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ID
46390
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União, mediante lei complementar, poderá instituir em- préstimos compulsórios:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado pessoal, a CF /88 não recepcionou o inciso III do art. 15 do CTN, que foi exatamente o que o COLLOR fez com o país com o seqüestro da poupança para segurar a inflação em 1990-1992.Para efeito de empréstimos compulsórios vale o que está na CF + inciso II do CTN (o I é igual no CTN e na CF), conforme abaixo:"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."
  • Comatários do prof Marcio Antonio Rocha:A alternativa ‘a’ está errada por aludir à lei ordinária e medida provisória – qualquer empréstimo compulsório só pode ser instituído mediante lei complementar (art. 148, caput, CF).A ‘b’, por sua vez, sinaliza exceção não contemplada ao princípio da anterioridade (art. 148, II, e art. 150, § 1º, ambos da CF); quanto aos empréstimos compulsórios, apenas no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência há exceção à anterioridade (e à noventena) – frise-se que os princípios estavam fora do programa, mas o edital apontava conhecimentos sobre os tributos federais; por isso, necessariamente, o candidato devia ter tais noções sobre os princípios, especialmente, tratando-se de um tributo federal que pode ser exceção a alguns deles (comentário que fiz na sala de aula).A opção ‘c’ está errada por mencionar as alternativas anteriores como possíveis.A alternativa ‘d’ tão simples, quanto correta: os motivos previstos no inciso I do Art. 148 da CF.E, por falar em motivos, a opção ‘e’ peca por fazer menção a um motivo que não mais existe no nosso ordenamento – embora tenha motivado o nosso último empréstimo compulsório (antes da CF/88), a absorção temporária do poder aquisitivo não está contemplada no art. 148 da atual Constituição.
  • Empréstimo Compulsório
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter URGENTE e de RELEVANTE INTERESSE NACIONAL, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição
       A) EMPRESTIMO COMPULSORIO SO PODE SER INSTITUIDO ATRAVES DE LEI COMPLEMENTAR

      B) NO CASO DE INVESTIMENTO PUBLICO DE CARATER URGENTE

    C)  ERRADA SEM NEXO

    D) CORRETA

    E) PROIBIDO POR LEI

     

     

  • Provinha mal feita, no próprio enunciado já se diz que se usará lei complementar... esse examinador fez a prova na hora do almoço, só pode
  • Correta letra D.

    Complementando...
    1º LC não admite MP.
    2º Empréstimo compulsório para:
    - calamidade pública, guerra externa ou sua iminência: a cobrança é imediata
    - investimento público relevante: a cobrança deve respeitar a anterioridade.
  • Concordo Alexandre, o próprio enunciado fala de Lei Complementar e já na alternativa "a" o examinador fala em Lei Ordinária...Que patifaria hein Sra ESAF

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO > GUERRA EXTERNA – LEI COMPLEMENTAR

    REGRA GERAL

    Obs: Não confundir:

    1) Empréstimo Compulsório: (LEI COMPLEMENTAR)

    * Respeita a Anterioridade

    * Relevante interesse nacional e urgência

    (quando falar em urgente, não é tão urgente, logo pode esperar a anterioridade)

     OBEDECE a LEGALIDADE: só é instituído por LEI COMPLEMENTAR;

    OBEDECE a IRRETROATIVIDADE: não atinge FATO GERADOR JÁ CONSUMADOS;

    OBEDECE a ANTERIORIDADE e NOVENTENA: só pode ser cobrado no exercício financeiro posterior (ano seguinte), respeitando mínimo de 90 dias;

    União > lei complementar > vinculados à finalidade pelos quais foram instituídos

     

    1) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional

    2) atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidades públicas internas ou externas.

    Após o prazo, os empréstimos forçados serão restituídos.

     

    A instituição só se pode dar via lei complementar > AINDA QUE SE PESE A URGÊNCIA, EM CERTOS CASOS.