SóProvas


ID
46405
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
  • O problema aí foi o "quando se suspeite". O correto é "quando se COMPROVE".Pegadinha sacana...
  • Todos os ítens refere-se a idéia de comprovação, exceto:"quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior"Somente neste caso aplicaria o vocabulário: "suspeite".
  • GABARITO: C
    Olá pessoal,
         Foi cobrado o conhecimento do art. 149 do CTN.
         Eis que o certo é quando se comprove e não quando se quando se suspeite que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação (art. 149, inc. VII, do CTN).
        A letra “a” é verdadeira (art. 149, inc. I, do CTN). 
        A letra “b” é verdadeira (art. 149, inc. II, do CTN). 
        A letra “d” é verdadeira (art. 149, inc. IV, do CTN). 
        A letra “e” é verdadeira (art. 149, inc. III, do CTN). 
    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
    Fonte: Professor Edvaldo Nilo
  • É BRINCADEIRA.....
  • Lamentável, estudar para responder a este tipo de questão!

  • "Suspeitei"  desde   o  princípio da banca, estou comprovando!! Palhaçada!!  É assim que querem  medir o conhecimento dos candidatos? Querem  formar robôs?  Sinceramente  choquei!!  Não achava erro, claro,  uma pegadinha ridícula!

  • Também tive o mesmo sentimento. Não conseguia encontrar o erro.

  • Faz todo o sentido... como vai fazer um lançamento de ofício diante de suspeita de fraude, dolo ou simulação?  A lei diz que deve ser comprovado. 

  • O ruim de várias horas de estudo é isso, você não lê as coisas com atenção. Nem reparei o QUANDO SE SUSPEITE, fui logo para agiu com dolo, fraude ou simulação e considerei a alternativa como correta.

  • CTN - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:


    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • erro da C - é o verbo, quando se comprove e nao quando se suspeite.,