A doutrina especializada de Hely Lopes Meirelles:
“Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil
pública e ação popular, as finalidade de ambas as demandas não se
confundem. Uma ação não se presta a substituir a outra. Tendo em vista a
redação do art. 11 da Lei 4.717/65, a ação popular é predominantemente
desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória (em perdas e danos). A
ação civil pública, por sua vez, como decorre da redação do art. 3° da Lei n.
7347/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer.
A natureza distinta das sentenças proferidas nesses dois tipos de ações,
aliadas às diferenças na legitimidade para as causas numa e noutra hipótese,
nos leva a conclusão de que não cabe açâo civil pública com pedido típico de
ação popular, e vice e versa. Não obstante, vem se repetindo na prática diária
do foro casos em que essas distinções não são observadas pelos autores de
ações civis públicas, e já existe jurisprudência considerável sobre o tema.
Apesar das diferenças entre as ações civis públicas e as ações populares,
que não podem ser desprezadas, é inegável, porém, que ambas fazem parte
de um mesmo sistema de defesa dos interesses difusos e coletivos. As
regras aplicáveis a ambas, assim, devem ser compatibilizadas e integradas
numa interpretação sistemática. Dentro desde esforço de aproximação e
coordenação das duas modalidades de ações, em virtude do silêncio da Lei
n. 7.347/85, é de se ter como aplicável às ações civis públicas, por analogia,
o prazo prescricional de cinco anos, previsto para as ações populares.”
(MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros,
2008. p. 166/167)