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ID
46150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca do concurso de pessoa e sujeito ativo e passivo da infração penal.

Com relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica, tem-se adotado a teoria da dupla imputação, segundo a qual se responsabiliza não somente a pessoa jurídica, mas também a pessoa física que agiu em nome do ente coletivo, ou seja, há a possibilidade de se responsabilizar simultaneamente a pessoa física e a jurídica.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 9605/98, assim dispõe acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, verbis: Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único- A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
  • Só ressaltando que vale apenas para crimes AMBIENTAIS.
  • HC: Impetração em favor de Pessoa Jurídica e Não Conhecimento - 2Enfatizou-se possibilidade de apenação da pessoa jurídica relativamente a crimes contra o meio ambiente, quer sob o ângulo da interdição da atividade desenvolvida, quer sob o da multa ou da perda de bens, mas não quanto ao cerceio da liberdade de locomoção, a qual enseja o envolvimento de pessoa natural. Salientando a doutrina desta Corte quanto ao habeas corpus, entendeu-se que uma coisa seria o interesse jurídico da empresa em atacar, mediante recurso, decisão ou condenação imposta na ação penal, e outra, cogitar de sua liberdade de ir e vir. Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, tendo em conta a dupla imputação como sistema legalmente imposto (Lei 9.605/98, art. 3º, parágrafo único) - em que pessoas jurídicas e naturais farão, conjuntamente, parte do pólo passivo da ação penal, de modo que o habeas corpus, que discute a viabilidade do prosseguimento da ação, refletiria diretamente na liberdade destas últimas -, conhecia do writ também em relação à pessoa jurídica, dado o seu caráter eminentemente liberatório.HC 92921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008. (HC-92921)Fonte: Informativo 516, STF
  • Certo – algumashipóteses previstas na Constituição Federal (crimes ambientais, por exemplo), a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente. Entretanto, a responsabilização da pessoa jurídica não inibe ou substitui a responsabilização da pessoa física que cometeu efetivamente a conduta ilícita em nome ou em benefício da empresa. É o que denomina-se teoria da dupla imputação.
  • CERTA

     PESSOA JURÍDICA - RESPONSABILIZAÇÃO - STF
                    - deve haver previsão constitucional +
                    - deve existir regulamentação em lei específica
                    - única hipótese: crime ambiental (CF 225§3º + Lei 9605/90 art 3º e 4º)

    PODE-SE EXCLUIR A PERSONALIDADE E RESPONSABILIZAR SOMENTE A PESSOA FÍSICA
  • Vou usar a juris do STJ mais ou menos da época do certame. Pelo que vi, permanece até hoje (dupla imputação, 2013):

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO AMBIENTAL.
    POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (REsp 889.528/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 18/6/07).
    2. (...)
    (REsp 989.089/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009)

    Mais recente:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE MOSTRA AMBÍGUA, OBSCURA, CONTRADITÓRIA OU OMISSA. EMBARGOS REJEITADOS.
    1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de ser possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício.
    (...)
    (EDcl no REsp 865.864/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 01/02/2012)
     
  • Apesar dessa ser a posição do STJ, convém destacar que a 1ª Turma do STF, em recente decisão, admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 - Informativo 714).

    A 1ª Turma do STF, entendeu admissível a condenação da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes dos cargos de presidência e de direção dos órgãos responsáveis pela prática da infração penal. Ainda, entendeu que a posição do STJ viola a Constituição Federal, uma vez que o artigo 225,  parágrafo 3º da CF não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação, e manutenção na relação jurídico-processual da pessoa física ou natural.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/informativo-esquematizado-714-stf_17.html

  • Questão defasada, conforme entendimento recente do STF e adotado pelo STJ (vide o comentário anterior).

  • A assertiva está correta. O art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/98, estabelece que “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”. Os artigo 173 § 5º e 225 § 3° da CF, por sua vez, permitem a punição criminal de pessoa jurídica em razão de ato praticado contra a ordem econômica e financeira e também contra a economia popular e crimes contra o meio ambiente.

    Parte considerável da doutrina entende não ser possível a imputação da pessoa jurídica uma vez que seria contrária à própria natureza do direito penal (entendimento que se expressa no brocardo latino societas delinquere non potest).

    No âmbito jurisprudencial, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a teoria da dupla imputação ou teoria das imputações paralelas, que apenas permite a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que associada à responsabilidade de pessoa física. Ou seja, a pessoa jurídica sofre a chamada responsabilidade penal por ricochete ou por empréstimo (sistema francês de responsabilização penal da pessoa jurídica). Com efeito, de acordo com essa teoria, pelo mesmo crime podem ser responsabilizadas as pessoas jurídica e física ou só a pessoa física. Jamais poderia se responsabilizar a pessoa jurídica isoladamente. Assim, no âmbito do acórdão proferido no Recurso Especial 969160, 5ª Turma do mencionado Tribunal entendeu que “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio”

     O STF, no entanto, admitiu a condenação de pessoa jurídica, ainda que a pessoa jurídica tenha sido absolvida. Tal entendimento foi proferido no RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011no âmbito do qual se entendeu ser possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito.  Segundo o acórdão a 1ª Turma da Corte reputou que a Constituição, no seu artigo 225, §3º, respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal.

    RESPOSTA: Certo       


  • Questão desatualizada

    Apesar de a afirmativa representar a posição do STJ, a 1ª Turma do STF (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber), admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física.

  • Mas a questão diz que "Há possibilidades" e não que "Deve se responsabilizar simultaneamente".

  • O STF e o STJ tem posicionamentos divergentes sobre esse tema.

  • A questão está correta. Ela não diz que para a responsabilização da pessoa jurídica necessariamente deve ser também responsabilizada a física, mas sim que há POSSIBILIDADE de uma responsabilização mútua. A responsabilização da física não é necessária.

  • Atualizando...

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 548181/PR decidiu por afastar de vez a teoria da dupla imputação, ao estabelecer que o artigo 225, §3º da Constituição da República não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física.

  • A questão fala em "HÁ" possibilidades. Se essa cair eu erro novamente.
  • Atualmente se admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física.

    Avante!