" O crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo do antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Não se trata de um terceiro elemento anímico, nem de nova espécie de dolo ou de culpa. Como define Manoel Pedro Pimentel: " É somente a combinação de dois elementos - dolo e culpa - que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: A CONDUTA INICIAL É DOLOSA, ENQUANTO O RESULTADO FINAL DELA ADVINDO É CULPOSO".
Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. Há, pois, divergência entre sua vontade e o resultado maior produzido. Exemplo típico é apresentado pelo art. 129, parágrafo 3, do Código Penal (LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE), no qual o legislador, após definir o crime de lesão corporal no caput, lhe adiciona um resultado agravador, a morte da vítima, produzida a título de culpa"
Direito Penal Esquematizado - PG 277 - Cap 14 Crime Preterdoloso.
Simplificando pra não errarmos mais:
Crime preterdoloso, espécie de crime qualificado pelo resultado:
1. Dolo no antecedente (CONDUTA)
2. Culpa no consequente (RESULTADO)
agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim