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Lei 9.504, Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
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Eu ñ sei de onde a FCC tirou esse texto que está no ítem II. Pois, § 4º do Art. 76 da resolução 22.154-06 alterou o § 2º do Art. 65 da lei 9.504-97, que passou a vigorar com a seguinte redação:
As crendeciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo DESNECESSÁRIO o visto do juiz eleitoral.(L.9.504-97, Art. 65, § 2º).
Creio que quando fala-se em expressa disposição legal deve está se referindo a este parágrafo.
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Iderlêndio, meu conterrâneo, pois tb sou do Ceará, a II está certa sim. Não precisa dizer o que não é necessário, mas se a alternativa trouxesse expressa a afirmação de necessidade de visto do juiz, aí sim estria equivocada.
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Caro Iderlandio, quando a questão diz "por expressa disposição legal" é o mesmo que dizer "por determinação da lei", ou seja, a frase não está associado ao fato de o juiz ter que dar o visto ou não, mas sim que a lei assim o determinou, ou seja, determinou que as credenciais serão expedidas pelos partidos ou coligações, EXCLUSIVAMENTE.
Abraço a todos.
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Fundamentação:
Item I
Lei 9.504/97 - Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
Item II
Lei 9.504/97 - Art. 65 - § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
Item III
Lei 9.504/97 - Art. 65 - § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
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LETRA E
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
Art. 65 - § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
Art. 65 - § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
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Resposta correta letra "E" (II e III)
Item I - Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. (ERRADO)
Item II - Art. 65 - § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações. (Correto)
Item III - Art. 65 - § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. (Correto)
P.S. Todos os artigos da Lei 9.504/97.
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Convém mencionar que a Lei 12891/13 inseriu o § 4º no art. 65 da lei 9504/97:
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
(...)
§ 4o Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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A afirmativa I está INCORRETA, conforme artigo 65, "caput", da Lei 9.504/97:
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
§ 4o Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 65, §2º, da Lei 9504/97 (acima transcrito).
III. O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo 65, §1º, da Lei 9504/97 (acima transcrito).
Estando corretas as afirmativas II e III, deve ser assinalada a alternativa E.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E
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Resposta correta letra "E" (II e III)
(ERRADO) Item I - Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
(Correto) Item II - Art. 65 - § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
(Correto) Item III - Art. 65 - § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
Tudo posso naquele que me fortalece!
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Taí uma matéria que não tive na universidade
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ITEM I - INCORRETO
ARTIGO 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
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ITEM II - CORRETO
ARTIGO 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
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ITEM III - CORRETO
ARTIGO 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.