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CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
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A natureza jurídica específica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador. Vale dizer a classificação do tributo em espécies (se imposto, taxa ou contribuição de melhoria) é feita através do conhecimento do fato gerador. Sendo irrelevantes o nome adotado em lei bem como a destinação doproduto da arrecadação.
Art. 4º CTN A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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Art. 4º A NATUREZA JURÃDICA ESPECÃFICA do TRIBUTO é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais caracterÃsticas formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Desta feita, pela simples leitura do dispositivo legal depreende-se que a natureza jurÃdica especÃfica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR e, portanto, correta a afirmativa A.
O FATO GERADOR da obrigação tributária é a subsunção de um fato à norma prescrita em lei, ou seja, a concretização da hipótese de incidência, cuja conseqüência é o nascimento da obrigação tributária.
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Ao comparar as contribuições para financiamento da seguridade social até hoje criadas com
os impostos, percebe-se que os fatos geradores não s~rvem para distinguir as duas figuras tributárias (por exemplo, o fato gerador do Imposto de Renda das Pessoas jurídicas - IRPJ é praticamente idêntico ao da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), as diferenças perceptíveis são, apenas, o nome
e a destinação do produto da- arrecadação. Contudo, ambos são critérios considerados irrelevantes pelo citado art. 4.0 do CTN.
Em virtude de a Constituição Federal,no art. 145, § 2.0, proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias
de imposto, pode-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário,também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma, um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é o melhor método
para o deslinde da questão.
Ricardo Alexandre!
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Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.