SóProvas


ID
458893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito civil.

No caso de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica de direito privado, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da parte, poderá determinar que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigação sejam estendidos aos bens particulares dos administradores.

Alternativas
Comentários
  • Correto o texto expresso na questão. A respeito da desconsideração da pessoa jurídica, dispõe o art. 50 do Código Civil que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
  • A gestão dolosa da personalidade jurídica pode gerar efeitos catastróficos em todo o ordenamento, como podemos verificar das prováveis utilizações escusas da pessoa jurídica. A fraude à lei e aos direitos creditícios serão resultado de seu mau uso. Mas, o anteparo da fraude que encontrava-se escondida em simulações obscuras de atos jurídicos foi rompido com a evolução jurisprudencial, que atenua em certas circunstâncias a autonomia da pessoa jurídica, permitindo que a reparação da fraude e da lesão sejam feitos mediante a expropriação de bens de seus sócios.

                    O Código Civil trata da desconsideração da personalidade jurídica, e tem a seguinte redação:

    Artigo 50 - "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

                       A desconsideração neste particular vem claramente positivada como uma forma de repressão ao abuso na utilização da personalidade jurídica das sociedades, fundamento primitivo da própria teoria da desconsideração. Assim, vê-se que o direito positivo acolhe a teoria da desconsideração em seus reais contornos.

                       Tal abuso poderá ser provado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. A confusão patrimonial não é fundamento suficiente para a desconsideração, sendo simplesmente um meio importantíssimo de comprovar o abuso da personalidade jurídica, que ocorre nas hipóteses do abuso de direito e da fraude. O necessário para a desconsideração é o abuso da personalidade jurídica, que pode ser provado inclusive pela configuração de uma confusão patrimonial.

  • pelo que pude entender, a questão trata da TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA , a qual é prevista no CC/02, onde exige-se um motivo para que seja decretada a desconsideração, quais sejam, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Tal posição adotada pelo CC/02 contrapõe-se à teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º, CDC, onde não se exige motivo.
  • Comentário Perfeito Girlando...nada a acrescentar...alias, no CDC, é menor pois visa proteger o consumidor, não se exigindo tantos requisitos.
  • Só pra complementar, pessoal

    Diplomas Legislativos: 

    TEORIA MAIOR: 
    - Lei do CADE (12.529/2011) art. 34
    - CC/02 art. 50

    TEORIA MENOR
    - CDC art. 28, parágrafo 5o  
    - Direito Ambiental (9.605/98) art. 4o. 

    Bons estudos! 
  • Complementando os excelentes comentários:
    Pela desconsideração da personalidade jurídica fica afastado, provisóriamente, o princípio da autonomia da personalidade jurídica. Ou seja, a pessoa jurídica continua existindo regularmente mas para o ato praticado com abuso a autonomia patrimonial entre sócios/administradores e a PJ deixa de existir.
    Prof. Dicler (Curso de direito Civil)
  • Caros colegas, acho que a questão incompleta. Se ela cobrou a disposição literal do texto da lei, ela não mencionou o "abuso da personalidade jurídica" (abuso de direito), que aliados aos rqeuisitos subjetivo ou objetivo, caracterizam a teoria maior da desconsideração.

    Vejamos:

     redação da questão:

    "No caso de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica de direito privado, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da parte, poderá determinar que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigação sejam estendidos aos bens particulares dos administradores."


    Redação da lei:

    "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."


    Aplicação da teoria pelo STJ




    RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    (…)

    - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.

    - Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência (abuso de direito), ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

    - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (…)1

    1 REsp 279.273/SP, Relator: Ministro Ari Pargendler, Relatora p/ acórdão: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230.

  • Correto. Trata-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.