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CE, Art. 36,§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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agora mudou, pq parente de nenhum grau pode fazer parte da mesa, junta outurma
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Pablo a lei 9504/97 NÃO alterou o art. 36, §3º, inc. I do Código Eleitoral. Apenas diz que:
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada NA MESMA Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
Estou certa?
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Pablo, vc está confundindo as coisas. Na questão fala em parente de candidato.O que está previsto na lei 9.504 é outra coisa. É o parentesco entre os membros da mesma mesa, turma ou junta em qualquer grau, e não parentes de candidatos. Para parentes de candidatos a proibição é até segundo grau.
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GENTE , VAMOS RESOLVER A CELEUMA...RS...SÃO DUAS COISAS DIFERENTES...O ART.DO CE, Art. 36,§ 3º EXPLICITA A PROIBIÇÃO EM RELAÇÃO À NOMEAÇÃO PARA A JUNTA, COMO BEM CITOU A SHIRLEY.A lei 9504/97 NÃO alterou o art. 36, §3º, inc. I do Código EleitoraL. ELA ESTABELECE UMA SEGUNDA PROIBIÇÃO, SÓ QUE AGORA ENTRE OS MEMBROS DA JUNTA JÁ NOMEADOS.POR EXEMPLO, EU E MINHA IRMÃ PODEMOS SER NOMEADAS MEMBROS DE UMA JUNTA POIS NÃO NOS ENCAIXAMOS NAS PROIBIÇÕES DO ART. 36, ENTRETANTO, COMO SOMOS IRMÃS, NÃO PODEREMOS COMPOR A MESMA JUNTA.;)
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a) certaCÓDIGO ELEITORALTÍTULO IVDAS JUNTAS ELEITORAISArt. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral...............LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Das Mesas Receptoras Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
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Escrutinador
São cidadãos convocados que trabalham nas eleições na apuração dos votos. Divergem dos auxiliares, pois estes podem ou não escrutinar (contar os votos em uma eleição feita através de uma urna; Examinar de forma criteriosa) votos. Estes, a princípio, devem se encarregar dos serviços de apoio administrativo da Junta Eleitoral.
Exemplo: No art. 38 do Código Eleitoral dispõe que: "Ao presidente da Junta é facultado nomear dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores..."
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Estou só revisando, mas verifiquei que na verdade a resposta a essa questão está no art 120, § 1º, I,II,II,IV, § 2º.
Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
– os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo
grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
– os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função
executiva;
– as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo;
– os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Os Mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da
própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e
os serventuários da Justiça.
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GABARITO: LETRA "A"
CÓDIGO ELEITORAL:Art. 36 § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes
tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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Estou estudando há uma semana eleitoral, e estou abismado quão fácil eram essas questões antigamente, hoje é osso duro!
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RESUMO ESQUEMÁTICO JUNTAS ELEITORAIS:
APROVAR OS MEMBROS DA JUNTAS >> TRE (Art. 36, § 1°, CE)
NOMEAR OS MEMBROS DAS JUNTAS >> PRESIDENTE TRE (Art. Art. 36, § 1°, CE)
DESIGNAR SEDE E JURISDIÇÃO >> TRE (Art.30, V, CE)
CONSTITUIR AS JUNTAS ELEITORAIS >> TRE (Art. 30, V, CE)
NÃO PODEM FAZER PARTE DAS JUNTAS ELEITORAIS:
>> QUEM TEM INTERESSE DIRETO NAS ELEIÇÕES:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
>> QUEM VAI TRABALHAR NO DIA DAS ELEIÇÕES:
III - as autoridades e agentes policiais, ...
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Fonte: Art. 36, § 3°, Lei 4.737/65
CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:
- Artigo com sua Lei
- Livro com o autor, título, editora, ano, página.
- Site com o endereço
- Aula com número, curso, página.
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Explicando a confusão:
Código Eleitoral, art. 36, par. 3, I: proíbe que seja nomeado para Junta parentes de CANDIDATOS, até 2 GRAU (aqui refere-se ao parentesco de candidato x membro da junta).
Lei das Eleições, art. 64: proíbe participações de parentes numa mesma junta, sendo esse parentesco de QUALQUER GRAU (aqui refere-se parentesco de membro da junta x outro membro da junta).
Obs: no caso da LE, também é proibido servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, junta ou turma.
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GABARITO LETRA A
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 36.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 36.§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.