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ID
466243
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado servidor público foi acusado de ter recebido vantagens indevidas valendo-se de seu cargo público, sendo denunciado à justiça criminal e instaurado, no âmbito administrativo, processo administrativo disciplinar por ter infringindo seu estatuto funcional pela mesma conduta. Ocorre que o servidor foi absolvido pelo Poder Judiciário em razão de ter ficado provada a inexistência do ato ilícito que lhe fora atribuído.

Nessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90
    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


    O enunciado da questão afirma que ficou provada a inexistência do ato ilícito atribuído ao servidor. Sendo assim, a responsabilidade administrativa será afastada.
  • A absolvição pela negativa de autoria ou inexistência do fato, conforme art 386 do CPP, incisos I (provada a inexistência do fato) e IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) interfere nas esferas administrativa e civil. Isso porque, se a jurisdição criminal, em que a apreciação das provas é muito mais ampla, afirmar que não foi o autor do fato a ele imputado ou que sequer ocorreu o fato aventado, não há como sustentar o contrário nas outras esferas.
  • Lei 8112/90
    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
  • MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DE PRESOS. PENALIDADE DE DEMISSÃO. SUSPEIÇÃO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. 1. Para aferir a existência ou não da apontada suspeição ter-se-ia que adentrar em exame de conjunto probatório não previamente formado nos autos. 2. A Lei n.º 8.112/1990, no art. 156, § 1º, confere ao presidente da comissão processante a faculdade de denegar pedidos que, a seu juízo, não levem ao esclarecimento dos fatos. 3. Não demonstrado o efetivo prejuízo causado pelo indeferimento de pedido, impossível vislumbrar o alegado cerceamento de defesa. Precedentes. 4 Não há nulidade se o servidor, previamente citado, pôde apresentar defesa escrita e exercer o contraditório. 5. O apelo por produção de novas provas é incompatível com a natureza do mandado de segurança, cujo exame se atém, exclusivamente, às provas desde logo trazidas aos autos. 6. A simples alegação de que as provas do processo disciplinar são inocentadoras exprime, tão-somente, opinião própria. Ao Judiciário não é dado adentrar no mérito da decisão administrativa, restringindo-se o controle dos atos administrativos ao plano da legalidade do procedimento que levou à imposição da sanção disciplinar. 7. O artigo 126 da Lei n.º 8.112/1990 só afasta a responsabilidade administrativa nos casos de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Nas demais hipóteses, há de prevalecer a independência das instâncias, como preconiza o artigo 125 do mesmo diploma. 8. Segurança denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; MS 8.091; Proc. 2001/0192300-8; DF; Terceira Seção; Rel. Min. Paulo Benjamin Fragoso Gallotti; Julg. 24/06/2009; DJE 01/02/2010) LEI 8112-1990, art. 126 
  • as sançoes civis, penais e administrativas são independentes entre si, e, poderão cumular-se.
  • Eis o problema de pensar demais, mas mesmo assim, questão pessimamente elaborada. Vejam: (por isso que eu concordo com o Min. Fux quando diz que o exame de ordem deveria ser acompanhado não somente pela OAB, mas também pela PGR e pela AGU).

    Em momento algum a questão fala que o "FATO" foi negado, e sim, tão somente o "ATO ILÍCITO". Ora, negar o ato ilícito não é dizer que o fato não existiu. O fato pode ter existido e não haver tipificação penal para ele. O que gerará a absolvição criminal. Daí portanto, dizer que na esfera penal o fato cometido pelo agente não configura ato ilícito. Ou seja, o Fato existiu, mas por falta de tipificação penal, ele passa a não ser ato ilícito criminalmente. Ex: Lembram do caso EDILSON PEREIRA DE CARVALHO, conhecido como "A MÁFIA DO APITO", cujo qual manipulava resultados de partidas futebolísticas para favorecer alguns clubes de futebol (o mais favorecido foi o Corinthians, que foi campeão brasileiro naquele ano). Ele foi absolvido na esfera criminal por falta de tipificação penal para isso, mas não deixou de ser punido com expulsão dos quadros de arbitragem da CBF, pelo regimento próprio dessa confederação. Edilson recebeu vantagem pecuniária em razão da função, com o objetivo de favorecimento alheio. Corrupção Passiva. Mas no meio futebolístico. O que afasta a aplicação do direito penal por não haver tipificação para tanto, mas há tipificação administrativa, pela qual foi punido com a expulsão. Aqui se tem algo distinto desse quesito. Um é o regimento da Confederação Brasileira de Futebol e o outro é a própria Lei 8.112/90. Mas notem que isso é apenas a título exemplificativo para dizer, como já disse mais acima, que um fato pode não ser considerado ato ilícito na esfera penal, mas na esfera administrativa o poderá. É só lembrar do ato de improbidade, o qual não há comunicação com a esfera penal, e aí ele será inocentado na esfera penal por inexistência de "ATO ILÍCITO", mas será punido administrativamente por essa prática. Da mesma forma, há casos (não me lembro de um exemplo agora) em que o agente para cometer ato de improbidade ferirá a esfera penal, pela qual será imputado crime. E por último, considerando que a bancada da FGV é tão legalista, vai ao "pé" da letra mesmo, ela não poderia ter considerado esta alternativa como correta uma vez que a L. 8.112/90, art 126 (salvo engano) refere à inexistência do "FATO" e não do "ATO". Como bem aprendemos em Direito civil, ATO e  FATO são denominações completamente distintas. Portanto, questão muito mal elaborada.
  • Caro Justin,
    você não é corintiano, é? hehe... brincadeiras a parte e respondendo de forma mais objetiva, pego uma questão do IV concuro público de juiz federal da segunda região, para exemplificar melhor para você.

    A questão pergunta: "A absolvição criminal de servidor público demitido pela prática de delito funcional é impeditiva da aplicação de penalidade disciplinar administrativa?"
    Conforme o espelho da prova apresentado, a bancada exigiu como resposta: 1) a afirmação que as esferas penal, administrativa e civil não se comunicam; 2) que a penalidade disciplinar não poderá ocorrer se o agente for absolvido na esfera criminal pela negativa da autoria ou inexistência do fato, ressalvando que o fato punível administrativamente tem que ser punível criminalmente também (quem não fez essa ressalva perdeu ponto na correção); 3) e, por fim, foi exigido que se o agente for absolvido por falta de provas, ou não for punido por ter o crime prescrito, ele poderá ser punido administrativamente.

    Pois então, se o direito é um só em toda a jurisdição nacional brasileira, alguma das duas questões está errada.

    Contudo, aqui vale uma dica, que deve ser mais ou menos no mesmo sentido que você deve ter tentado passar: numa prova objetiva, não há que se fazer muitos rodeios. A resposta segue no mesmo paralelo que o estilo da prova, isto é, se a prova é objetiva, procure ser  o mais objetivo possível na forma de pensar para responder.
    Se a prova for subjetiva, a resposta exigida será também subjetiva, mas o candidato deve tomar o cuidado para não ser subjetivo demais, pois pode escapar do tema proposto, ou então ser injustiçado com a correção do examinador porque colocou a resposta pretendida no meio da resposta dada. E aí, o melhor é responder com objetividade as questões subjetivas, sem deixar de ser subjetivo na argumentação, ou seja, é preferível que se dê a resposta logo nas duas primeiras linhas e as demais se façam as divagações, isso é responder com obejtividade uma prova subjetva, sem perder a subjetividade da resposta. (nossa! acho que fui prolixo demais).

    É isso aí.
  • Cara Cristine Soares Diehl
    Concordo inteiramente com você. Mandou muito bem!
    Abraço!
  • Em regra vige o que se chama de independência ou incomunicabilidade das instâncias, no que se refere à apuração das responsabilidade penal e administrativa dos servidores. Afinal, situações que talvez apresentem elementos para uma punição administrativa podem não oferecer o suficiente para uma condenação criminal, por exemplo, sendo cada instância apuratória livre para, observados os trâmites legais, apurar a responsabilidade do servidor faltoso.
                Há, porém, situações excepcionais indicadas pela lei nas quais o resultado da apuração na esfera criminal necessariamente vinculará a esfera administrativa, que não pode decidir de modo diverso e, caso já o tenha feito, terá anulada a sua decisão.
                Tal conclusão está expressa no art. 126 da lei 8.112/90, que assim dispõe: “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. E esse é o caso da questão, pois houve absolvição criminal cujo fundamento foi a inexistência do fato. Ora, se o juízo criminal disse que aquele fato não aconteceu, não poderia subsistir a punição na esfera administrativa. Portanto, é correra a letra B
  • Qual o ítem correto?


  • Penal

    Adm/Civil

    Absolvido sem provas

    Pode ser absolvido ou condenado

    Absolvido com provas de que não foi o servidor

    (negativa de autoria ou não ocorrência de fato)

    Absolvido

    Condenado

    Condenado


  • Acho que a questão não foi feliz. A "inexistência do ilícito" pode ser vista como fato em si ou como ato ilícito. Se for do FATO, não poderá ser punido na esfera administrativa, conforme explicaram os colegas. Porém se foi de FATO ILÍCITO poderá haver punição administrativa, pois um ilícito penal pode ou não ser um ilícito administrativo. Ele pode não ter cometido crime, mas pode ter se comportado de forma contrária aos preceitos da lei que a ele se aplica.

  • Débora Rocha,

    O item correto é o da alternativa "b".

    Questão bem simples. Vamos lá?

    1) Regra: As decisões administrativas e penais são independentes, ou seja, uma não influirá na outra.

    2) Exceção: A decisão penal apenas influirá na administrativa em duas hipóteses (e tão somente nelas): 1ª) Negativa de autoria; 2ª) Inexistência do fato. Atenção: As bancas adoram nos confundir! Aí pegam e colocam a seguinte pegadinha, por exemplo: se não houver prova suficiente. Não interessa se há, ou não, provas suficientes. O que nos interessa são apenas as duas exceções: não há, ou a autoria, ou o fato.

    #fazerdarcerto

  • Resposta letra B

    Haverá repercussão no âmbito do processo administrativo disciplinar, não podendo a administração pública punir o servidor pelo fato decidido na esfera penal.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B: haverá repercussão no âmbito do processo administrativo disciplinar, não podendo a administração pública punir o servidor pelo fato decidido na esfera penal.

    Cuida-se de exceção, pois a absolvição por inexistência do fato (inexistência do ato ilícito) ou ausência de autoria na esfera penal, ocasionam na absolvição na esfera administrativa.

    Art. 126 da Lei 8.112/90 (Lei dos Servidores Federais): A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

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    RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES

    - Esferas Civil, Administrativa e Penal

    - Princípio da independência das instâncias, significa que uma não interfere na outra, uma não espera a outra.

     A decisão absolutória não influirá na decisão administrativa do processo administrativo disciplinar, por serem independentes (REGRA)

    - Ações de outras instâncias:

    ·     Cível: Ação de Regresso – dano constatado

    ·     Penal: Crime ou contravenção penal

    ·     Administrativa: Infração Administrativa (desrespeito regras de estatuto, deveres)

    ·     Improbidade: ato de improbidade administrativa (Lei 8.429)

    Se ocorrer demissão e em seguida absolvição por inexistência do fato (inexistência do ato ilícito) ou ausência de autoria na esfera penal, o servidor DEVE ser REINTEGRADO, e absolvido na esfera administrativa.