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Os cargos do Poder Legislativo, com exceção do Senado, são preenchidos seguindo o sistema proporcional.
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Existem dois tipos de sistema majoritário:*Majoritário simples ou de turno único - Considera-se eleito o candidato que receber o maior número de votos. Para o sistema majoritário simples não importa se a maioria é absoluta ou relativa.Aplica-se o majoritário simples nas eleições para os cargos de prefeito e vice de municípios que tenham menos de 200.000 eleitores.* Majoritário de 2 turnos:Exige-se do pleiteante ao cargo público, para ser considerado eleito em primeiro turno, a obtenção da maioria absoluta dos votos válidos. Esse sistema é aplicado às eleições de Presidente, de governador e de prefeito em municípios com mais de 200.000 eleitores.*Sistema proporcional: Tem a finalidade de garantir que os pensamentos da minoria obtenham representação junto aos órgãos governamentais. Por isso não considera somente o número de votos atribuídos ao candidato, como no majoritário. Pretende, antes, assegurar a presença no parlamento do maior número de grupos e correntes que integram o eleitorado. Prestigia a minoria.
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Apenas complementando a colega Denize:
Eleições majoritárias simples/ turno único: Para preenchimento dos cargos de Senador da República e chefes do Poder Executivo com até 200 mil eleitores.
2 turnos: Para cargos de chefe do Poder Executivo com mais de 200 mil eleitores cujo 1º colocado não tenha atingido mais da metade dos votos válidos.
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Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
(CF-88)
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Questão sem gabarito.
As eleições, tanto para SENADOR como para VEREADOR (Câmara Municipal/ Câmara de Vereadores) são feitas pelo sistema MAJORITÁRIO!!
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Nunca!!!
As eleições para verador obedecem ao sistema proporcional. As únicas eleições para o legislativo que tem o sistema majoritário é são para Senador.
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GABARITO: LETRA "B"... p/ quem não é assinante :)
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- MAJORITÁRIO:
a) Simples/ Relativa: maior número de votos. Ex: Senador e prefeito de cidades com até 200.000 eleitores
b) Absoluta: mais da metade dos votos apurados, excluídos os brancos e nulos. Ex: PR, governador e prefeito de cidades com mais de 200.000 eleitores.
-PROPORCIONAL: número de votos válidos conferidos ao Partido Político. Ex: Deputado federal, estadual, distrital e vereador (Legislativo exceto Senador)
Quociente eleitoral: nº de votos válidos/nº de vagas a serem preenchidas.
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Gab. letra b.
Sistema Majoritário: Chefes do executivo (federal, estadual e municipal) e senadores.
Sistema Proporcional: Câmara Municipal, Assembleias Legislativas e deputados federais.
Bons estudos!
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Senado Federal = princípio majoritário, conforme artigo 46, "caput", parte final, da Constituição Federal:
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Assembleias Legislativas = princípio da representação proporcional, conforme artigo 27, §1º c/c artigo 45, ambos da Constituição Federal:
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Câmaras Municipais = princípio da representação proporcional, conforme artigo 29, IV c/c artigo 45 (acima transcrito), ambos da Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
(...)
Logo, deve ser assinalada a alternativa B.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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GABARITO B
Senador e Prefeito de municípios com menos de 200.000 ELEITORES, utiliza-se o sistema eleitoral Mojoritário - simples (turno único) Relativa. Nesse sistema o candidato deverá receber a maioria dos votos em relação aos seus concorrentes.
Presidente, Governador e Prefeitos de município com mais de 200.000 ELEITORES, utiliza-se o sistema eleitoral Majoritario - Dois turnos - Absoluta. Nesse sistema o candidato deverá receber mais de 50% dos votos válidos, caso nao ocorra, os dois mais votados seguem para o segundo turno.
Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador, utiliza-se o sistema proporcional. Nesse sistema o voto pode ser conferido ao candidato ou à legenda do partido.
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CE
Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. (Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
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GABARITO LETRA B
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. (Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)
ARTIGO 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
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b) Correta. Assertiva afirma que para eleger os mandatários do povo, RESPECTIVAMENTE, do Senado Federal, da Assembléias Legislativas e da Câmaras Municipais necessário a obediência ao princípio majoritário, da representação proporcional e da representação proporcional, respectivamente.
Necessário esquematizar para facilitar a visualização:
Senado Federal - princípio majoritário. OK! Princípio majoritário simples.
Assembléias Legislativas - representação proporcional. OK! Proporcional, pois esses mandatários representaram as ideias partidárias, por isso, proporcional à força do partido, que terão suas cadeiras reservadas, quanto maior o número de votos de seus integrantes.
Câmaras Municipais - representação proporcional. Correta, segue a mesma lógica anterior.
Lembrando que o Presidente da República, Governador, Prefeito será selecionado, como mandatário do povo, pelo sistema majoritário absoluto. Todo esse sistema tem razões lógicas, quanto mais os mandatários do povo tem atribuições que podem interferir na harmonia social, maior deve ser a sintonia de eleição como representação da vontade do povo. Sendo assim, notamos o campo que representa o povo, principalmente, a Câmara dos Deputados, devem antes de mais nada está ali representado uma ideia da coligação, sendo inconcebível, então, um deputado tomar suas decisões “como se fosse uma ilha”, já a Câmara dos Senadores representa muito mais interesses da burocracia da república, uma quantidade menor, por isso, vigora o sistema da seleção pelo princípio majoritário e assim por diante.
c) Errada. Vejamos:
Senado Federal - vigora para seleção o princípio da representação proporcional. ERRADO. Primeiro, os senadores não são eleitos pela lógica da força partidária, em que se reserva determinadas cadeiras que vão ser ocupadas partidariamente. Nesse caminho, portanto, adota-se o princípio majoritário simples (maioria dos votos).
Assembléias Legislativas - princípio majoritário. ERRADO, pois esses mandatários representaram as ideias partidárias, por isso,deve ser seguido para seleção desses membros o sistema proporcional à força do partido.
Câmaras Municipais - princípio da representação proporcional. OK!
d) Errada.
e) Errada.
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a) Errada. Ao final, podemos concluir que os sistema proporcional visa eleger não tão somente determinados membros mandatários, mas mais do que isso, dar vazão às ideias partidárias, que abrange a forma com que um membro influência com que outros membros do seu partido possam ser eleitos, pois quanto mais votos válidos temos para determinado partido, mais cadeiras serão reservadas nos órgãos de atuação legislativa para membros daquele partido. Essa colaboração partidária, traz também uma responsabilidade sobre a coligação de seus membros, tendo em vista que estão ligados a determinada ideia partidária, faz com que esses membros depois de eleitos e depois de ocupar uma cadeira, que antes de mais nada pertence a um partido, caso descumpra com o ideal partidário, poderão sofrer sanções disciplinares partidárias, por isso, esses membros devem emitir pareceres em harmonia com o partido pertencente.
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a) Errada. A assertiva diz que para eleger os mandatários do povo, RESPECTIVAMENTE, do Senado Federal, da Assembléias Legislativas e da Câmaras Municipais deve obedecer, RESPECTIVAMENTE, ao princípio da representação proporcional, majoritário e da representação proporcional.
Em primeiro plano, princípio da representação proporcional esta, diretamente, relacionado a proporção de votos obtido por cada partido em que também se ligará ao número de cadeiras parlamentares. Nessa linha, no que tange aos cálculos feitos, o ingresso do parlamentar é necessário, antes, pegar toda a quantidade de votos válidos do partido e dividir por um certo número. Assim, veremos quantas vagas cada partido da coligação vai ter direito. Nesse sistema, por considerar, antes de mais nada, a quantidade de votos válidas do partido, para assim direcionar quantas cadeiras pertencem a cada partido. Evidencia-se, portanto, que uma pessoa quando é eleita nesse sistema, caso tenha tido uma votação importante, poderá empurrar outras pessoas do partido, tendo em vista, as reservas de cadeiras que são feitas em maior quantidade, quanto mais votação tem aqueles que estão incluídos em determinada coligação.
Em segundo plano, sistema majoritário é eleito aquela pessoa que estiver com maior quantidade de votos. Nesse caminho, a quantidade de votos da coligação não irá interferir na seleção do mandatário do povo. Sendo assim, diferente do sistema proporcional, no sistema majoritário a votação dada a uma pessoa não interfere na eleição de outros membros, pertencentes aquele partido, tendo em vista que não aumenta o número de cadeiras para a Coligação. Temos na nossa legislação um sistema de seleção de mandatários do povo, por meio da maioria simples e sistema da maioria absoluto.
Em terceiro plano, princípio da representação, nada mais é do que essa seleção que é feita para selecionar o mandatário do povo. Evidencia-se o princípio da representação, pois estamos diante de uma democracia e não de uma ditadura. A despeito disso, para saber como será selecionado cada mandatário, necessário implementar de qual princípio da representação estamos tratando. Por exemplo.: princípio da representação proporcional, princípio da representação majoritária simples, princípio da representação majoritária absoluta.
Assim, necessário retomar que a questão diz que:
Senado Federal - princípio da representação proporcional. O que está errado, pois os membros do Senado Federal são selecionados pelo Sistema Eleitoral Majoritário Simples.
Assembléias Legislativas - sistema majoritário. Errada, tendo em vista que as Assembleias legislativas devem obediência ao sistema proporcional.
Câmaras Municipais - princípio da representação. A resposta está incompleta, pois esses mandatários para serem selecionados devem obediência ao princípio de representação PROPORCIONAL.
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O tema da questão é sobre sistema eleitoral. Questiona sobre as normas que devem ser obedecidas no âmbito das eleições para o Senado Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. Isto quer dizer, o objetivo da questão é saber como esses membros, mandatários do povo, chegaram ao poder. Qual foi o processo seletivo para eleger membros do Senado Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais?
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Gab B!
SENADO:
O Senado representam os estados. São eleitos segundo princípio majoritpario.
São 3 senadores por estado.
Mandato de 8 anos (duas legislaturas). renovação de 1/3 ;2/3 a cada legislatura de 4 anos.
Cada senador é eleito com dois suplentes.
CAMARA
513 deputados federais
Eleição proporcional de 8 a 70
Representam o povo
Território: Somente 4 deputados. Não pode haver senador.