“(...) o recurso adesivo encampa uma benesse dada à
parte. Em razão disso, entende-se, de forma acertada, que
o Ministério Público (como fiscalizador do cumprimento da
lei) e o terceiro prejudicado, apesar de legitimados
genericamente no art. 499 do CPC, não podem recorrer
adesivamente. Essa interpretação resulta do espectro de
formação da exceção trazida pelo art. 500 do CPC
(‘Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto
por qualquer deles poderá aderir a outra parte’). As
exceções, como é cediço, devem ser interpretadas
restritivamente, lembrando-se que a lei não contém
palavras inúteis. Só a parte, portanto, pode recorrer
adesivamente” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
INTERPRETADO, COORDENADOR Antonio Carlos
Marcato, Atlas, SP, 2004, p. 1529).