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ID
466264
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João foi registrado ao nascer com o gênero masculino. Em 2008, aos 18 anos, fez cirurgia para correção de anomalia genética e teve seu registro retificado para o gênero feminino, conforme sentença judicial. No registro não constou textualmente a indicação de retificação, apenas foi lavrado um novo termo, passando a adotar o nome de Joana. Em julho de 2010, casou-se com Antônio, homem religioso e de família tradicional interiorana, que conheceu em janeiro de 2010, por quem teve uma paixão fulminante e correspondida. Joana omitiu sua história registral por medo de não ser aceita e perdê-lo. Em dezembro de 2010, na noite de Natal, a tia de Joana revela a Antônio a verdade sobre o registro de Joana/João. Antônio, não suportando ter sido enganado, deseja a anulação do casamento.
Conforme a análise da hipótese formulada, é correto afirmar que o casamento de Antônio e Joana

Alternativas
Comentários
  • É o caso de casamento putativo, ou seja, casamento ocorrido por erro, fraude ou coação de algum dos nubentes.

    Nesse caso o casamento é anulável e não nulo ou inexistente!

  • A) INCORRETO. O prazo para propor ação de anulação, no caso, será de 3 anos, conforme o Art. 1560, inciso III, do CC.

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

    B) CORRETO. Conforme o art. 1550 do CC, o casamento é anulável nos casos de vício da vontade ou consentimento (Erro essencial).

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    C) INCORRETO. Os casos de erro quanto à pessoa são casos de anulação do casamento, conforme os artigos supramencionados. Ressalta-se, ainda, que no casamento nulo ou anulável geram todos os efeitos civis no tantente ao conjugê de boa-fé. 

    D) INCORRETO. No caso, o casamento é anulável e, conforme exposto, o prazo será de 03 anos e a coabitação não valida o ato.

  • Trata-se, como já dito pelos colegas, de casamento putativo, proveniente da ignorância de um dos nubentes sobre qualidade essencial do outro, podendo ser anulado no prazo decadencial de três anos, a contar da celebração (art. 1560, III, CC). Vejamos o disposto no Código Civil:

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

    Ademais, houve, no caso sob comento, uma quebra da boa-fé objetiva quanto ao casamento, relativa a um de seus deveres anexos, qual seja, o de informação, pois cumpria a Joana, antes da celebração do matrimônio, esclarecer a Antônio sobre sua condição, podendo-se falar, ainda, em eventual dano moral decorrente de tal conduta.


  •  
    a) só pode ser anulado até 90 dias da sua celebração.
    Errada: O prazo, neste caso, em que houve erro quanto à pessoa, é de três anos. Vejamos:
    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
    b) poderá ser anulado pela identidade errônea de Joana/João perante Antônio e a insuportabilidade da vida em comum. Correta: É exatamente o que prevê o artigo 1.556, do Código Civil e o inciso I, do artigo 1.557, do Código Civil:
    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
    c) é inexistente, pois não houve a aceitação adequada, visto que Antônio foi levado ao erro de pessoa, o que tornou insuportável a vida em comum do casal.
    Errada: Três são as hipóteses de casamento inexistente segundo a doutrina clássica: casamento entre pessoas do mesmo sexo, ausência de vontade e casamento celebrado por autoridade totalmente incompetente. No caso da questão, a hipótese é de anulabilidade não de inexistência. No tocante às hipóteses de casamento inexistente seguem algumas considerações:
    No caso do casamento entre pessoas do mesmo sexo, considerando o recente entendimento do STF de que a união homoafetiva deve ser equiparada à união estável para todos os efeitos, inclusive para a conversão em casamento, já surgiram decisões judiciais no Brasil permitindo o casamento homoafetivo. O STJ concluiu pela viabilidade jurídica do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Assim, essa hipótese de casamento inexistente deve desaparecer definitivamente do sistema civil.
    A ausência de vontade do nubente, por sua vez, por constituir elemento essencial ao ato, torna inexistente o casamento. Um exemplo utilizado pela doutrina é o do casamento envolvendo coação física contra o nubente, que lhe retira totalmente a vontade. Seria o caso de pessoa que e casa totalmente sedada ou hipnotizada.
    Já o casamento celebrado por autoridade totalmente incompetente também se considera inexistente. Como exemplo podemos citar o casamento celebrado por juiz de direito, promotor de justiça, delegado de polícia ou qualquer outra autoridade que não tenha tal competência.
    d) é nulo; portanto, não há prazo para a sua arguição. Errada: Nesse caso o casamento não é nulo, é anulável. Vejamos a redação do Código Civil que possibilita tal conclusão:
    Hipóteses de nulidade:
    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
    II - por infringência de impedimento.
    Hipóteses de anulabilidade:
    Art. 1.550. É anulável o casamento:
    I - de quem não completou a idade mínima para casar;
    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
    VI - por incompetência da autoridade celebrante.
    Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
     
  • Não houve erro quanto a pessoa.

  • A- INCORRETA - Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. Trata-se do prazo de validade do registro de casamento.

    B- CORRETA -  Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    C- INCORRETA - Art. 1.550. É ANULÁVEL o casamento: III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    D- INCORRETA - Art. 1.550. É ANULÁVEL o casamento: III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; sendo portanto ANULÁVEL não NULO. 

  • É inegável a possibilidade de o transexual, após a cirurgia plástica e a alteração do nome e do sexo no registro civil, casar-se com pessoa pertencente ao seu anterior sexo, com a ressalva de que essa possibilidade não exclui eventuais anulações por erro essencial, se o outro nubente ignorava os fatos antes do casamento e a descoberta levou à insuportabilidade da vida em comum.

    Fonte: Direito Civil Esquematizado, v. 3 (2017)

  •  Resp. LETRA B. Trata-se de um caso de erro essencial que poderá ensejar a anulabilidade do casamento, pois, segundo o art. 1556 o casamento poderá ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    .

                    Ademais, considera-se erro essencial o que diz respeito à sua identidade, sua honra e sua fama, sendo esse erro tal que o conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Assim, haverá anulabilidade pela identidade errônea de Joana/João desde que haja a prova da insuportabilidade da vida em comum.

    .

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    .

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    .

                    Frise-se, ainda, que para Antônio houve casamento putativo, pois ele estava de boa-fé. Assim, para ele os efeitos da anulabilidade são ex nunc. Já para Joana/João não há casamento putativo e os efeitos da anulabilidade retroagem à data do casamento.

  • Complementação da alternativa B (correta): o prazo para ser intentada a ação de anulação é de 3 anos (conforme art. 1.560, iniciso III, CC)

  • "Cirurgia para correção de anomalia genética"?? Nossa, que questão ultrapassada!

  • Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    Complementando:

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

  • Ana Célia, seria mais inteligente usar o termo "cirurgia para readequação ou redesignação sexual".

    Mas aqui vale uma ressalva, a questão não deixou claro qual era o tipo de anomalia existente, podendo nos levar a imaginar que Joana já se tratava de alguém cujo sexo atribuído deveria ser, desde o início, o feminino.

  • A)Só pode ser anulado até 90 dias da sua celebração.

    Está incorreta, pois, considerando que a hipótese do enunciado trata-se de erro essencial sobre a pessoa, o prazo para anulação do casamento é de três anos, nos termos do art. 1.560, III, do Código Civil.

     B)Poderá ser anulado pela identidade errônea de Joana/João perante Antônio e a insuportabilidade da vida em comum.

    Está correta, pois, conforme dispõe o art. 1.557, caput e inciso I, do Código Civil, ocorre erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, no que diz respeito à sua identidade, honra e boa fama, sendo que tal erro torne insuportável a vida em comum junto ao cônjuge enganado.

     C)É inexistente, pois não houve a aceitação adequada, visto que Antônio foi levado ao erro de pessoa, o que tornou insuportável a vida em comum do casal.

    Está incorreta, pois, no caso em tela o casamento é existente, porém, houve erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, o que afeta sua validade.

     D)É nulo; portanto, não há prazo para a sua arguição

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 1.557 do Código Civil houve erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge o que torna o casamento anulável, dentro do prazo de três anos, conforme art. 1.560, III, do Código Civil.