como custos legis, não pode recorrer adesivamente.
    Nelson Nery Junior entende que pode.

    Fui pela maioria e marquei como correta (sem convicção), mas não deveriam cobrar isso em questão objetiva... melhor seria em 2ª fase.
  • É importante lembrar, também, que o recurso adesivo pressupõe sucumbência recíproca e o MP, como fiscal da lei, não pode sequer sucumbir.
  • Além disso, o MP não depende da parte para recorrer. Se ele pode recorrer no prazo legal, defendendo a aplicação da lei, o seu interesse não muda após a interposição de recurso pela outra parte, pois a sentença é a mesma. 

    Alguém sabe da possibilidade de o MP contrarrazoar?
  • Colegas:

    Encontrei esse acórdão do TRF da 2ª Região que explica porque o MP não pode recorrer adesivamente como fiscal da lei:



    Processo:

    AC 232077 2000.02.01.020933-1

    Relator(a):

    Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

    Julgamento:

    02/12/2002

    Órgão Julgador:

    PRIMEIRA TURMA

    Publicação:

    DJU - Data::06/02/2003 - Página::112

    Ementa

    RECURSO ADESIVO SÓ PARA ADERIR RECURSO DA PARTE ADVERSA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULO DO CONTADOR DETERMINADA NO TÍTULO EXEQÜENDO. RAZOÁVEL A UTILIZAÇÃO DA TR PARA CORRIGIR DÉBITOS JUDICIAIS.
    1. O recurso adesivo só pode ser interposto pela parte para aderir ao recurso da parte contrária, e não a recurso do Ministério Público que, na condição de fiscal da lei, esteja defendendo os interesses da própria parte que pretende se valer do recurso adesivo.
  • Por dois motivos simples:

    1 - Porque não pode ser considerado parte nos termos do art. 500 do CPC

    2 - Porque o recurso adesivo exige sucumbência mútua, o que não ocorre quando o MP atua como fiscal da lei (custos legis).

    Bons estudos.