SóProvas


ID
466267
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Danilo celebrou contrato por instrumento particular com Sandro, por meio do qual aquele prometera que seu irmão, Reinaldo, famoso cantor popular, concederia uma entrevista exclusiva ao programa de rádio apresentado por Sandro, no domingo seguinte. Em contrapartida, caberia a Sandro efetuar o pagamento a Danilo de certa soma em dinheiro. Todavia, chegada a hora do programa, Reinaldo não compareceu à rádio. Dias depois, Danilo procurou Sandro, a fim de cobrar a quantia contratualmente prevista, ao argumento de que, embora não tenha obtido êxito, envidara todos os esforços no sentido de convencer o seu irmão a comparecer.

A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Sandro

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "a". Na obrigação de resultado há o compromisso do contratado com um resultado específico, que é o ápice da própria obrigação, sem o qual não haverá o cumprimento desta . Conforme Caio Mário da Silva Pereira: “Nas obrigações de resultado a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final” (Pereira, 1993, p. 214). Ora, resta claro que a obrigação aludida no enunciado da questão é de resultado, pois só se consumaria com a referida entrevista de Reinaldo ao programa de rádio apresentado por Sandro. Ainda, em relação à promessa por fato de terceiro, dispõe o art. 439 do CC que: "Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar". Assim, com base no exposto, temos que Danilo, por ter prometido uma entrevista a ser dada por seu irmão Reinaldo (obrigação de resultado) ao programa de rádio de Sandro, será obrigado a pagar eventuais perdas e danos a este, pela não execução da obrigação, não fazendo jus ao recebimento da parcela pactuada com Sandro..... 

  • A questão aborda a responsabilidade por fato de terceiro:

    Se o terceiro não se comprometei, aplica-se o art. 439 do CC:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Se o terceiro se obriga, aplica-se o art. 440 do CC

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  •  
    • a) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de resultado, sendo, ainda, autorizado a Sandro obter ressarcimento por perdas e danos de Danilo.
    Correta: Trata-se promessa de fato de terceiro. Além disso, a obrigação assumida por Danilo era de resultado, pois se obrigar a fazer com que seu irmão comparecesse ao programa de rádio para entrevista, sem qualquer ressalva. O Código Civil, nesses casos, dispõe que:
    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
    • b) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, por ser o contrato nulo, tendo em vista que Reinaldo não é parte contratante. Errada
    • c) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, restando a Sandro o direito de cobrar perdas e danos diretamente de Reinaldo. Errada
    • d) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, sendo incabível a cobrança de perdas e danos de Reinaldo. Errada
  • A questão cuida do fenômeno da promessa de fato de terceiro, uma vez que Danilo se comprometeu a obter de Reinaldo, seu irmão, a concessão de uma entrevista. A matéria é disciplinada por duas disposições do Código Civil:

    “Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar (...)”.

    “Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação”.

    A lógica da promessa de fato de terceiro é simples: todo aquele que se compromete por uma prestação de outrem, que não seja cumprida, responde pelas perdas e danos em relação à pessoa a quem a promessa foi dirigida. A obrigação do promitente é de resultado, não de meio. Isso significa que pouco importa que o promitente tenha envidado seus melhores esforços no sentido de obter a prestação prometida; o promitente, sob pena de arcar com as reparações pelos danos provocados, deve obter a execução do fato prometido.

    Como Reinaldo não chegou a se comprometer pessoalmente, o único responsável é Danilo, que fica obrigado a pagar a Sandro as indenizações cabíveis.

  • gab letra A

     

  • Se o terceiro não se comprometei, aplica-se o art. 439 do CC:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Se o terceiro se obriga, aplica-se o art. 440 do CC

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.