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Correto o texto expresso na questão. A respeito da desconsideração da pessoa jurídica, dispõe o art. 50 do Código Civil que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
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A gestão dolosa da personalidade jurídica pode gerar efeitos catastróficos em todo o ordenamento, como podemos verificar das prováveis utilizações escusas da pessoa jurídica. A fraude à lei e aos direitos creditícios serão resultado de seu mau uso. Mas, o anteparo da fraude que encontrava-se escondida em simulações obscuras de atos jurídicos foi rompido com a evolução jurisprudencial, que atenua em certas circunstâncias a autonomia da pessoa jurídica, permitindo que a reparação da fraude e da lesão sejam feitos mediante a expropriação de bens de seus sócios.
O Código Civil trata da desconsideração da personalidade jurídica, e tem a seguinte redação:
Artigo 50 - "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
A desconsideração neste particular vem claramente positivada como uma forma de repressão ao abuso na utilização da personalidade jurídica das sociedades, fundamento primitivo da própria teoria da desconsideração. Assim, vê-se que o direito positivo acolhe a teoria da desconsideração em seus reais contornos.
Tal abuso poderá ser provado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. A confusão patrimonial não é fundamento suficiente para a desconsideração, sendo simplesmente um meio importantíssimo de comprovar o abuso da personalidade jurídica, que ocorre nas hipóteses do abuso de direito e da fraude. O necessário para a desconsideração é o abuso da personalidade jurídica, que pode ser provado inclusive pela configuração de uma confusão patrimonial.
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pelo que pude entender, a questão trata da TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA , a qual é prevista no CC/02, onde exige-se um motivo para que seja decretada a desconsideração, quais sejam, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Tal posição adotada pelo CC/02 contrapõe-se à teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º, CDC, onde não se exige motivo.
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Comentário Perfeito Girlando...nada a acrescentar...alias, no CDC, é menor pois visa proteger o consumidor, não se exigindo tantos requisitos.
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Só pra complementar, pessoal
Diplomas Legislativos:
TEORIA MAIOR:
- Lei do CADE (12.529/2011) art. 34
- CC/02 art. 50
TEORIA MENOR
- CDC art. 28, parágrafo 5o
- Direito Ambiental (9.605/98) art. 4o.
Bons estudos!
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Complementando os excelentes comentários:
Pela desconsideração da personalidade jurídica fica afastado, provisóriamente, o princípio da autonomia da personalidade jurídica. Ou seja, a pessoa jurídica continua existindo regularmente mas para o ato praticado com abuso a autonomia patrimonial entre sócios/administradores e a PJ deixa de existir.
Prof. Dicler (Curso de direito Civil)
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Caros colegas, acho que a questão incompleta. Se ela cobrou a disposição literal do texto da lei, ela não mencionou o "abuso da personalidade jurídica" (abuso de direito), que aliados aos rqeuisitos subjetivo ou objetivo, caracterizam a teoria maior da desconsideração.
Vejamos:
redação da questão:
"No caso de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica de direito privado, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da parte, poderá determinar que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigação sejam estendidos aos bens particulares dos administradores."
Redação da lei:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
Aplicação da teoria pelo STJ
RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
(…)
- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
- Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência (abuso de direito), ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (…)
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Correto. Trata-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.