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ID
466270
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Félix e Joaquim são proprietários de casas vizinhas há cinco anos e, de comum acordo, haviam regularmente delimitado as suas propriedades pela instalação de uma singela cerca viva. Recentemente, Félix adquiriu um cachorro e, por essa razão, o seu vizinho, Joaquim, solicitou-lhe que substituísse a cerca viva por um tapume que impedisse a entrada do cachorro em sua propriedade. Surpreso, Félix negou-se a atender ao pedido do vizinho, argumentando que o seu cachorro era adestrado e inofensivo e, por isso, jamais lhe causaria qualquer dano.
Com base na situação narrada, é correto afirmar que Joaquim

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B

    À primeira vista, a modificação do modo de delimitação das propriedades deveria vir acompanhada da divisão das despesas entre os vizinhos Félix e Joaquim, segundo o caput do art. 1. 297. No entanto, o § 3o do mesmo dispositivo esclarece que, em se tratando de tapumes especiais necessários em razão da existência de animais de pequeno porte em uma propriedade, o proprietário que não deu causa para tanto não estará obrigado a concorrer com as despesas.

    Sendo assim, como Félix não concorreu para a necessidade do tapume especial, ensejado pelo cachorro de Joaquim, aquele proprietário, embora esteja autorizado a exigir a construção de nova delimitação, não está obrigado a arcar com os custos desta.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    Art. 1.297, CC. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
    § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

  • Diferente do amigo Daniel Sini, não acredito que está tipificado no caso concreto, o crime disposto no art. 164, CP, pois nesta situação não há o animus por parte do dono do cachorro em introduzir ou muito menos abandonar seu animal  na propriedade do vizinho. Portanto, em virtude disso, não resta configurado tal crime. 
     
    Porém, cabe dizer, que se houver algum tipo de prejuízo causado pelo animal, com certeza o seu dono terá a responsabilidade de arcar com a reparação do dano.
  • Art 1297 § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
  • Há que se diferenciar o direito/dever de construir cercas, tapumes e afins para enclausurar animais de grande porte e para animais de pequeno prote. 

    Os animais de pequeno porte são tratados no §3º do art. 1.297 do CC:

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
    ...
    § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.


    Já para os animais de grande porte, o entendimento jurisprudencial é o seguinte (referências ao código civil de 1916):

    Processo:

    REsp 238559 MS 1999/0103688-7

    Relator(a):

    Ministra NANCY ANDRIGHI

    Julgamento:

    19/04/2001

    Órgão Julgador:

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    DJ 11.06.2001 p. 202
    JBCC vol. 192 p. 304
    LEXSTJ vol. 146 p. 200
    RT vol. 795 p. 167

    Ementa Direito Civil. Direito de Tapagem. Arts. 588§ 1 e 571, ambos do CC. Obrigação propter rem. Cerca divisória entre imóveis rurais. Meação de Tapumes Divisórios Comuns. Cobrança de despesas efetuadas pelo proprietário lindeiro. Diversidade de atividades rurais dos vizinhos confinantes. Reflorestamento e criação de gado. Substituição de cerca antiga, que imprescindia de recuperação, para impedir passagem do gado. Legalidade. - São comuns os tapumes que impedem a passagem de animais de grande porte, como o gado vacum, cavalar e muar (art. 588§ 2 , CC), sendo obrigados a concorrer para sua construção e conservação os proprietários de imóveis confinantes (art. 588§ 1 , CC), ainda que algum deles não se destine a atividade pecuária, mas a reflorestamento. - Apenas na obrigação de cercar imóveis, com a construção de tapumes especiais - estes considerados como próprios para deter aves domésticas e animais como cabrito, porcos e carneiros, em seus limites -, é que seria indevida a meação do valor gasto com os reparos neles realizados (art. 588, § 3 , CC).
  • E se o animal fosse de grande porte se aplicaria a mesma regra?
  •  
    • a) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse na sua propriedade, contanto que arque com metade das despesas de instalação, cabendo a Félix arcar com a outra parte das despesas. Errada
    • b) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse em sua propriedade, cabendo a Félix arcar integralmente com as despesas de instalação.
    Correta: Joaquim poderá exigir que Félix instale o tapume a fim de evitar que o cachorro ingresse em sua propriedade, devendo Félix arcar com a totalidade das despesas de instalação dele, porquanto foi ele o responsável por gerar a necessidade de tal instalação. É exatamente o que dispõe o Código Civil:
    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
    § 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
    § 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
    § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
    • c) não poderá exigir que Félix instale o tapume, uma vez que a cerca viva fora instalada de comum acordo e demarca corretamente os limites de ambas as propriedades, cumprindo, pois, com a sua função, bem como não há indícios de que o cachorro possa vir a lhe causar danos. Errada
    • d) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse em sua propriedade, cabendo a Félix arcar com as despesas de instalação, deduzindo-se desse montante metade do valor, devidamente corrigido, correspondente à cerca viva inicialmente instalada por ambos os vizinhos. Errada
  • Prezado Luciann Formiga Cavalcante, segue decisão acerca do tema (animal de grande porte).

    Processo:

    REsp 238559 MS 1999/0103688-7

    Direito Civil. Direito de Tapagem. Arts. 588, § 1 e 571, ambos do CC. Obrigação propter rem. Cerca divisória entre imóveis rurais. Meação de Tapumes Divisórios Comuns. Cobrança de despesas efetuadas pelo proprietário lindeiro. Diversidade de atividades rurais dos vizinhos confinantes. Reflorestamento e criação de gado. Substituição de cerca antiga, que imprescindia de recuperação, para impedir passagem do gado. Legalidade. - São comuns os tapumes que impedem a passagem de animais de grande porte, como o gado vacum, cavalar e muar (art. 588, § 2 , CC), sendo obrigados a concorrer para sua construção e conservação os proprietários de imóveis confinantes (art. 588, § 1 , CC), ainda que algum deles não se destine a atividade pecuária, mas a reflorestamento. - Apenas na obrigação de cercar imóveis, com a construção de tapumes especiais - estes considerados como próprios para deter aves domésticas e animais como cabrito, porcos e carneiros, em seus limites -, é que seria indevida a meação do valor gasto com os reparos neles realizados (art. 588, § 3 , CC).
  • Art. 1297 § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

  • a) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse na sua propriedade, contanto que arque com metade das despesas de instalação, cabendo a Félix arcar com a outra parte das despesas. Errada

    b) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse em sua propriedade, cabendo a Félix arcar integralmente com as despesas de instalação.

    Correta: Joaquim poderá exigir que Félix instale o tapume a fim de evitar que o cachorro ingresse em sua propriedade, devendo Félix arcar com a totalidade das despesas de instalação dele, porquanto foi ele o responsável por gerar a necessidade de tal instalação. É exatamente o que dispõe o Código Civil:
    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
    § 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
    § 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
    § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

    c) não poderá exigir que Félix instale o tapume, uma vez que a cerca viva fora instalada de comum acordo e demarca corretamente os limites de ambas as propriedades, cumprindo, pois, com a sua função, bem como não há indícios de que o cachorro possa vir a lhe causar danos. Errada

    d) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse em sua propriedade, cabendo a Félix arcar com as despesas de instalação, deduzindo-se desse montante metade do valor, devidamente corrigido, correspondente à cerca viva inicialmente instalada por ambos os vizinhos. Errada

  • Questão tranquila.

  • Art. 1.297.

    § 3  A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

  • Aquele que cria a situação deve arcar integralmente como direito de tapagem...

  • Está correta B, pois, nos termos do art. 1.297, § 3º, do Código Civil, a construção de tapumes para impedir a passagem de animais de pequeno porte é de quem provocou tal necessidade, não concorrendo o outro proprietário, com as despesas da construção.