Segundo ensinamento do ilustre professor Sabbag: O conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que
excepciona a norma geral (da lei interna). Vislumbra-se, pois, o caráter específico do tratado em
matéria tributária. O ato internacional valerá com primazia diante da previsão específica de situações em
seu texto, não se tratando, pois, de “revogação” da legislação interna, mas de suspensão – ou
modificação – de eficácia da norma tributária nacional, que poderá readquirir a sua aptidão para a
produção de efeitos quando e se o tratado for denunciado.Vislumbra-se, conclusivamente, a pura coexistência pacífica de normas, com planos eficaciais distintos, adotando-se o Princípio da Especialidade, segundo o qual o regramento mais específico afasta
o mais genérico naquele caso em que tenha sido mais atentamente regulado. A propósito, veja a ementa
da decisão proferida no STJ:
EMENTA: O mandamento contido no art. 98 do CTN não atribui ascendência às normas de direito internacional em
detrimento do direito positivo interno, mas, ao revés, posiciona-as em nível idêntico, conferindo-lhes efeitos semelhantes. O
art. 98 do CTN, ao preceituar que tratado ou convenção não são revogados por lei tributária interna, refere-se aos acordos
firmados pelo Brasil a propósito de assuntos específicos (...). (REsp 196.560, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 18-03-
1999; ver, no mesmo sentido: REsp 27.728; REsp 37.065; REsp 45.759; REsp 47.244)