Alternativas
dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, interrompendo-se a contagem dos biênios no período em que o juiz estiver de licenças e de férias.
dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, não se interrompendo a contagem dos biênios no período em que o juiz estiver de licenças e de férias.
três anos e nunca por mais de dois triênios consecutivos, não se interrompendo a contagem dos triênios no período em que o juiz estiver de licenças e de férias.
três anos e nunca por mais de dois triênios consecutivos, interrompendo-se a contagem dos triênios no período em que o juiz estiver de licenças e de férias.
três anos e nunca por mais de três triênios consecutivos, interrompendo-se a contagem dos triênios no período em que o juiz estiver de licenças e de férias.