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C.F - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.C.F. - Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Complementando a resposta do Denis:Nao pode haver contribuição social com o mesmo fato gerador ou base de calculo de outra já existente. Mas a nova contribuição pode ter o Mesmo FG ou BC de impostos!!!
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Muito importante o comentário de Nanda..apenas para reiterá-lo, trago a lição de Fábio Zambitte:
(...) o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento que a inovação da base de cálculo e fato gerador apenas se refere as contribuições sociais já existentes. Em outras palavras, a nova contribuição social poderá perfeitamente copiar base de cálculo ou fato gerador de imposto já existente. (...)
Fonte: Fábio Zambitte - Ponto dos concursos
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Muito importante o comentário de Nanda..apenas para reiterá-lo, trago a lição de Fábio Zambitte:
(...) o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento que a inovação da base de cálculo e fato gerador apenas se refere as contribuições sociais já existentes. Em outras palavras, a nova contribuição social poderá perfeitamente copiar base de cálculo ou fato gerador de imposto já existente. (...
Perfeiramente amigo. Pela leitura do art. 154, percebe-se que esse segundo trecho do art. 154 aplica-se, atualmente, apenas a "impostos", questão já pacificada pelo STF...
Portanto, acho que se a mesmas questão cair novamente em prova, a alternativa A estará certa, porque tanto PODE (na minha opinião houve erro gramatical apesar da introdução da pergunta) haver, como o Cofins e PIS/PASEP incidem sobre o faturamento, como PODERÁ haver, para novas contribuições, conforme entendimento do STF...
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A contribuição securitária poderá
ter o mesmo fato gerador de um imposto,
como ocorre na tributação sobre o lucro das pessoas jurídicas. A relação do
custeio com a SS é nitidamente de índole tributária.
Para fins de Contribuição Social, não pode existir o mesmo fato gerador.
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Falando em palavras simples que é como gosto de entender as coisas, pois pego mais fácil.
Pagar duas vezes pela mesma coisa não rola né, pessoal!
Gabarito: A
Bons estudos!!!
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NÃO SEI PORQUE TEM GENTE QUE COPIA RESPOSTAS DAS QUESTÕES E COLA NOS COMENTÁRIOS SEM ACRESCENTAR MAIS NADA! ISSO AJUDA AOS QUE ESTÃO AQUI EM QUE?????????
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Galera,seguinte:
- Nunca mesmo,alguém poderá instituir/criar um novo benefício com "fundos" já existentes para outros benefícios.Para criar haverá de existir uma nova fonte de custeio.
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RESOLVI POR ELIMINAÇÃO.
a Pode haver contribuição social com o mesmo fato gerador de outra já existente. CORRETAb O rol de contribuições sociais não é taxativo. - NÃO, UMA VEZ QUE PODE SER CRIADAS NOVA CONTRIBUIÇÕESc Há previsão constitucional de competência residual. - SIM, POIS ESSA COMPETÊNCIA RESIDUAL É DA UNIÃO QUE PODE INSTITUIR NOVA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.d A diversidade da base de financiamento permite outras contribuições sociais. - COMO NA ALTERNATIVA B ESTAVA AFIRMANDO QUE O ROL NÃO ERA TAXATIVO. AQUI FOI DITO QUASE A MESMA COISA COM OUTRAS PALAVRASe A União pode instituir outras contribuições sociais. COMO NA ALTERNATIVA C EU JÁ SABIA QUE A COMPETÊNCIA RESIDUAL ERA DA UNIÃO, QUE DE ACORDO COM ESSA COMPETÊNCIA A UNIÃO PODE CRIAR NOVOS IMPOSTOS.
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e o efeito bis in idem?
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LETRA A INCORRETA
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
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A
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
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Lembrem-se no enunciado foi perguntado de acordo com a CF se fosse pela jurisprudência até a letra A estaria correta.
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"As contribuições sociais residuais podem ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos impostos discriminados na constituição, mas não podem ter a mesma base de cálculo ou o mesmo fato gerador de contribuições sociais já existentes".
Nota-se que as contribuições sociais têm tratamento diferenciado quanto ao procedimento de instituição.
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Entendo que se a questão mencionasse STF e não CF, a letra A estaria certa.
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Novas contribuições (base na competência residual da União por meio de LC)
Pode ter -------------> BC e FG idêntico ao de impostos
Não pode ter -------> BC e FG idêntico ao de contribuições sociais já existentes
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Não há contribuição social com o mesmo fato gerador de outra.