SóProvas


ID
46171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta. CP Art.14 O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Trata-se apenas de requerimento (solicitação), podendo ou não ser aceita pelo delegado de polícia.
  • Essa questão também tem como base uma das características do IP que é a discricionariedade, ou seja o DEPOL pode atender ou não os requisitos do indiciado e da vítima.
  • certo.O delegado receberá a solicitação do ofendido e então terá a discricionariedade para decidir se vai ou não realizar a diligência.
  • Eu fiz essa prova e concordo que é discricionario da autoridade policial realizar ou as diligencias o que eu não concordo é com o termo QUALQUER DILIGENCENCIA. Vide o art. 184 do CPP que diz: 

    "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a AUTORIDADE POLICIAL negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade."

    Porém outra questão que fica diferente nesta questão é que corpo delito é pericia e não diligência. Como não sou da área do direito não entendi desta forma.

  • Vivian, permita-me discordar de vc, veja bem, o indiciado ou o ofendido pode sim requerer qualquer diligência, seja ela a mais ridícula que vc imaginar, sendo nesse caso que cabe a autoridade policial no uso da discricionariedade negar que tal diligência seja feita, mais nada, além do bom senço, impedem de o indiciado ou ofendido requererem diligências.

  • O meliante, vagabundo, coisa ruim, estrupício, .... pode pedir qualquer coisa...se o DELEGADO achar conveniente, ele procede, se não achar, acabou. Não cabe recurso algum.
    To sentindo que vou reprovar no psicotécnico kkkkkkkkkk
  • Concordo com a colega Viviam. O exame de corpo de delito é uma diligencia que deve ser obrigatóriamente realizada!
  • Estou intrigado com umn detalhe. Há indiciado na fase de inquérito ? Ou apenas na ação penal?
  • CPP Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • A atividade desenvolvida pela autoridade policial é discricionária?
    Em regra, sim. Contudo, em algumas situações, haverá necessidade de manifestação da vontade do ofendido (ex.: representação). Mesmo quando no exercício da sua discricionariedade, a autoridade deve desempenhar suas funções dentro dos parâmetros legais, daí a denominação discricionariedade regrada.
    OBS. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. A exceção é o exame de corpo de delito, porque este não poderá ser indeferido, conforme dispõe o art. 184, do CPP: "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".
  • Minha duvida eh se pode ser requerido diligencias no inquerito policial, quando que muitas vezes nem os proprios envolvidos tem ciencia que esta sendo objeto de inquerito.
  • GABARITO: CERTO

     

     

    Trata-se da discricionariedade que tem a autoridade policial na condução do IP, determinando a realização de diligências que reputar pertinentes, bem como deferir, ou não, pedidos de realização de diligências formulados pelo ofendido, seu representante ou pelo indiciado, nos termos do art. 14 do CPP. Cuidado! Lembrando que o exame de corpo de delito não pode ser indeferido!

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


    Gabarito Certo!

  • CPP. Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • CPP, art 14.

  • E se o item fosse assim... ?

    No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade judiciária.

  • Gab Certa

     

    Art14°- O Ofendido , ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência , que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

  • Correto. Vislumbrando uma das características do IPL - a Discricionariedade da Autoridade Policial

  • (CORRETO)

    Art14°- O Ofendido , ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência , que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

    Pode pedir até porção grande de batatas fritas, agora se será atendido é outra coisa.

    Bons estudos...

  • Certo.

    CPP Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Assim, consagra-se a característica da discricionariedade durante o curso do Inquérito Policial. Mas isso não é absoluto, porque nas infrações de queixam vestígios, o exame de corpo de delito é obrigatório, devendo o delegado providenciar sua realização.

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    GABARITO: CERTO

  • Essa prova é mt difícil mds do céu

  • O inquérito é discricionário. Além disso, as diligências(oq será cumprido durante o IP) estão em um rol EXEMPLIFICATIVO. Ou seja, cabem mais interpretações.

  • Pode fazer qualquer pedido, decisão final é da autoridade.

  • Acerca da prisão em flagrante, prova e inquérito policial, é correto afirmar que:

    No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Poder requerer pode... cabe a AUT. QUERER kkkkkk

  • Caso seja pedido para realizar o exame de corpo de delito, deverá ser feito, certo?

  • O ofendido ou seu representante legal podem requerer a realização de quaisquer diligências (inclusive o indiciado também pode), mas ficará a critério da Autoridade Policial deferi-las ou não (Art. 14 do CPP). Contudo, com relação ao exame de corpo de delito, este é obrigatório quando estivermos diante de crimes que deixam vestígios (homicídio, estupro, etc.), não podendo o Delegado deixar de determinar esta diligência. Nos termos dos Arts. 158: será indispensável o exame de corpo de delito e 184 do CPP: Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Bandido: Seu Guarda, Faz o seguinte, dá um pulo la na boca que você vai ver que eu não fiz nada. O sr. não vai ver nada lá agora, e olha que são meio dia. Imagine se isso ocorre. kkkkkkkkkkk Pode até papagaio pode agora fazer .....

  • Certo.

    Art 14, Cpp.

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 3º (VETADO).

    § 4º (VETADO).

    § 5º (VETADO).

    § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • A questão é letra de lei. todavia, estaria tecnicamente mais correto falar que o INVESTIGADO poderia solicitar diligências, já que ele só será INDICIADO ao final do IP.
  • GAB: C

    CPP Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.