SóProvas


ID
466258
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Josefina e José, casados pelo regime da comunhão universal de bens, tiveram três filhos: Mário, Mauro e Moacir. Mário teve dois filhos: Paulo e Pedro. Mauro teve três filhos: Breno, Bruno e Brian. Moacir teve duas filhas: Isolda e Isabel. Em um acidente automobilístico, morreram Mário e Mauro. José, muito triste com a perda dos filhos, faleceu logo em seguida, deixando um patrimônio de R$ 900.000,00. Nesse caso hipotético, como ficaria a divisão do monte?

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.


     

  • CAPÍTULO IV
    Do Regime de Comunhão Universal

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
    [...]
    Para efeitos sucessórios vale a pena colacionar aqui o seguinte texto:

    Como explica Maria Berenice Dias, "de modo expresso, são apontados os regimes de bens em que o cônjuge sobrevivente não concorre. Como a lei indica as hipóteses em que há exclusão do direito, é de se ter a nominata como taxativa. É o que se chama de numerus clausus, a impedir interpretação extensiva". Ou seja, a regra é a concorrência. A não-concorrência é exceção. Assim, quando não expressamente excluído, prevalece o direito de concorrência.

    Como são referidos somente os regimes de comunhão universal, separação obrigatória de bens e uma modalidade da comunhão parcial (a depender da existência ou não de bens particulares do de cujus), outra não pode ser a conclusão: nos demais regimes o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros.

    Disponível em: http://www.arcos.org.br/artigos/os-regimes-de-bens-e-a-concorrencia-sucessoria-do-conjuge-no-codigo-civil-brasileiro/

  • O cônjuge sobrevivo, se casado no regime de comunhão universal de bens, tem direito à meação, isto é, à percepção da metade dos bens deixados pelo falecido. No regime da comunhão parcial, receberá metade dos aqüestos — os bens adquiridos na constância do casamento. Da mesma forma, terá esse direito no regime da participação final nos aqüestos, introduzido pela atual legislação.
    A meação distingue-se da herança, pois decorre do regime de bens e pré-existe ao óbito do outro cônjuge, devendo ser apurada sempre que dissolvida a sociedade conjugal.
    Excluída a meação, o patrimônio restante deixado pelo falecido constitui a herança, que é atribuída aos sucessores legítimos ou testamentários.

    Sobre a participação do cônjuge na herança, houve significativa alteração, pois o cônjuge passa a ser herdeiro necessário (art. 1.845) e, conforme o regime de bens do casamento, concorre na herança com os descendentes, na primeira classe da vocação hereditária (art. 1.829, inciso I).
    Essa concorrência com os descendentes dá-se apenas nos casos de o cônjuge ter sido casado no regime da separação convencional de bens, ou da comunhão parcial se o autor da herança houver deixado bens particulares.
    Como o regime era o da comunhão universal, Josefina teria direito apenas à meação, isto é, R$ 450.000,00.
    Os outros R$ 450.000,00 (relativos à herança) seriam divididos aos descendentes, sem a concorrência do cônjuge (Art. 1829, inciso I), ficando cada um deles, portanto, com R$ 150.000,00, os quais ficariam assim distribuídos:
    a)- R$ 75.000 para Pedro e R$ 75.000 para Paulo;
    b)- R$ 50.000 para Breno, R$ 50.000 para Bruno e R$ 50.000 para Brian;
    c)- R$ 150.000 para Moacir, único irmão sobrevivente.
    Logo, alternativa E.
  • É, mas a questão dá a entender que os 900.000,00 já é parte da HERANÇA, pois fala no enunciado que "José faleceu deixando um patrimônio de 900.000,00". Então compreende-se que estes 900 mil são a parte de José, já retirado a parte do patrimônio da esposa, que não morreu e ainda não deixou nada.
  • Caros estudantes, a questão não faz referência à meação do cônjuge, logo leva a entender que os R$ 900.000,00 são somente de José, o que leva à alternativa C.  
  • Correta a explicação do CANDELLO, porém a alternativa é a letra D.
  • Nos bens  comuns o cônjuge tem o direito à meação, portanto, nao participa da sucessão. Se houvesse bens particulares, o conjuge concorreria na sucessão com os descendentes.
  • a) Josefina receberia R$ 450.000,00. Os filhos de Mário receberiam cada um R$ 75.000,00. Os filhos de Mauro receberiam R$ 50.000,00 cada um. E, por fim, as filhas de Moacir receberiam R$ 75.000,00 cada uma. Errada
    b) A herança seria dividida em três partes de R$ 300.000,00. Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 150.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam, cada um, R$ 100.000,00. E, por fim, Isabel e Isolda receberiam cada uma a importância de R$ 150.000,00. Errada
    c) Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 150.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam, cada um, R$ 100.000,00. E, por fim, Moacir receberia R$ 300.000,00. Errada
    d) Josefina receberia R$ 450.000,00. Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 75.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam cada um R$ 50.000,00. Moacir receberia R$ 150.000,00. Correta: Como José faleceu após os filhos e a questão trata da herança dele, a situação ficaria da seguinte forma:
    José era casado com Josefina pelo regime da comunhão universal. Assim sendo, Josefina tem direito à meação de todo o patrimônio e não tem direito à herança. Vejamos a redação do artigo que comprova o alegado:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...)
    Portanto, metade dos R$ 900.000,00, ou seja, R$ 450.000,00 ficará para Josefina.
    No tocante à outra metade da herança, que seria devida aos filhos de José, temos a seguinte situação: dois filhos, Mário e Mauro, morreram antes de José. Assim, a herança de Mário e Mauro passará aos filhos deles. Esse instituto é denominado representação.
    É o que estabelece o artigo 1.851, do CC:
    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
                Ocorre que José ainda tem um terceiro filho vivo, Moacir. Há, portanto, concorrência entre classes diferentes, pois os netos de José (filhos de Mário e Mauro) herdarão em concorrência com um filho de José, Moacir. Assim, sendo, tratando-se de classes diferentes, a divisão da herança não poderá ser feita em partes iguais para cada um dos netos e para o filho de José. É preciso dividir a herança em três partes, como se os três filhos de José ainda fossem vivos.
                É o que dispõe o artigo 1.854, do CC:
    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
    Destarte, os R$ 450.000,00 restantes serão divididos em três quinhões de R$ 150.000,00.
    Nessa situação, Moacir herdará R$ 150.000,00, pois é filho de José.
    Paulo e Pedro, filhos de Mário, herdarão R$ 75.000,00 cada um, pois o quinhão de R$ 150.000,00, que caberia a Mário, será dividido igualmente entre eles. É o que dispõe o artigo 1.855, do CC:
    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
    Já Breno, Bruno e Brian, filhos de Mauro, herdarão R$ 50.000,00 cada um, pois o quinhão de R$ 150.000,00 que caberia a Mauro deverá ser dividido em três partes iguais.
  • que coisa ein? o texto não diz que moacyr faleceu, portanto ele tb tem direito de receber a herançã deixa pelo pai

  • Moacir is not dead! rsrs! 

    Como Moacir está vivo, recebe por direito próprio R$150.000,00. Suas filhas, Isabel e Isolda, só teriam direito à herança se ele fosse pré-morto.

     

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. 

     

    Questão show de bola... =D

  • É o que dispõe o artigo 1.854, do CC:
    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
    Destarte, os R$ 450.000,00 restantes serão divididos em três quinhões de R$ 150.000,00.
    Nessa situação, Moacir herdará R$ 150.000,00, pois é filho de José.
    Paulo e Pedro, filhos de Mário, herdarão R$ 75.000,00 cada um, pois o quinhão de R$ 150.000,00, que caberia a Mário, será dividido igualmente entre eles. É o que dispõe o artigo 1.855, do CC:
    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
    Já Breno, Bruno e Brian, filhos de Mauro, herdarão R$ 50.000,00 cada um, pois o quinhão de R$ 150.000,00 que caberia a Mauro deverá ser dividido em três partes iguais.

  • Letra D

    Art. 1.854, CC: Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Josefina - R$ 450.000,00 - MEAÇÃO

    Os outros 450 mil, serão divididos na ordem de vocação - herdeiros necessários

    Paulo e Pedro - R$ 75.000,00 (representando Mário que receberia 150 mil, mas é pré-morto)

    Breno, Bruno e Brian - R$ 50.000,00 (representando Mauro que tb receberia 150 mil, mas é pré-morto)

    Moacir - R$ 150.000,00 (herda normalmente a parte que lhe cabe)

  • d) Josefina receberia R$ 450.000,00. Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 75.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam cada um R$ 50.000,00. Moacir receberia R$ 150.000,00. Correta: Como José faleceu após os filhos e a questão trata da herança dele, a situação ficaria da seguinte forma:
    José era casado com Josefina pelo regime da comunhão universal. Assim sendo, Josefina tem direito à meação de todo o patrimônio e não tem direito à herança. Vejamos a redação do artigo que comprova o alegado:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...)
    Portanto, metade dos R$ 900.000,00, ou seja, R$ 450.000,00 ficará para Josefina.
    No tocante à outra metade da herança, que seria devida aos filhos de José, temos a seguinte situação: dois filhos, Mário e Mauro, morreram antes de José. Assim, a herança de Mário e Mauro passará aos filhos deles. Esse instituto é denominado representação.
    É o que estabelece o artigo 1.851, do CC:
    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
                Ocorre que José ainda tem um terceiro filho vivo, Moacir. Há, portanto, concorrência entre classes diferentes, pois os netos de José (filhos de Mário e Mauro) herdarão em concorrência com um filho de José, Moacir. Assim, sendo, tratando-se de classes diferentes, a divisão da herança não poderá ser feita em partes iguais para cada um dos netos e para o filho de José. É preciso dividir a herança em três partes, como se os três filhos de José ainda fossem vivos.
                É o que dispõe o artigo 1.854, do CC:
    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
    Destarte, os R$ 450.000,00 restantes serão divididos em três quinhões de R$ 150.000,00.
    Nessa situação, Moacir herdará R$ 150.000,00, pois é filho de José.
    Paulo e Pedro, filhos de Mário, herdarão R$ 75.000,00 cada um, pois o quinhão de R$ 150.000,00, que caberia a Mário, será dividido igualmente entre eles. É o que dispõe o artigo 1.855, do CC:
    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
    Já Breno, Bruno e Brian, filhos de Mauro, herdarão R$ 50.000,00 cada um, pois o quinhão de R$ 150.000,00 que caberia a Mauro deverá ser dividido em três partes iguais.

  • Joselina por ser cônjuge casado sob o regime universal de bens receberá R$450,000,00

    Moacir por ser herdeiro legítimo                                                                 R$ 150,000,00

    Pedro e Paulo- (150.000,00 QUE PERTENCERIA AO SEU PAI)           R$ 75,000,00 CADA 

    Brendo, Bruno e Bia- (150.000,00 QUE PERTENCERIA AO SEU PAI)  R$ 50,000,00 CADA

  • Dos R$ 900.000,00 metade cabe a Josefina por ser Meeira (R$ 450.000,00)

    os outros 450.000,00 será divido entre os descendentes; (R$ 150.000,00)

    Mário e Mauro morreram, então os seus filhos herdarão por representação e Moacyr herda por direito próprio.

    Paulo e Pedro -filhos de Mário- receberão cada um R$ 75.000,00

    Breno, Bruno e Brian - filhos de Mauro- receberão cada um R$ 50.00,00

    Moacyr herda R$ 150.000,00 por direito próprio.

    LETRA D

  • Lembrando que Isolda e Isabel não recebem nada simplesmente pelo fato de que seu pai, Moacir, ainda está vivo.

  • Eu estava me virando pra fazer as contas até ler o seguinte trecho da alternativa A: "as filhas de Moacir receberiam R$ 75.000,00 cada uma"

    Moacir é vivo.

    Letra D, correta.

  • Faltou o enunciado dizer que o patrimônio deixado por José era COMUM aos cônjuges.

    Ai sim estaria tudo correto!!!

  • LETRA D - CORRETA

    A divisão focaria a seguinte:

    A esposa de José, ficaria com metade, do montante. (900.000,00 /2= 450.000,00).

    Sues filhos, ficaram com a outra metade. 450.000,00/3 = Totalizando 150.000,000 para cada filho.

    Como Mauro e Mário, faleceram, a herança irá para seus filhos (netos do José).  Herdeiros por representação.

    Irá para os filhos de Mauro que são três, 150.000,00/3= 50.000,00

    Irá para os filhos de Mário, que são dois,  150.000,00/2= 75.000,00

    e para o único filho vivo Moacir, 150.000,00, herdeiro legítimo.

    ATENÇÃO PARA A LETRA A- que diz que as filhas de Moacir receberão. (falso). Porque ele NÃO faleceu.