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Acredito que a questão esteja desatualizada.
Alguns insumos passaram a ser analisados pelo STF, que alargou a abrangência da imunidade em estudo. Na verdade, atualmente, o Supremo tem estendido a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos aos insumos utilizados na sua feitura, desde que sejam assimiláveis ao papel, como o papel fotográfico, da película destinada a dar resistência à capa de livros, do papel telefoto, dos filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e do papel fotográfico para fotocomposição por laser, de imediato consumo no processo industrial de impressão
Tal entendimento levou à produção da Súmula nº. 657 pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe:
“A imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.
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Isso mesmo, está desatualizada!!!!
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Na minha opinião a questão NÃO está desatualizada.
Realmente o entendimento mais atualizado do STF vai no sentido de
se atribuir a ALGUNS insumos a imunidade constitucional dada ao papel utilizado
para impressão de livros etc.. Entretanto, ao meu ver, esse entendimento não torna
a questão correta, pois a expressão
contida na assertiva: “os insumos
e equipamentos utilizados na produção das referidas obras também gozam do mesmo
benefício”é muito genérica, fazendo crer que qualquer insumo ou equipamento
utilizado na produção estaria na área de abrangência da imunidade, o que não é
verdade. Enfim, infelizmente algumas questões “objetivas” dão margem à dupla
interpretação, o que não deveria ser assim.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS/SP. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, ‘D’, DA CONSTITUIÇÃO. ALCANCE. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DO PAPEL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA TURMA DO STF. RE 202.149. APENAS INSUMOS E FERRAMENTAS INDISPENSÁVEIS E RELACIONADOS DIRETAMENTE COM A EDIÇÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário (fl. 4.148), manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão (fl. 4.073) que
assentou, verbis:
“ICMS. Insumos utilizados na cadeia produtiva do papel. Imunidade constitucional. Inocorrência. Inteligência do artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição da República. A norma constitucional excepcionou apenas o papel destinado à impressão de livros, jornais periódicos, não abrangendo os produtos utilizados na sua confecção Sentença improcedente. Recurso improvido.”
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O comentário da *NaFila* está correto. A questão não está desatualizada.