SóProvas


ID
458878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

Na ação civil pública, a sentença de procedência é preponderantemente desconstitutiva e apenas subsidiariamente condenatória, enquanto, na ação popular, a sentença de procedência é preponderantemente condenatória.

Alternativas
Comentários
  • É justamente o inverso.
  • Na ação civil pública ----------->     a sentença de procedência é preponderantemente condenatória.

    Na ação popular -------------> a sentença de procedência é preponderantemente desconstitutiva e apenas subsidiariamente condenatória.
  • Ação Popular

    Lei nº 4.717/1965
    Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.


    natureza desconsitutiva e condenatória
  • A doutrina especializada de Hely Lopes Meirelles:

    “Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil

    pública e ação popular, as finalidade de ambas as demandas não se

    confundem. Uma ação não se presta a substituir a outra. Tendo em vista a

    redação do art. 11 da Lei 4.717/65, a ação popular é predominantemente

    desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória (em perdas e danos). A

    ação civil pública, por sua vez, como decorre da redação do art. 3° da Lei n.

    7347/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer.

    A natureza distinta das sentenças proferidas nesses dois tipos de ações,

    aliadas às diferenças na legitimidade para as causas numa e noutra hipótese,

    nos leva a conclusão de que não cabe açâo civil pública com pedido típico de

    ação popular, e vice e versa. Não obstante, vem se repetindo na prática diária

    do foro casos em que essas distinções não são observadas pelos autores de

    ações civis públicas, e já existe jurisprudência considerável sobre o tema.

    Apesar das diferenças entre as ações civis públicas e as ações populares,

    que não podem ser desprezadas, é inegável, porém, que ambas fazem parte

    de um mesmo sistema de defesa dos interesses difusos e coletivos. As

    regras aplicáveis a ambas, assim, devem ser compatibilizadas e integradas

    numa interpretação sistemática. Dentro desde esforço de aproximação e

    coordenação das duas modalidades de ações, em virtude do silêncio da Lei

    n. 7.347/85, é de se ter como aplicável às ações civis públicas, por analogia,

    o prazo prescricional de cinco anos, previsto para as ações populares.”

    (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros,

    2008. p. 166/167)

  • José Santos Carvalho Filho (24ª Edição, página 968) A lei da ação popular apresenta interessante peculiaridade quanto à sentença. Embora a pretensão do autor seja a de obter a anulação de um ato lesivo aos calores tutelados, a lei admite que a sentença também tenha conteúdo de condenação:   Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.   Em outras palavras, o legislador admitiu que a sentença tenha conteúdo simultaneamente constitutivo e condenatório, ainda que o pedido formulado pelo autor tenha sido apenas o de desconstituir a relação jurídica decorrente do ato lesivo. a disposição legal pretendeu, por economia processual, admitir logo a condenação dos responsáveis, na medida em que no próprio processo restou comprovada a sua culpa em relação ao ato inválido. Se a sentença julgar improcedente a ação, estará reconhecendo que inexistiu ato lesivo e ilegal a ser desconstituído, gerando, em consequência, decisão de caráter declaratório.   José Santos Carvalho Filho (24ª Edição, página 983) A sentença, na açaõ civil pública, dependerá da natureza do pedido formulado na ação, que pode variar conforme o caso. Dita o art. 3° da Lei 7.347/85 que:   Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.    No primeiro caso, se procedente a ação, a sentneça terá conteúdo condenatório pecuniário, já qe o réu será condenado a pagar em dinheiro a condenação pelos danos causados por sua conduta ofensiva. No segundo caso, a sentença terá conteúdo condenatório mandamental (ou simplesmente mandamental), pois que caberá ao réu a obrigação de fazer ou de não fazer determinada pelo juiz. No caso de improcedência, a sentença terá natureza declaratória negativa, já que estará declarando que o réu não vulnerou os interesses transindividuais sob tutela. A Lei 7.347/85 só previu essas duas formas de tutela. Todavia, a Lei 8.078/90 (CDC) passou a amitir hipóteses em que o pedido é o de anulação de atos ou cláusulas contratutais. (...) Em tais casos, a sentença que acolher a pretensão terá natureza constitutiva (ou desconstitutiva), já que extinguirá relação jurídica anteriormente formada. Se improcedente a decisão, a sentença também será declaratória negativa.
  • Errado né, lembrei que - ação civil publica condenatória - pagar, fazer, não fazer.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa, você vai passar!