SóProvas


ID
466231
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São considerados agentes públicos todas as pessoas físicas incumbidas, sob remuneração ou não, definitiva ou transitoriamente, do exercício de função ou atividade pública.
Assim, é correto afirmar que os notários e registradores são

Alternativas
Comentários
  • Os notários e registradores são considerados pela doutrina como agentes públicos, que no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro é "toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta" . A expressão agente público é mais ampla (que servidor público) e designa genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao poder público, necessitando para sua caracterização o requisito objetivo, revestido pela natureza estatal da atividade desempenhada e o requisito subjetivo, a investidura na atividade estatal , não podendo, desta forma, os notários e registradores serem enquadrados como servidores públicos.
    O caráter privado do serviço notarial e de registro não retira a obrigatoriedade de ingresso na atividade por concurso público de provas e títulos, tanto para provimento ou remoção, conforme preceitua o § 3°, do art. 236, da Constituição Federal. Cabe lembrar que a delegação tem caráter personalíssimo, podendo somente o Delegado transferir aos seus prepostos, poderes para a prática dos atos notariais, não podendo ocorrer a figura da cessão da Delegação.
    Fonte: jus navigandi
  • Gabarito - C

    Os notários e registradores são agentes delegados e submetidos a concurso público. O mapa mental abaixo (clique para ampliar) resume as principais categorias (ou espécies) de agentes públicos.

     
  •  

    c) delegatários de serviços públicos aprovados em concurso público.A Constituição Federal de 1.988.

     

    O constituinte de 1.988 optou pelo exercício em caráter privado, por delegação do poder público, das atividades extrajudiciais notariais e de registro.

    Dispõe o art. 236 da Carta Magna:"Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
    § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
    § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
    § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses"

    d) os notários e registradores são delegatários de serviços públicos, investidos em cargos efetivos após aprovação em concurso.

  • O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aposentadoria compulsória por implemento de idade somente será destinada aos servidores públicos em sentido estrito, não estando no rol desse preceito os titulares dos serviços notariais e de registro (notários e registradores). “Estes exercem atividade estatal, mas não são titulares de cargo público efetivo tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo art. 40, CF/88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade” (RMS 12.614/MG-2007).
    A Lei ordinária que regulamenta os serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios - Lei nº 8.935/94), determina no art. 39, inciso II, que: " Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: ... II - aposentadoria facultativa (...).  
    FONTE: http://concursodoscartorios.blogspot.com/2011/03/aposentadoria-facultativa.html
  • AGENTES DELEGADOS: (...) o regime delegacional geral dos seviços públicos normalmente tem por destinatárias pessoas jurídicas (salvo na permissão ue pode ser delegada também a pessoas físicas). (...)

    No entanto, existe uma espécie peculiar de delegatários de serviço público que poderia ser considerada como "agentes públicos". Trata-se dos NOTÁRIOS E REGISTRADORES, cujo regramento constitucional é encontrado no art. 236 da CF e, no plano infraconstitucional, na Lei 8.935/94. Tais agentes delegados têm, em verdade, uma relação jurídica híbrida que coliga características de servidores públicos (ex.: ingresso por concurso público, submissão a um regime disciplinar, etc.) e de concessionários de serviços públicos (ex.: responsabilidade objetiva, administração da serventia por sua conta e risco, etc.) No entanto, não são exatamente servidores públicos nem concessionários de seviços públicos. liás, por não serem "servidores públicos ocupantes de cargos efetivos", o STF, no julgamento da ADIn 2.602, decidiu pela inaplicabilidade, em relação aos notários e registradores, do regime previdenciário do art. 40 da CF, notadamente em relação à aposentadoria compulsória. Assim, não se aplica aos notários e registradores o disposto no art. 40, § 1º, II, da CF (aposentadoria compulsória aos 70 anos).

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Alguém poderia me dizer o erro da alternativa D???
  • Hugo, a letra D fala q eles possuem cargo efetivo e, pelos comentários dos colegas, podemos verificar q ñ possuem. Acho q é isso.

    Bons estudos! Não desanimem!
  •  

    lei 8935

    CAPÍTULO II
    Dos Notários e Registradores

    SEÇÃO I
    Dos Titulares

            Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

            I - tabeliães de notas;

            II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

            III - tabeliães de protesto de títulos;

            IV - oficiais de registro de imóveis;

            V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

            VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

            VII - oficiais de registro de distribuição.


    Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

            I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

            II - nacionalidade brasileira;

            III - capacidade civil;

            IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

            V - diploma de bacharel em direito;

            VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.


    Os notários e registradores são agentes públicos da categoria de particulares em colaboração com o poder público, exercendo a função pública em caráter privado, sem a remuneração dos cofres públicos, sob a fiscalização do Poder Judiciário.

    A Constituição Federal, art. 236, expõe que “os serviços notarias e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

    Ao exercer o controle sobre as atividades dos atos notariais e de registro o Poder judiciário exerce função administrativa.

    A função correcional é atribuída ao Corregedor-Geral da Justiça e Juízes de Direito a que se subordinam os agentes delegados.

    A aplicação de penalidades cabe aos Juízes de Direito, e ao Corregedor-Geral da Justiça, para penalidades mais brandas, e quaisquer penalidades ao Conselho de Magistratura.

  • Resposta: Letra C
    Só para Completar:

    O art. 236, da Carta Magna, prevê que:

    “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”

    A lei a que o art. 236, da CF faz referência é a Lei n° 8.935/1994, que regulamentou os serviços notariais e de registro. Segundo o art. 3°, da citada lei, notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

    Portanto, os notários e registradores são profissionais dotados de fé pública, dependendo o seu ingresso de aprovação em concurso público de provas e títulos, remunerados por emolumentos cuja fixação decorre dos parâmetros estabelecidos em lei federal, sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário e exercentes de função pública delegada.

    Fonte:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2351

  • Bom, se ele não é nem efetivo ou celetista é o que?
    Funcionário especial?

  • Continuo sem entender  erro da D
    : (
  • Creio eu que o erro esteja justamente na parte da assertiva que diz ser cargo efetivo !!!

    É cediço que os notários e registradores estão alocados na categoria "Agentes Particulares em Colaboração com o Estado", exercendo apenas Função !!
    Ao que me parece, a qualidade de efetivo ou efetividade é atributo inerente apenas ao Cargo e Emprego Público !!!
    Em apartada síntese seria isso !!!





  • Rafael Nogueira e Marcela,
    Deixe me tentar ajudar. Os notários assumem função pública, mas não ocupam cargo público. Um exemplo para ilustrar esta idéia são os mesários que exercem função, mas não tem um cargo (nem CLT e nem estatutário). A diferença é que para o notário é necessário a prestação de concurso para que o serviço seja delegado a eles.
  • Podemos dizer que a expressão agentes públicos, como bem evidenciou o enunciado, abrange todos aqueles que exercem função ou atividade pública. E tais agentes podem ser divididos em 3 categorias principais, sendo que uma delas é a dos particulares em colaboração com o Estado. Dentre eles estão os notários, cuja disciplina é bem peculiar. Vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A:os notários não ocupam cargos, até porque são particulares que simplesmente desempenham atividade pública que lhes foi delegada. Esse é o sentido do art. 236 da CRFB/88, que preconiza: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Por essa mesma razão, não se submetem eu regime próprio de previdência dos servidores, não se lhes aplicando, igualmente, a aposentadoria compulsória. Alternativa errada.
    -        Alternativa B:logo vemos que está também errada, pois fala mais uma vez na ocupação de cargos públicos, o que não é o caso. E, até por isso, não há que se falar em agentes vitalícios. Vitalícios só podem ser os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
    -        Alternativa C:correto! Os notários são agentes delegados, dentro daquela categoria maior de particulares em colaboração com o Estado. Porém, até para o atendimento do princípio da impessoalidade, a escolha das pessoas que serão delegatárias deve se dar, necessariamente, por concurso público, muito embora sob a Constituição anterior fosse possível a transmissão da função de uns para outros, o que não mais é possível.
    Alternativa D: mais uma vez o mesmo erro das alternativas A e B, que é dizer que os delegatários ocupam cargo público, quando há mera delegação de serviço, razão pela qual a alternativa está errada
  • a) agentes públicos ocupantes de cargo efetivo e se aposentam aos 70 (setenta) anos de idade.

    b) agentes públicos vitalícios, ocupantes de cargo efetivo, e não se aposentam compulsoriamente.

    c) delegatários de serviços públicos aprovados em concurso público.

    d) os notários e registradores são delegatários de serviços públicos, investidos em cargos efetivos após aprovação em concurso.

     

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    As alternativas ab e d fazem referência a cargo efetivo, o qual é ocupado pelo agente público classificado como servidor público.

     

    Os delegatários de serviços públicos são agentes públicos classificados como particulares em colaboração com o poder público, não como servidores públicos.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo do José dos Santos Carvalho Filho

  • Gente, vou tentar ajudar um pouco quanto a resolução da questão:

    1 - Utilização da própria constituição federal ART 236 : . Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    Mas também é necessário a analise do paragrafo 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses“.

    Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

           I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

           II - nacionalidade brasileira;

           III - capacidade civil;

           IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

           V - diploma de bacharel em direito;

           VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

            Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

           § 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

           § 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

  • Alternativa C

    Os notários são agentes delegados, dentro daquela categoria maior de particulares em colaboração com o Estado. Porém, até para o atendimento do princípio da impessoalidade, a escolha das pessoas que serão delegatárias deve se dar, necessariamente, por concurso público, muito embora sob a Constituição anterior fosse possível a transmissão da função de uns para outros, o que não mais é possível.

  • O que isso tem haver comum exame de aprovação do advogado??