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a) CORRETA - Art. 1694, caput, do CC: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
b) INCORRETA - Art. 1704, parágrafo único, do CC: "Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência".
c) INCORRETA - Art. 1707 do CC: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora". Ainda, vale lembrar que os alimentos pagos não são restituíveis.
d) INCORRETA - Art. 1630 do CC: "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores". Ainda, conforme dispõe o art. 1635 do CC: "Extingue-se o poder familiar: ....II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela maioridade;" "
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Alguém poderia me dizer qual o erro da letra "C" ?
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Fala-se também em características do direito aos alimentos. São elas:
a) personalíssimo: os alimentos têm caráter pessoal, intransferível;
b) incessível: incessível, uma vez que não pode ser objeto de cessão de crédito. CC, Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora;
c) impenhorável: pelo mesmo fundamento legal acima transcrito o direito aos alimentos é também impenhorável;
d) incompensável: pelos mesmos motivos acima expostos;
e) imprescritível: vale dizer, o direito aos alimentos é imprescritível, podendo ser reclamados a qualquer momento, mas o crédito referente a pensões alimentícias, por sua vez, prescreve em dois anos. CC, Art. 206. Prescreve: (...) §2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
f) intransacionável: por ser indisponível e personalíssimo, o direito aos alimentos não pode ser objeto de transação, salvo os créditos já vencidos e não pagos;
g) atual: exigível no presente e não pelo passado;
h) irrepetível: uma vez pagos não podem ser restituídos, sejam provisórios, definitivos ou provisionais;
i) irrenunciável: já que se apresenta como supedâneo do direito à vida.
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Também não consegui visualizar o erro.
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LETRA B
O erro da letra C está em afirmar que a obrigação de alimentar é intransmissível, vez que, de acordo com o art. 1700 do CC/02: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1694".
BONS ESTUDOS!!
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Acredito que o erro da assertiva "c" está no fato de a alternativa afirmar que a "obrigação alimentar" é irrenunciavel, enquanto o art. 1.707 fala que "o direito a alimentos" é irrenunciavel.
A obrigação está relacionada ao alimentante, enquanto o direito a alimentos é afeto ao alimentado. Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
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O erro da alternativa "C" está em falar que os alimentos são intransmissíveis. Pois, de acordo com o artigo 1.700, alimentos são TRANSMISSÍVEIS sim.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
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Galera letra B jamais..
No atual Código Civil, o cônjuge eventualmente declarado culpado pela separação não sofre qualquer restrição em seu direito de pedir alimentos ao outro cônjuge.
Art. 1694/CC
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
E não sem restrições como se encontra na questão
Aos aí acima essa seria a fundamentação correta
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Quanto a questão C, o que a maioria da galera não entendeu é o seguinte...
O peguinha é a palavra Obrigação (e não direito ao alimento), não há que se falar que esta obrigação é renunciável ou irrenunciável, inexiste essa possibilidade.
Outro erro também seria a palavra intransmissivel, eis que esta é transmissivel a seus herdeiros (art. 1700/CC)
Sucesso a todos nós!!
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Complemento a questão D, vale a pena ler a Súmula 358/ STJ
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Pessoal, os artigos que falam em restrição dos direitos do cônjuge por culpa foram revogados!!
Logo, a alterenativa B está CORRETA!!
O cônjuge não sofre mais qualquer restrição por culpa no divórcio.
Risquem os arts. 1.694, §2º; 1.702; e 1.704 que falam sobre isso no seu CC/02 (caso eles afirmem sofrer restrições o cônjuge culpado).
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Roberta,
Onde você viu que esses artigos foram revogados? Poderia nos informar a lei que fez a revogação?
Obrigado.
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A dúvida do Thiago é mesma minha. O que sei é que existe um projeto de lei (Nº 504/2007) propondo a revogação dos artigos mencionados pela Roberta , mas ainda em tramitação.
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Além do erro apontado pelo colega na alternativa "c", em que a obrigação de prestar alimentos é transmissível (CC, art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694), a assertiva confunde obrigação com direito.
O direito, e não a obrigação, é que é irrenunciável, incessível, incompensável e impenhorável (CC, art. 1707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.)
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- a) Eles não servem apenas para garantir as necessidades básicas do alimentando, mas também para preservar a condição social de quem os pleiteia.
Correta: é exatamente o que dispõe o Código Civil ao tratar dos alimentos.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
- b) No atual Código Civil, o cônjuge eventualmente declarado culpado pela separação não sofre qualquer restrição em seu direito de pedir alimentos ao outro cônjuge.
Errada: No atual CC, o cônjuge declarado culpado pela separação, a princípio, sofre restrições em seu direito de pedir alimentos ao outro cônjuge. Somente poderá obrigar o outro cônjuge a prestar alimentos se, vindo a necessitar, não tiver outros parentes em condições de prestá-los.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
- c) A obrigação alimentar possui como característica básica ser irrenunciável, não poder ser restituída ou compensável e ser intransmissível.
Errada: com efeito, a obrigação alimentar é mesmo irrenunciável, irrepetível, ou seja, não pode ser restituída, e não pode ser compensável. Entretanto, a obrigação alimentar é transmissível. Vejamos a redação do CC a respeito:
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
- d) A possibilidade de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais continua a existir após se atingir a maioridade, em razão da continuação do poder familiar que esses exercem sobre os filhos necessitados.
Errada: a possibilidade dos filhos maiores pedirem alimentos aos pais não decorre da continuação do poder familiar, pois este se extingue com a maioridade. Tal possibilidade decorre do dever geral de assistência entre parentes previsto no caput do artigo 1.694, do CC. Vejamos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
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Tamires Roberta, estes artigos não foram revogados.
Há autores como Tartuce-Simão, que acreditam que a EC 66/2010, que apenas retirou os requisitos para o divórcio (separação prévia, de fato ou judicial) ACABOU com a separação. É uma idiotice gigantesca, defendida por alguns membros do IBDFAM. Eles pediram ao CNJ para que "tomassem providências" para extinguir a separação judicial, pedido que foi corretamente NEGADO. Os autores continuam dizendo que a "separação acabou", dizendo que deve ser proibida. A EC 66 PERMITE o divórcio sem prévia separação. Mas não há qualquer razão para impedir que os cônjuges apenas se separem, dando um tempo, com a possibilidade de reatar a sociedade conjugal. Nem há razão para forçá-los à separação de fato, com todas as dificuldades de prova que lhe são inerentes, caso desejem fazer uma escritura pública de separação, que dá maior segurança. Se você contrai relacionamento amoroso com separação de fato, e não prova a separação de fato, o juiz entenderá que há concubinato: qual a razão para impedir as partes de fazer uma escritura pública e formalizar a separação? Nenhuma!
Além disso tudo, a EC 66 tem péssima redação. Apenas diz: "O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio". A rigor, SEMPRE foi possível dissolver o casamento pelo divórcio. De qualquer forma, entende-se que a Emenda extinguiu os requisitos prévios de separação judicial ou de fato. Até aí tudo bem. Mas não há qualquer argumento que permita dizer que a separação acabou com a Emenda que simplesmente permite o divórcio direto.
Como eles entendem que a separação acabou, e como a CULPA só podia ser discutida em Ação de Separação Sanção, fica parecendo que a culpa também não traz mais qualquer relevância: outra grande mentira.
O CC/02 utiliza a CULPA, AINDA HOJE, como critério para manutenção do direito ao uso do nome, e quanto ao montante dos alimentos. Nenhuma lei revogou estes dispositivos, e não há qualquer contradição entre eles e a EC 66 (logo, não houve revogação expressa, nem revogação tácita). Apenas doutrinadores muito ruins, que queriam acabar com a discussão de culpa, dizem que ela já acabou, confundindo considerações de lege lata e de lege ferenda.
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a) Eles não servem apenas para garantir as necessidades básicas do alimentando, mas também para preservar a condição social de quem os pleiteia.
Correta: é exatamente o que dispõe o Código Civil ao tratar dos alimentos.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
b) No atual Código Civil, o cônjuge eventualmente declarado culpado pela separação não sofre qualquer restrição em seu direito de pedir alimentos ao outro cônjuge.
Errada: No atual CC, o cônjuge declarado culpado pela separação, a princípio, sofre restrições em seu direito de pedir alimentos ao outro cônjuge. Somente poderá obrigar o outro cônjuge a prestar alimentos se, vindo a necessitar, não tiver outros parentes em condições de prestá-los.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
c) A obrigação alimentar possui como característica básica ser irrenunciável, não poder ser restituída ou compensável e ser intransmissível.
Errada: com efeito, a obrigação alimentar é mesmo irrenunciável, irrepetível, ou seja, não pode ser restituída, e não pode ser compensável. Entretanto, a obrigação alimentar é transmissível. Vejamos a redação do CC a respeito:
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
d) A possibilidade de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais continua a existir após se atingir a maioridade, em razão da continuação do poder familiar que esses exercem sobre os filhos necessitados.
Errada: a possibilidade dos filhos maiores pedirem alimentos aos pais não decorre da continuação do poder familiar, pois este se extingue com a maioridade. Tal possibilidade decorre do dever geral de assistência entre parentes previsto no caput do artigo 1.694, do CC. Vejamos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
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Copiei os artigos do comentário da colega Karla para facilitar a minha revisão.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.