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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou inviável a cobrança das taxas de limpeza pública e coleta de lixo, de conservação de vias e logradouros públicos e de prevenção e extinção de incêndios. Sustenta-se, em síntese, a violação do art. 145, II, da Constituição federal. Esta Corte, em casos análogos ao presente, decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança das taxas de limpeza pública e coleta de lixo e de limpeza e conservação de logradouros públicos, sob o fundamento de que seus fatos geradores se consubstanciam em prestação de serviço público inespecífico e indivisível
(RE 204.827, rel. min. Ilmar Galvão, Pleno, DJ 25.04.1997)
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Diferentemente da Coleta, remoção e tratamento....
SUMULA VINCULANTE nº 19:
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
CTN - BASE DE CÁLCULO DO IPTU
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
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Para cobrança de taxa de serviço, o serviço tem que ser específico e divisível, nesse caso, serviço de limpeza de logradouros públicos não é divisível, não há como o Estado identificar o usuário individualmente que se beneficiará daquele serviço.
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1.Exercício do poder de polícia ou 2. Contraprestação de utilização de serviços potencial e efetivo, divisível (quem está pagando) e específico (o que se está pagando)