CAPÍTULO VIII
	DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
	        Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
	        § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
	        § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
	        § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
	        § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
	        Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
	CAPÍTULO IX
	DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
	        Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
	
	 § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
	
	 
                            
                        
                            
                                GABARITO: LETRA D
 
ITEM I: Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
ITEM II: Art. 22 § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
ITEM III: Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
ITEM IV: Art. 26. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
 
FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
 
 
 
 
                            
                        
                            
                                A questão versa sobre os atos administrativos na lei 9.784/99.
ASSERTIVA I: VERDADEIRA. Art. 22 da lei 9.784/99. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
DICA:
REGRA – Os atos processuais não possuem forma (Princípio do Informalismo ou do Formalismo moderado)
EXCEÇÃO – Os atos processuais podem ter forma (quando a LEI expressamente exigir).
ASSERTIVA II: VERDADEIRA. Art. 22, §3º da lei 9.784/99.  A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
ASSERTIVA III: FALSA. Há restrições de dia e horário para realização dos atos do processo. Art. 23 da lei 9.784/99. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
DICA 1: Não confunda dias corridos com dias úteis. Para o Processo Civil:
DIAS CORRIDOS: todos os dias, INCLUINDO sábados, domingos e feriados
DIAS ÚTEIS: de segunda-feira a sexta-feira, EXCLUINDO sábados, domingos e feriados
ATENÇÃO: Para a legislação trabalhista, o sábado é considerado dia útil.
DICA 2: Não confunda PRAZOS PROCESSUAIS com ATOS PROCESSUAIS na Lei 9.784/99.
PRAZOS PROCESSUAIS: dias corridos (art. 66 da lei 9.784/99)
ATOS PROCESSUAIS: dias úteis (art. 23 da lei 9.784/99)
ASSERTIVA IV: VERDADEIRA. Trata-se da literalidade do art. 26, § 4º da lei 9.784/99. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
LETRA “A”: ERRADA, pois a assertiva III é falsa.
LETRA “B”: ERRADA, pois a assertiva I é verdadeira.
LETRA “C”: ERRADA, pois as assertivas I, II e IV são verdadeiras e a assertiva III é falsa.
LETRA “D”: CERTA. As assertivas I, II e IV são verdadeiras e a assertiva III é falsa.
LETRA “E”: ERRADA, pois as assertivas I, II e IV são verdadeiras.
GABARITO: LETRA “D” é a única correta.