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Correta a resposta encontrada na letra "a". Na obrigação de resultado há o compromisso do contratado com um resultado específico, que é o ápice da própria obrigação, sem o qual não haverá o cumprimento desta . Conforme Caio Mário da Silva Pereira: “Nas obrigações de resultado a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final” (Pereira, 1993, p. 214). Ora, resta claro que a obrigação aludida no enunciado da questão é de resultado, pois só se consumaria com a referida entrevista de Reinaldo ao programa de rádio apresentado por Sandro. Ainda, em relação à promessa por fato de terceiro, dispõe o art. 439 do CC que: "Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar". Assim, com base no exposto, temos que Danilo, por ter prometido uma entrevista a ser dada por seu irmão Reinaldo (obrigação de resultado) ao programa de rádio de Sandro, será obrigado a pagar eventuais perdas e danos a este, pela não execução da obrigação, não fazendo jus ao recebimento da parcela pactuada com Sandro.....
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A questão aborda a responsabilidade por fato de terceiro:
Se o terceiro não se comprometei, aplica-se o art. 439 do CC:
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Se o terceiro se obriga, aplica-se o art. 440 do CC
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
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- a) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de resultado, sendo, ainda, autorizado a Sandro obter ressarcimento por perdas e danos de Danilo.
Correta: Trata-se promessa de fato de terceiro. Além disso, a obrigação assumida por Danilo era de resultado, pois se obrigar a fazer com que seu irmão comparecesse ao programa de rádio para entrevista, sem qualquer ressalva. O Código Civil, nesses casos, dispõe que:
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
- b) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, por ser o contrato nulo, tendo em vista que Reinaldo não é parte contratante. Errada
- c) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, restando a Sandro o direito de cobrar perdas e danos diretamente de Reinaldo. Errada
- d) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, sendo incabível a cobrança de perdas e danos de Reinaldo. Errada
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A questão cuida do fenômeno da
promessa de fato de terceiro, uma vez que Danilo se comprometeu a obter de
Reinaldo, seu irmão, a concessão de uma entrevista. A matéria é disciplinada
por duas disposições do Código Civil:
“Art. 439. Aquele que tiver
prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não
executar (...)”.
“Art. 440. Nenhuma obrigação
haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado,
faltar à prestação”.
A lógica da promessa de fato de
terceiro é simples: todo aquele que se compromete por uma prestação de outrem,
que não seja cumprida, responde pelas perdas e danos em relação à pessoa a quem
a promessa foi dirigida. A obrigação do promitente é de resultado, não de meio.
Isso significa que pouco importa que o promitente tenha envidado seus melhores
esforços no sentido de obter a prestação prometida; o promitente, sob pena de
arcar com as reparações pelos danos provocados, deve obter a execução do fato
prometido.
Como Reinaldo não chegou a se
comprometer pessoalmente, o único responsável é Danilo, que fica obrigado a
pagar a Sandro as indenizações cabíveis.
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gab letra A
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Se o terceiro não se comprometei, aplica-se o art. 439 do CC:
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Se o terceiro se obriga, aplica-se o art. 440 do CC
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.