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ID
458890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito civil.

Em relação à natureza da pessoa jurídica, segundo os postulados da teoria da realidade das instituições jurídicas, somente o homem é capaz de ser sujeito de direito, donde se conclui que a pessoa jurídica é uma ficção legal, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois, contrariando o afirmado na assertiva, conforme Rômulo Resende Reis, a teoria da realidade das instituições jurídicas se baseia no fato de que, como a personalidade  humana deriva do Direito, da mesma forma este pode concedê-la a grupamentos de pessoas ou de bens que tenham por finalidade a realização e consecução de interesses humanos.

     
  • "Para os defensores da teoria da realidade, que representa uma reação contra a teoria da ficção, as pessoas jurídicas são realidades vivas, e não mera abstração, tendo existência própria como os indivíduos" (Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Esquematizado. p. 181).
  • Só complementando:  A teoria adotada pelo Direito Brasileiro é a
    da REALIDADE TÉCNICA e não a objetiva ou a jurídica.
  • ERRADA - Em relação à natureza da pessoa jurídica, segundo os postulados da teoria da realidade [não é da realidade é da ficção] das instituições jurídicas, somente o homem é capaz de ser sujeito de direito, donde se conclui que a pessoa jurídica é uma ficção legal, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades.
  • Teorias explicativas da pessoa jurídica:
    Fundamentalmente temos duas correntes doutrinárias, a corrente negativista e a corrente afirmativista.
    A corrente negativista negava o reconhecimento da pessoa jurídica como sujeito de direito autônomo (Planiol, Brinz).
    A corrente afirmativista aceitava e reconhecia autonomia da pessoa jurídica como sujeito de direito.
    Nessa queda de braço ganhou à corrente afirmativista.
    Essa corrente afirmativista, dentro dela, há 03 teorias fundamentais:

    1) Teoria da ficção (Savigny):A teoria da ficção reconhecia a pessoa jurídica como um ente abstrato, fruto da técnica jurídica pura.

    2) Teoria da realidade objetiva (Beviláqua): para essa teoria, baseada no organicismo sociológico, a pessoa jurídica não seria uma mera criação do direito, mas sim um organismo vivo com atuação social.

    3) Teoria da realidade técnica (Ferrara): essa teoria, em nosso sentir adotado no art. 45 do CC é a mais equilibrada: reconhece que a pessoa jurídica é personificada pela técnica do direito, mas não nega a sua atuação social.


    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    FONTE: anotações aula Pablo Stolze (LFG)
  • ...somente o homem é capaz de ser sujeito de direito...
    Quanto a este trecho eu vejo um conceito equivocado pois o art 52 - Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, este artigo estende às pessoas jurídicas os DIREITOS da personalidade quanto asua natureza. Portanto pessoa jurídica também pode ser sujeito de direitos.
  • Complementando....


    STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999

    Pessoa Jurídica - Dano Moral

        A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

  • Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito civil.
    Em relação à natureza da pessoa jurídica, segundo os postulados da
    teoria da realidade das instituições jurídicas, somente o homem é capaz de ser sujeito de direito, donde se conclui que a pessoa jurídica é uma ficção legal, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades.

                     Primeiramente, observa-se que o enunciado da questão está em contradição, pois a teoria da realidade das instituições jurídicas, para Maria Helena Diniz, (ou teoria da realidade técnica) também é sujeito de direitos, não apenas para os homens, pois, não se pode negar que a pessoa jurídica possui vários direitos, tais como alguns relacionados com a personalidade (art. 52  do CC, Súmula 227 STJ), como o direito das coisas (a pessoa jurídica pode ser proprietária ou possuidora), direitos obrigacionais gerais (tendo a liberdade plena de contratar como regra geral), direitos industriais quanto às marcas e os nomes (art. 5/, XXIX, da CF/88) etc.
                    O outro erro da questão é afirmar que a pessoa jurídica é uma ficção legal, conforme a teria da ficção - de Savigny, pois o Código Civil de 2002 adota a teoria da realidade técnica. Essa teoria engloba a teoria da ficção e a teoria da realidade orgânica (a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada).

  • Em relação à natureza da pessoa jurídica, segundo os postulados da teoria da realidade das instituições jurídicas, somente o homem é capaz de ser sujeito de direito, donde se conclui que a pessoa jurídica é uma ficção legal, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades.

    não so o homen é sujeito de direito,mas a pessoa juridica,seja ela de direito publico ou privada,pois tem direitos e obrigações,e são pessoas,por tanto são sujeito
    de direito assim como o homem.
  • 1)Teoria da Ficção Legal:

    - Criada por Savigny

    - Considera a PJ uma criação artificial da Lei (Ficção Jurídica)

    - Os direitos são prerrogativas apenas de humanos, portanto, quando se atribui direitos as PJs se trata de uma simples criação da mente humana, tratando-se de uma ficção jurídica.

    - Sendo uma ficção jurídica, a capacidade das PJs são limitadas na medida do interesse do legislador.

  • ...............

    ITEM – ERRADO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Págs. 339 e 340):

     

     

    “Dentre os afirmativistas, alguns justificam a personalização dos grupamentos humanos ou das destinações patrimoniais através de uma criação arbitrária da lei (teoria da ficção), enquanto outros preferem fundar seus motivos na realidade social (teoria da realidade).

     

    Para a teoria da ficção legal (da qual se destacava FriEDrich KarL von SaviGny), por essência, só o homem poderia ser capaz de titularizar relações jurídicas. Logo, a pessoa jurídica seria simples criação artificial da lei. Existiria apenas na inteligência dos juristas.

     

    Já a teoria da realidade sofreu algumas variações, a depender da justificativa emprestada.

     

    A teoria da realidade objetiva, também dita teoria da realidade orgânica (sendo possível citar GiErKE e zitELman como defensores dessa tese), pregava que seriam as pessoas jurídicas organismos sociais com existência e vontade próprios, diversos de seus membros, tendo por fim realizar objetivos sociais. Recaiu, no entanto, em erro ao eliminar a vontade humana.

     

    Por sua vez, a teoria da realidade técnica (da qual foram representantes GEny, SaLEiLLES e FErrara) entendia ser real a pessoa jurídica, porém dentro de uma realidade técnica, ou seja, dentro de uma realidade que é distinta das pessoas naturais, humanas. Caio mário Da SiLva PErEira é partidário desse entendimento.

     

    Finalmente, a teoria da realidade das instituições jurídicas (que tinha em hauriou grande referência doutrinária) poderia ser percebida como um misto das demais teorias. Centrou seus fundamentos na ideia de que a personalidade humana derivava do direito e também poderia ser concedida a certos entes – agrupamentos de pessoas ou destinações de patrimônios – para realizar fins próprios, a partir do desejo, vontade, das pessoas naturais, que lhe deram vida. Entendeu a pessoa jurídica como uma realidade jurídica, pendente da vontade humana.” (Grifamos)