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ID
466237
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sendo o contrato administrativo nulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Lei 8.666/93:

             Art. 49, § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Alternativa correta (B):

    A declaração de nulidade do ato só surte efeitos retroativos (ex tunc) em relçao às partes do processo ou do ato adminitrativo (Administração e destinatário do ato). Essa manifestação não tem o condão de atingir os chamados terceiros de boa-fé, que eventualmente tenham sido atingidos pelo ato viciado antes da declaração de sua nulidade.
  • Já foi exposta a lei seca referente a resposta, portanto, explicarei de uma forma mais aprofundada o assunto para melhor entendimento dos colegas concurseiros:

    O contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigações entre as partes, só subsistindo suas conseqüências em relação a terceiro de boa fé. Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento na obrigação contratual, ausente na espécie, mas sim no dever moral e legal de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. O ato declaratório de invalidade opera efeitos "ex tunc", retroagindo as suas origens.

    Só a ilegalidade autoriza a anulação do contrato administrativo pelo Poder Judiciário, através das vias judiciais comuns (ações ordinárias anulatórias) ou especiais (mandado de segurança ou ação popular).

    Não existe revogação de contrato, porque o instituto é privativo dos atos unilaterais. Todavia, os mesmos motivos que ensejam a revogação dos atos administrativos (conveniência da administração ou interesse público) podem autorizar a extinção do contrato, o que faz através da rescisão unilateral ou administrativa, com a composição dos prejuízos superados pelo contratado.

    O contrato administrativo pode ser prorrogado (prolongamento de sua vigência). É feito mediante termo aditivo, independente de nova licitação, podendo seu prazo ser igual, inferior ou superior ao do contrato original.

    Pode ainda ser renovado. A renovação do contrato é a inovação no todo ou em parte do ajuste, mantido, porém, o objeto inicial, desde que as circunstâncias a justifiquem e permitam seu enquadramento numa das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Normalmente, entretanto, a renovação do contrato é feita através de nova licitação, com observância de todas as formalidades legais.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA "B"

  •  ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO À SEGUNDA COLOCADA. INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS PELA ANULAÇÃO. LEI N. 8666/93, ARTIGO 49, INCISO I. INDEVIDOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ALEGADOS AGRAVOS À HONRA E A ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 1. Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois só é juridicamente impossível a pretensão não abarcada. Ainda em tese. Pelo ordenamento jurídico. Não é o caso dos autos, pois a questão, na verdade, confunde-se com o próprio mérito, que vem analisado em seguida. 2. Não há como se presumir a ocorrência de prejuízos relacionados ao patrimônio da autora pela simples e única circunstância de ter participado de licitação convite. No meu entender, não há comprovação dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil da parte ré, já que nem mesmo o vencedor da licitação tem direito adquirido à contratação, mas apenas expectativa de direito. 3. A Lei n. 8666/93 estabelece que anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvada a hipótese no parágrafo único do art. 59 da mesma Lei, que inocorre no caso em epígrafe (contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada). 4. Considerando-se que não se trata de caso de desclassificação da primeira colocada, mas sim de superveniente anulação do certame, é incabível cogitar-se de adjudicação do contrato à segunda colocada e, por conseqüência, de indenização pela ausência da providência. 5. Verbas sucumbenciais pela parte autora. Honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa. 6. Preliminar afastada. Apelação do CREAA provida. Apelação da parte autora rejeitada. (TRF 03ª R.; AC 0003007-43.2002.4.03.6100; SP; Turma D; Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira; Julg. 22/10/2010; DEJF 10/11/2010; Pág. 777) 
  • A resposta dessa questão é dada pela redação do parágrafo único do art. 59 da lei 8.666/93, que assim prevê: “A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”. Portanto, a alternativa correta é a letra B. E de outro modo não poderia ser, pois o fato de ser declarada a nulidade não poderia fazer com que o contratado tomasse prejuízos injustificados, sendo-lhe devida a contraprestação pelos serviços já prestados e uma indenização pelos prejuízos oriundos da nulificação, desde que ele tenha agido de boa-fé.
                Vamos, porém, conferir os erros das demais alternativas:
    -        Alternativa A:não há nenhuma razão evidenciada na questão que possa fazer supor que o contratado teria que indenizar a administração.
    -        Alternativa C:a nulidade opera retroativamente, mas é claro que não há como desconstituir os serviços já prestados, com a sua consequente remuneração. Além do mais, se houvesse direito adquirido do contratado ao término do contrato isso equivaleria a não haver a verdadeira declaração de nulidade, o que seria totalmente incoerente.
    -        Alternativa D: não existe essa previsão na Lei 8.666/93.
  • "Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

  • https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1520942/stj-a-nulidade-de-contrato-administrativo-nao-exonera-a-administracao-publica-de-reembolsar-o-contrato-de-servico-ja-prestado

  • GENTE, A LEI 866 NÃO EXISTE MAIS E AINDA TEM ESSAS QUESTÕES AQUI????!!!!

  • A)

    A declaração de nulidade não opera retroativamente, obrigando o contratado a indenizar a Administração pelos danos por esta sofridos.

    Está incorreta, pois, a anulação de contrato administrativo possui efeito ex tunc, retroagindo os efeitos.

    B)

    Seu reconhecimento não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado de boa-fé, por tudo o que este houver executado e por outros prejuízos comprovados.

    Está correta, nos termos do art. 59, da Lei 8.666/1993.

    C)A declaração não opera retroativamente, respeitando o direito adquirido ao término do contrato, caso tenha o contratado iniciado sua execução.

    Está incorreta, pois, a anulação de contrato administrativo possui efeito ex tunc, retroagindo seus efeitos.

    D)

    Que essa nulidade só produzirá efeitos se o contrato for de valor superior a 100 (cem) salários mínimos, caso o contratado tenha iniciado a sua execução.

    Está incorreta, pois não há nenhuma relação entre um contrato nulo e o seu valor econômico.

    Essa questão trata da anulação do contrato administrativo, bem como, de seus efeitos.

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES (14.133/2021)

    Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

    § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

    § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

    Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

    @laiseoab